Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0003880-15.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RECAPAGEM DE PNEUS CDB LTDA, BRUNO DE CARVALHO MODESTO, SEBASTIAO MODESTO DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Recapagem de Pneus CDB LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados Recapagem de Pneus CDB LTDA e Bruno de Carvalho Modesto foram citados por Edital em 19.07.2019 (Id. Num. 67309387 - Pág. 65). Despacho do Juízo intimando o exequente para manifestar-se acerca da TACIN em 21.01.2022 (Id. 73936133). O exequente manifestou-se apresentando a CDA retificada com a exclusão dos fatos geradores relacionados ao regime de Estimativa (Simplificada e Por Operação) e pugnou pelo prosseguimento da demanda quanto às demais CDAs, bem como, requereu pela realização de penhora via SISBAJUD em 02.02.2022 (Id. 75829824). Decisão do Juízo em 07.04.2022, concordando com a Higidez da TACIN, em razão do julgamento da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, bem como, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança do regime de apuração do ICMS Estimativa Simplificada. Na mesma decisão, houve tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD em que restou infrutífera a penhora em contas dos executados (Id. 78596313). O exequente na manifestação de Id. 83052674 pugnou pela constrição de Veículos via RENAJUD em 20.04.2022. A anotação de veículos restritos de transferência pelo sistema RENAJUD restou frutífero somente quanto ao corresponsável Sebastião Modesto de Carvalho em 06.06.2022 (Id. 85588604). O exequente pugnou pela penhora e avaliação dos veículos localizados em 18.07.2022 (Id. 90182460). Deferido a expedição do mandado em 19.04.2023 (Id. 115639607) com a distribuição da carta precatória em 11.05.2023 (Id. 117470935). A executada Recapagem de Pneus CDB LTDA representado legalmente por Sebastião Modesto de Carvalho veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade em que pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança da TACIN e da cobrança do ICMS Substituição Tributária Transcrita, além disso, o excipiente pugna pela retirada dos sócios da CDA, em 01.06.2023 (Id. 119522175). Em cumprimento a Carta Precatória, o Juízo da 2ª Vara Cível de Jataí–GO informou que o executado foi cientificado acerca da anotação via RENAJUD realizada no veículo em 05.06.2023. Todavia, não houve a constrição deste, em virtude do veículo não estar em posse do executado (Id. 122633864). Em resposta à exceção de pré-executividade em 12.07.2023, o excepto retificou a CDA quanto aos fatos geradores decorrentes da cobrança de ICMS Substituição Tributária Transcrita e concordou com a ilegitimidade passiva quantos aos sócios. Por fim, pugnou pela rejeição dos demais pedidos (Id. 123116872). Na sequência, houve decisão do Juízo em 24.11.2023, acolhendo a exceção de pré-executividade, homologando a ilegitimidade dos sócios quanto à execução e declarando a inconstitucionalidade da TACIN (Id. 135252730). O exequente opôs Embargos de Declaração em 07.12.2023 (Id. 136414120), buscando a rediscussão de matéria de mérito. A executada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em 24.01.2024, pugnando pela rejeição em razão da ausência de vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC/2015 (Id. 139286078). Ato contínuo, o Juízo não acolheu os embargos em razão da inadequação da via eleita e intimou o exequente para proceder com a adequação à Resolução n.º 547/2024/CNJ (Id. 159621853). O exequente manifestou pelo prosseguimento do feito e informou a retificação da CDA n.º 20171389 para a retirada dos fatos geradores da TACIN em 08.08.2024 (Id. 165045595). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido. Instado a adequar as CDAs remanescentes à Resolução n.º 547/2024/CNJ, o executado quedou-se inerte. Nessa linha, estabelece a Resolução n.º 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): “Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Intimado para o cumprimento da Resolução, o exequente ao menos manifestou sobre o cumprimento dos requisitos análogos, rogando, sobretudo, o prosseguimento do feito. Ainda que a ação em epígrafe seja superior ao valor mínimo estabelecido pela aludida resolução, vejamos o que restou definido pelo Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, desde que, após o prazo de sobrestamento dos autos, não sejam adotas as medidas necessárias para a localização de bens penhoráveis, para a tentativa de conciliação ou para o protesto do título”. Assim, tratando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. Oportuno esclarecer que as medidas indispensáveis para o ajuizamento das ações executivas são exigidas para todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor. Neste sentido, é sensato trazer à análise a jurisprudência análoga do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Desprovimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ – Precedente vinculante aplicável imediatamente (art. 1040 do CPC)- Preservação da autonomia do ente federado sem discussão no momento – Providências inerentes a todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor - Lei Municipal nº 2.785/10 inaplicável à espécie - Decisão mantida - Agravo improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072952-06.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024).” Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios referentes às CDAs remanescentes, uma vez que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução, ao não quitar o título executivo quando do seu vencimento. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário. Promovam-se as baixas de eventuais penhoras existentes, e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 13 de novembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito