Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000057-56.2023.8.11.0052 ESPÓLIO: LOURIVAL CABOCO DA SILVA EXEQUENTE: LUCIANO DE FREITAS DA SILVA, LUCILDA DE FREITAS DA SILVA, LUCIA DA SILVA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por LOURIVAL CABOCO DA SILVA, LUCIANO DE FREITAS DA SILVA, LUCILDA DE FREITAS DA SILVA e LUCIA DA SILVA FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Conforme se depreende dos autos, foram expedidos alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos exequentes, conforme documentos de IDs 197175489, 198305723, 200532700 e 201485950, todos no valor de R$ 5.925,99 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), em favor de cada um dos beneficiários. O primeiro alvará (ID 197175489), datado de 11/06/2025, foi expedido em favor de todos os exequentes, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066115. O segundo alvará (ID 198305723), datado de 30/06/2025, foi expedido especificamente em favor de LUCILDA DE FREITAS DA SILVA, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066116. O terceiro alvará (ID 200532700), datado de 11/07/2025, foi expedido em favor de LUCIANO DE FREITAS DA SILVA, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066114. O quarto alvará (ID 201485950), datado de 21/07/2025, foi expedido em favor de LUCIA DA SILVA FARIA, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066115. Em seguida, foi expedido mandado de intimação (ID 202233872) para cientificar os exequentes LUCIANO DE FREITAS DA SILVA, LUCILDA DE FREITAS DA SILVA e LUCIA DA SILVA FARIA acerca da expedição dos respectivos alvarás. Conforme certidão do oficial de justiça (ID 202487516), a exequente LUCIA DA SILVA FARIA foi devidamente intimada, tendo exarado seu ciente e recebido a contrafé. Da mesma forma, conforme certidão do oficial de justiça (ID 202546340), os exequentes LUCIANO DE FREITAS DA SILVA e LUCILDA DE FREITAS DA SILVA foram intimados via WhatsApp, tendo confirmado o recebimento da intimação, conforme documentos anexados aos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. O processo executivo tem por finalidade a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso em análise,
trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que os exequentes buscam a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" No caso em tela, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, tendo em vista a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos a cada um dos exequentes, conforme documentos de ID 197175489, 198305723, 200532700 e 201485950. O primeiro alvará (ID 197175489), datado de 11/06/2025, foi expedido em favor de todos os exequentes, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066115, no valor de R$ 5.925,99 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). O segundo alvará (ID 198305723), datado de 30/06/2025, foi expedido especificamente em favor de LUCILDA DE FREITAS DA SILVA, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066116, também no valor de R$ 5.925,99 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). O terceiro alvará (ID 200532700), datado de 11/07/2025, foi expedido em favor de LUCIANO DE FREITAS DA SILVA, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066114, igualmente no valor de R$ 5.925,99 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). Por fim, o quarto alvará (ID 201485950), datado de 21/07/2025, foi expedido em favor de LUCIA DA SILVA FARIA, para levantamento de valores da conta judicial nº 4300125066115, também no valor de R$ 5.925,99 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). Importante ressaltar que os exequentes foram devidamente intimados acerca da expedição dos respectivos alvarás, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 202487516 e 202546340), tendo a exequente LUCIA DA SILVA FARIA sido intimada pessoalmente, e os exequentes LUCIANO DE FREITAS DA SILVA e LUCILDA DE FREITAS DA SILVA intimados via WhatsApp, com confirmação de recebimento. A intimação dos exequentes acerca da expedição dos alvarás é medida que se impõe, em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e ao direito à informação, permitindo que os beneficiários tomem conhecimento da disponibilização dos valores e possam adotar as providências necessárias para seu levantamento. No caso em análise, verifica-se que todos os exequentes foram devidamente intimados e tiveram ciência da expedição dos alvarás para levantamento dos valores que lhes eram devidos, não havendo nos autos qualquer manifestação posterior questionando os valores ou requerendo providências adicionais. Assim, tendo sido satisfeita a obrigação mediante a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos exequentes, e não havendo qualquer pendência a ser dirimida nos autos, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida que se impõe quando o objetivo do processo executivo é alcançado, qual seja, a satisfação do crédito do exequente, não havendo razão para o prosseguimento do feito quando já cumprida a finalidade para a qual foi instaurado. Ademais, o princípio da efetividade processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, preconiza que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", o que foi plenamente alcançado no presente caso, com a expedição dos alvarás judiciais e a consequente disponibilização dos valores aos exequentes. Nesse sentido, tendo sido satisfeita a obrigação mediante a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos exequentes, e não havendo qualquer pendência a ser dirimida nos autos, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito