Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000820-81.2023.8.11.0044..
REU: CARLOS FELIPE SCHAEFER, CHRISTIAN ALEXANDRE KOPSCH
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de CARLOS FELIPE SCHAEFER e CHRISTIAN ALEXANDRE KOPSCH. Regularmente citada, a parte ré CHRISTIAN ALEXANDRE KOPSCH opôs Embargos Monitórios (ID. 186106902), nos quais sustenta, em síntese: necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; cobrança de encargos abusivos; excesso de cobrança. A parte autora apresentou impugnação (ID. 189058376), refutando as alegações, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados. É o necessário relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia concentra-se na análise da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação das taxas de juros e a cobrança de serviços acessórios. Assim, passo à análise detalhada dos pontos controvertidos. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Ainda que se trate de contrato bancário, sujeito ao CDC (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual não há como aplicar o art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da Ausência de Elementos para Revisão do Cálculo Contratual com Base no CDC Não prospera a tese de que o contrato entabulado entre as partes careceria de clareza ou transparência, a justificar a revisão dos encargos com fundamento nos artigos 46 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante se extrai dos autos, os contratos firmados demonstram, de forma expressa e ostensiva, a estrutura dos encargos financeiros, com cláusulas claras quanto à taxa de juros, periodicidade de capitalização e demais obrigações. A alegação genérica de que se trata de contrato de adesão, por si só, não enseja a revisão contratual, tampouco afasta a presunção de validade dos termos pactuados, sobretudo quando não se evidencia qualquer cláusula abusiva ou que tenha surpreendido o consumidor. A função do CDC, nesse aspecto, não é substituir a vontade livremente manifestada pelo contratante, mas sim protegê-lo de abusos efetivamente comprovados, o que não se verifica no caso vertente. 3. Da Impossibilidade de Revisão dos Juros Pactuados A insurgência do embargante quanto à suposta cobrança excessiva de juros carece de respaldo técnico e jurídico. A taxa de juros aplicada ao contrato em questão não ultrapassa os limites praticados pelo mercado à época da contratação, inexistindo qualquer descompasso entre o percentual estipulado e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conforme entendimento consolidado, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Outrossim, não houve demonstração de que a taxa aplicada esteja em patamar manifestamente abusivo ou tenha sido imposta de maneira a ferir os princípios da boa-fé ou da função social do contrato. Destarte, ausente prova robusta que evidencie desequilíbrio entre as prestações, não há que se falar em revisão judicial do pacto. A alegação de anatocismo também não merece guarida. A capitalização dos juros, notadamente na periodicidade mensal, é permitida desde que pactuada expressamente, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida. Nos contratos em questão, verifica-se a expressa previsão da capitalização mensal, conforme cláusulas contratuais juntadas aos autos, não havendo que se falar em ilegalidade. Destarte, inexiste qualquer vício que justifique a alteração da metodologia empregada 4. Da Inocorrência de Cobrança Cumulativa de Encargos e Inexistência de Encargos Abusivos No que tange à suposta cobrança cumulativa de encargos moratórios com juros remuneratórios e multa contratual, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de tal cumulação de forma indevida. Os contratos e documentos encartados aos autos não evidenciam a sobreposição ilícita de encargos, tampouco a incidência simultânea de comissão de permanência com outros acréscimos moratórios. Ademais, cumpre salientar que a comissão de permanência sequer foi efetivamente cobrada, e, caso o fosse, deveria observar as limitações impostas pela jurisprudência. Assim, inexistente a comprovação de cumulação indevida ou de violação a preceitos normativos, não há amparo legal para acolhimento da tese revisional. Os encargos previstos nos contratos em questão foram expressamente pactuados e refletem condições compatíveis com as práticas de mercado. A parte embargante não logrou êxito em comprovar a existência de vantagem manifestamente excessiva ou de desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial. É certo que o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais, inclusive nas relações de consumo, mas tal princípio não pode ser invocado de forma genérica para revisar obrigações livremente assumidas e formalizadas com clareza. Ausente demonstração de abuso, onerosidade excessiva ou circunstâncias supervenientes que alterem substancialmente a base objetiva do negócio jurídico, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus revela-se incabível. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos. No mais, consoante art. 701 e seu §2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Como se verifica, a constituição do título executivo judicial se dá “de pleno direito” e “independentemente de qualquer formalidade”, não sendo o caso, portanto, de prolação de sentença. Contudo, apenas para o fim de regularização do sistema PJe e dos relatórios estatísticos das Metas do CNJ, DECLARO constituído o título executivo judicial e determino que esta decisão seja lançada como sentença de procedência do pedido inicial. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331. Ao empregar a expressão “prova escrita”, o legislador deixou bem claro que caberá ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório. Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando o dever de pagar quantia. No caso dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída, conforme documentos anexados que demonstram de forma suficiente à existência do fato que constitui o direito da parte autora. Desta forma, não tendo a parte requerida apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido inicial é medida de rigor, visto que inexiste qualquer fundamento que afaste a responsabilidade da requerida quanto às obrigações assumidas. Ante o descumprimento da obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento são de 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante tarifamento legal; não há previsão legal para majoração. PROMOVA-SE a ALTERAÇÃO DA CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o exequente para indicar bens para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fica desde já consignado que eventuais embargos de declaração opostos com caráter de pedido de reconsideração ou com intuito meramente protelatório estarão sujeitos à aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito