Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003648-22.2023.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): CREUSA MARIA PEREIRA BARBOSA PINTO
VISTOS. CREUSA MARIA PEREIRA BARBOSA PINTO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 148091643). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 154413210, defendendo, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação á contestação em Id. 155562712. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 159753167). Em 23.07.2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, bem como apresentada alegações finais remissivas à inicial e declarada preclusa as alegações pela autarquia ré (Id. 163173157). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência. Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos. Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade necessária. Pois bem. Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta meses) de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2022. Para comprovar a qualidade de segurada especial rural e período de carência necessário, como início de prova material a parte autora aportou aos autos Escritura Pública de compra e venda de um imóvel rural, datado de 15.03.2021 (Id. 134786234) e certidão do INCRA datada de 03.05.2021 (Id. 134786235), que totaliza 02 (dois) anos de exercício de atividade rural. Dessa maneira, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de labor rural em regime de econômica familiar imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou pelo menos até o momento em que implementou o requisito idade, porque, conforme visto, não houve provas materiais que comprovassem todo o exercício de atividade rural até a data do requerimento ou quando completou o requisito etário, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal desacompanhada de subsídios documentais, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - Além da existência de vínculos urbanos em nome do autor, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido - Honorários advocatícios fixados nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015 - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 57880921220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) (grifei).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por CREUSA MARIA PEREIRA BARBOSA PINTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito