Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004528-73.2009.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERENGE ENGENHARIA LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Cerenge Engenharia LTDA e outras. Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Contudo, não há como acolhê-los, pois a pretensão do embargante configura espécie de juízo de retratação da decisão já prolatada, providência essa que é vedada, considerando que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade. Requer o embargante sanar omissão da decisão quanto a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a fixá-los considerando o disposto no art. 85, §8º do CPC. Os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha a transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois conclusão contrária aos interesses da parte não configura defeito hábil a justificar o manejo dos embargos. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A pretensão do embargante é a retratação do juízo, de modo que não acolho os embargos, advertindo, porém, o embargante para a norma do artigo 1.026, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 26 de setembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito