ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GABRIEL MARTINS
OAB/MT 24343·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
LUIZ GABRIEL MARTINS
OAB/MT 24343·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
21/11/2024, 18:53
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:52
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 01:04
Definitivo
09/02/2024, 17:18
Trânsito em julgado
09/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003270-04.2020.8.11.0011..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: JOSE APARECIDO DE AQUINO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. O valor exequendo foi depositado. É o relato. Fundamento e DECIDO. O feito alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “verbis”: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Satisfeita, portanto, a execução, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO À CONTA INDICADA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se expedindo o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos para intimar o advogado da parte autora acerca do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) expedido(s), bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003270-04.2020.8.11.0011..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: JOSE APARECIDO DE AQUINO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. O valor exequendo foi depositado. É o relato. Fundamento e DECIDO. O feito alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “verbis”: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Satisfeita, portanto, a execução, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO À CONTA INDICADA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se expedindo o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos para intimar o advogado da parte autora acerca do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) expedido(s), bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 12:40
Expedição de documento
24/11/2023, 18:35
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:33
Ato ordinatório
10/11/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:40
Documento
01/11/2023, 15:43
Documento
01/11/2023, 08:34
Documento
30/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:52
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:24
Publicação
25/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:59
Publicação
24/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem pedido de cumprimento de sentença formulado por José Aparecido de Aquino, em face da ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Altere-se o tipo de ação para a classe Cumprimento de Sentença. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso I e artigo 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - DECISÃO Autos: 1003270-04.2020.8.11.0011. AUTOR(A): JOSE APARECIDO DE AQUINO intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de débito exequendo. Frise-se que não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no artigo suso, será acrescido ao débito multa de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo patamar. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento. Se acaso a parte credora for beneficiária da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, estendo os benefícios da justiça gratuita em seu favor para essa fase executória. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 12:16
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:10
Evolução da Classe Processual
23/05/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem pedido de cumprimento de sentença formulado por José Aparecido de Aquino, em face da ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Altere-se o tipo de ação para a classe Cumprimento de Sentença. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso I e artigo 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil,
Autos: 1003270-04.2020.8.11.0011. AUTOR(A): JOSE APARECIDO DE AQUINO intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de débito exequendo. Frise-se que não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no artigo suso, será acrescido ao débito multa de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo patamar. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento. Se acaso a parte credora for beneficiária da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, estendo os benefícios da justiça gratuita em seu favor para essa fase executória. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:40
Documento
28/02/2023, 22:27
Documento
28/02/2023, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – DÉBITO INEXÍGIVEL – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A jurisprudência é uníssona no sentido de que, se há suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, ela deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização realizado pela Concessionária, sendo vedada a cobrança sumária. O entendimento jurisprudencial está respaldo na exegese do artigo 129 da Resolução ANEEL 414/2010, que determina à distribuidora a instauração do procedimento com observância das regras definidas pela Agência Reguladora. Na hipótese, a Concessionária Apelante não juntou qualquer documento que comprovasse que a inspeção foi realizada na presença do titular da unidade consumidora ou de alguém que o representasse. 2- Deve ser mantida a obrigação de indenizar porque a Concessionária suspendeu o fornecimento de energia por débito declarado inexigível. 3- Na fixação da indenização por dano moral deve ser considerado o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano. Na hipótese, o valor fixado pelo Julgador sentenciante (R$ 5.000,00) foi reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não onera demasiadamente a Concessionária de Energia Elétrica e não acarreta enriquecimento indevido do Apelado.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Janeiro de 2023 a 27 de Janeiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 16:17
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
31/07/2022, 21:43
Ato ordinatório
31/07/2022, 21:42
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:55
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1003270-04.2020.8.11.0011..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais, promovida por José Aparecido de Aquino em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. A parte autora narrou, na petição inicial, que, no dia 11.09.2020, aproximadamente às 16h20, os funcionários da requerida suspenderam o fornecimento de energia elétrica, em razão de um débito oriundo do ano de 2017. Sustentou o autor que entrou em contato com a ré para quitar o débito e lhe teria sido apresentado a proposta de uma montante inicial, no valor de R$ 995,00, mais 18 parcelas de R$ 545,78. O autor requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança quanto aos valores oriundos da suposta fraude encontrada na caixa medidora Diante de tais asserções, pugnou pela inversão do ônus da prova em seu favor; a declaração de inexistência de débito; a restituição em dobro da quantia devida e a condenação por compensação de danos morais. Recebida a inicial, deferiu-se antecipação de alguns efeitos da tutela final, bem como a inversão do ônus da prova. Realizada a audiência da conciliação, não houve composição entre as partes. Em contestação, a parte requerida, no mérito, sustentou, em síntese, que, ao serem realizadas inspeções no imóvel, em 25.10.2017, teria sido constatada que o equipamento apresentava ligação invertida. Esclareceu que a cobrança discutida na ação, não se trata de multa, mas de recuperação da receita referente ao período que havia desvio no medidor. Em relação a possíveis irregularidades no procedimento administrativo formalizado, mencionou que o termo de ocorrência, emitido pelos funcionários da ré, não constitui ato unilateral, mas
requerida: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 653207 e, por consequência, declarar a nulidade dos débitos oriundos deste, notadamente o comunicado de faturamento de irregularidade confirmando a liminar outrora deferida; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00, a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora; Em se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (esta sentença) judicial do "quantum" reparatório (Enunciado n. 362, da Súmula do STJ), segundo o índice IPCA-E, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. c) A restituição em dobro da quantia de R$ 4.385,62, conforme demonstrado pela parte autora, a qual deve ser atualizada monetariamente, pelo IPCA-E e desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOSE APARECIDO DE AQUINO
trata-se de ato administrativo editado por concessionaria, nos termos da Resolução da ANEEL n° 414/2010. No que tange aos danos morais, asseverou que não houve suspensão dos serviços prestados, tampouco, a inserção do nome da parte requerente nos órgão de restrição ao crédito. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instados a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes nada pugnaram. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora pleiteia a desconstituição do débito pretérito de energia elétrica de sua unidade consumidora, decorrente de recuperação de consumo por suposta irregularidade averiguada pela requerida na unidade elétrica em questão. Não se discute a possibilidade da parte ré em proceder à recuperação da dívida. A controvérsia cinge-se sobre a existência de irregularidade no medidor da residência da parte autora quando da lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, bem como sobre a legitimidade da cobrança realizada pela ré, a título de recuperação de consumo, isto é, questiona-se o procedimento adotado pela ré para a apuração de irregularidades. A presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e demonstrar a caracterização da irregularidade, o proveito econômico que o consumidor possa ter usufruído e a observância dos procedimentos previstos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, como a prévia comunicação de inspeção ou vistoria. Inicialmente cumpre destacar que a lavratura do TOI não é nula por si só, mas se trata de ato permitido pela ANEEL, sendo direito do consumidor impugná-lo, como ora faz a parte autora. No caso concreto, não há nos autos provas suficientes de que o processo administrativo previsto no artigo 129 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL foi observado, visto que é necessária juntada de cópia integral do procedimento interno com protocolo de recebimento de prévia comunicação ao consumidor, com assinatura do usuário ou testemunhas (ou ainda a remessa por qualquer meio que permita a comprovação do recebimento, nos termos do §3º), informando o local, data e horário dos procedimentos de avaliação ou inspeção (§ 7º), bem como laudo técnico de avaliação (§ 6º) ou Termo de Ocorrência e Inspeção com explicações elucidativas (§ 2º). Isto porque, infere-se dos autos que a perícia no medidor da UC do autor (Id. 52424125) foi realizada sem que ele fosse previamente notificado da realização da avaliação técnica. Além disso, não há registro de que o consumidor tenha acompanhado qualquer fase do procedimento. A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL disciplina no §7º que: [...] §7º. Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Diante destas exigências, apura-se que os documentos apresentados nos autos não são idôneos para evidenciar o regular trâmite de aferição administrativa do medidor de energia elétrica, pois não restou comprovada a observância do devido processo legal, ferindo o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em situação similar, a jurisprudência já se manifestou: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO A AFERIÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA OU TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO – PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – PEDIDO CONTRAPOSTO INDEVIDO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS OU ULTRAJANTES – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Procedimento do Juizado Especial Cível 301372820138110001/2014, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/12/2014, Publicado no DJE 17/12/2014) RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO – PROVAS INSUFICIENTES – PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NO CONSUMO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL IN RE IPSA – AMEAÇA DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária pública de energia elétrica tem o direito de instaurar procedimento administrativo de recuperação de consumo, desde que garantido o contraditório, devendo emitir laudo técnico para comprovar qualquer irregularidade (artigos 113 e 114 da Resolução Normativa 414/2010 – ANEEL). Não havendo nos autos cópia de procedimento interno com prova de prévia comunicação ao consumidor, de no mínimo 10 (dez) dias, informando o local, data e horário da realização da avaliação técnica (art. 129, § 7º da RN 414/2010 da ANEEL) e apresentação de laudo técnico com certificação ABNT NBR ISO 9001 comprovando a irregularidade (art. 129, § 6º da RN 414/2010 da ANEEL), presume-se inexistir problemas, sendo que as condutas da concessionária com o objetivo de recuperar o suposto crédito caracterizam ato ilícito. Débito inexistente. (...) (TRU TJMT 242243620118110001/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 29/08/2013, Data da publicação no DJE 29/08/2013). Deste modo, a prática da ré, ao "apurar irregularidades" não demonstrou-se idônea já que não se pode imputar um vício ao usuário por presunção de irregularidade. A constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo. Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos, independentemente de qualquer intervenção humana. A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito. Ademais, o art. 76, inciso I, da Resolução da ANEEL n. 456/2000 é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor: “Art. 76, da Resolução n. 456/2000. Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; [...]” Ressalte-se que a ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte autora, portanto, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no referido inciso I do art. 76. Deste modo, não há que se falar em cobrança retroativa. Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo e irregular, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 653207 e a inexigibilidade do débito a ele vinculado. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza por meio de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa". Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante. Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Percebe-se que referida importância se revela razoável, visto que se mostra imprescindível desestimular a conduta da ré, a fim de que atue com mais prudência e em respeito à Lei 8.078/90. Além disso, a ré é concessionária de energia elétrica de grande porte e atende todo o Estado-membro federativo. Outrossim, a parte consumidora que paga quantia considerada indevida, tem direito à restituição em dobro do referido valor. Assim, considerando que a parte autora demonstrou o pagamento parcial das quantias cobradas indevidamente, é cabível à restituição em dobro do valor de R$ 4.385,62. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte Intime-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 18:27
Procedência
25/05/2022, 16:43
Decurso de Prazo
18/03/2022, 06:32
Conclusão (para decisão)
20/02/2022, 15:22
Decurso de Prazo
17/02/2022, 06:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:51
Publicação
24/01/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 17:53
Expedição de documento
20/01/2022, 14:48
Expedição de documento
20/01/2022, 14:48
Expedição de documento
20/01/2022, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2021, 04:19
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 13:11
Petição (Contestação)
30/03/2021, 21:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2021, 17:54
Remessa (outros motivos)
09/03/2021, 17:54
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
09/03/2021, 17:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2021, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação