Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1003426-76.2021.8.11.0004 APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por JÚLIO ALVES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, nos autos de n.° 1003426-76.2021.811.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Comarca de Barra do Garças, MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 245653362): “Vistos. Julio Alves da Silva propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Consta da inicial que o autor é portador de coxartrose (CID 10 – M16), e de neoplasia óssea (CID 10 – D48.0), como sequelas decorrentes de acidente de trabalho Narra que foi requerido benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, iniciado em 29/12/2011, sendo cessado em 01/05/2013, restabelecido mediante processo judicial em 21/08/2013. Contudo, informa que houve nova cessação em 03/02/2021. Pugna pelo restabelecimento do benefício outrora concedido, ou, em caso de constatação de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Em contestação (ID Num. 85886912 - Pág. 1), o demandado alega a necessidade de demonstração de preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para percebimento dos benefícios. Em impugnação à contestação (ID Num. 102055071 - Pág. 1), a parte autora afirma ter direito ao recebimento do auxílio-acidente, diante o cumprimento dos requisitos necessários. Laudo pericial juntado sob o ID Num. 141587008 - Pág. 1, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor do autor. Manifestação da parte autora acerca do laudo em ID Num. 149148716 - Pág. 1. Proposta de acordo apresentada pelo INSS em ID Num. 152066028 - Pág. 1, recusada pelo autor em ID Num. 159576352 - Pág. 1. É o relatório. Pretende o demandante ser beneficiado com auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, em razão de graves moléstias que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais. O auxílio-acidente é uma indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É esse o teor do artigo 86 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme artigo 42 da Lei 8.213/91. Quanto ao auxílio-doença, regulado pelo artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, é concedido àquele que está incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Realizada a prova pericial, a perita médica concluiu: “o periciado possui incapacidade PARCIAL e PERMANENTE com afetação do quadril e irradiação para os membros inferiores (MMII), com quadro agudo (nível MODERADO), com possível evolução por acidente de trabalho, havendo indicativo de origem o esforço repetitivo em data anterior, não podendo qualificar se decorrente de labor (CLT) ou atividade autônoma/do lar.”. Assim, comprovada a redução da capacidade para o exercício do trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho desempenhado, preenchidos estão os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. Vale consignar que, conforme apontado pela perícia médica em ID Num. 141587008 - Pág. 6, a incapacidade se estende somente às atividades relacionadas àquela habitualmente desempenhada, ou seja, não a toda e qualquer atividade laboral. Neste sentido, entende o TJMT: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ e 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Inteligência do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991. 2. Se a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que é possível a readaptação em outra função, não há que se deferir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ. 5. Não sendo líquida a sentença a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Recurso provido. Sentença reformada. (N.U 1020613-32.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 09/07/2024) Assim, sendo procedente a pretensão de recebimento de auxílio-acidente, vale ressaltar que o termo inicial para implantação do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença, é o dia seguinte à cessação deste. A propósito, tese firmada no julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo que condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de auxílio-acidente a Julio Alves da Silva, desde a data da cessação do auxílio-doença (03/02/2021). Incidente correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela devida, bem como de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, em atenção à Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas pelo demandado, uma vez que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 STJ). Condeno o demandado a honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença sujeita a remessa necessária, pois ilíquida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 31 de julho de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por invalidez permanente, pois “[...] conforme laudo pericial, restou demonstrado que o recorrente continua incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas de forma parcial e permanente, desde meados de 2013”. Argumenta, nesse contexto, que “a médica perita relatou que “a enfermidade do quadril possui característica degenerativa, que no dia da perícia, da avaliação física e dos exames, é possível qualificar que a patologia se agravou, sendo doença crônica, não havendo indicativo de término”. Afiança, nesse contexto, que “conforme laudos médicos apresentados na inicial, restou devidamente comprovada a incapacidade total e permanente da Apelante, por se tratar de patologias das quais não possuem reversão, o gerando em redução da capacidade para desempenho das atividades laborativas”. Salienta, ademais, que os elementos probatórios evidenciam que a parte recorrente está incapacitada de forma definitiva para o exercício de suas atividades habituais, não se tratando de uma mera redução da capacidade laborativa. Por essas razões, requer “seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para que a sentença seja integralmente reformada, sendo, então, condenado o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ao apelante desde a DCB e consequente encaminhamento à reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente” (ID. 245653379). Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem adentrar no mérito da causa, por não ser o caso de intervenção ministerial (ID. 257355161). É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/91. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.° 568, do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se do processado que a parte apelante ajuizou “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO OBRIGATÓRIO” em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, asseverando que em razão enfermidade agravada pelo trabalho, percebeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 21.08.2013 até 03.02.2021, quando foi cessado pela autarquia previdenciária, a despeito de permanecer a condição incapacitante. Durante a instrução foi realizada perícia médica, oportunidade na qual o expert atestou a incapacidade parcial e permanente da parte apelante (ID. 245653348) O juízo a quo, consoante sentença já transcrita no relatório, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. De proêmio, não obstante a indicação, pelo julgador singular, de que a sentença está sujeita à remessa necessária, mister ressaltar que, para ser submetida ao reexame, a sentença deve enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no artigo 496, do CPC, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. No presente caso, a sentença não se amolda a nenhuma das circunstâncias acima mencionadas, pois, a despeito de o ato sentencial ser ilíquido, existem nos autos elementos capazes de demonstrar que o montante da condenação, cuja definição depende apenas de cálculo aritmético, não alcançará o limite estabelecido no artigo supratranscrito. Ademais, cabe acentuar que a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos é deveras inusitada, isso porque, ainda que concedido com base no teto máximo para o benefício, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, dificilmente uma condenação na esfera previdenciária alcançará tal monta. A propósito, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) [Destaquei] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 10. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019). (Grifo nosso). Desse modo, não conheço da remessa necessária. Quanto ao recurso propriamente dito, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão no artigo 42, da Lei n.° 8.213/91, que prevê a concessão quando, presentes a qualidade de segurado e a carência exigida, for comprovada a condição de incapacidade e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Ainda, consoante previsto no artigo 59, da referida Lei, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença”. Por sua vez, o auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei n.° 8.213/91, e será concedido, em caráter indenizatório, ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência da consolidação de lesões advindas de acidente de qualquer natureza, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. In casu, não há dúvidas quanto à qualidade de segurada da parte apelante, fato reconhecido, inclusive, pela própria autarquia ao conceder o auxílio-doença administrativamente. No que tange à carência, novamente importante registrar a concessão do benefício na via administrativa, o que implica em reconhecimento do cumprimento das exigências legais. Além disso, por se tratar de lesões e sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, conforme destacado na perícia médica, não se exige o atendimento de carência mínima, consoante disposição do artigo 26, inciso II, da Lei n.° 8.213/91: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)”. A respeito da incapacidade laboral, da análise dos documentos carreados aos autos, especificamente o laudo médico oficial, observa-se que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte segurada para o trabalho (ID. 245653348): “[...] Quesitos apresentados pelo requerente (ID 53591678 - Petição Inicial): Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pelo Periciando. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? SEDENTARISMO, OBESIDADE, ESCLEROZE DO QUADRIL DIREITO, AS DOENÇAS ENCONTRAM-SE EM ESTÁGIO PROGRESSIVO Há necessidade de avaliação do periciando por perito de outra especialidade médica? NÃO Considerando a história clínica e ocupacional, o local e organização do trabalho, bem como o contexto social da parte autora, é possível afirmar a existência de incapacidade laborativa? SIM A incapacidade é total ou parcial? PARCIAL A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? PERMANENTE Em havendo incapacidade TEMPORÁRIA ao trabalho, esclareça o Ilustre Perito: Qual o tratamento médico pertinente ao caso? MEDICAMENTOSO E SE POSSÍVEL, QUANDO EM CONTROLE DA OBESIDADE E SOB APROVAÇÃO EM RISCO CIRÚRGICO, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO QUADRIL (PRÓTESE - ARTROPLASTIA) Qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral? PRAZO MÍNIMO, 2 ANOS, EM MÉDIA O prazo estabelecido está vinculado à realização do tratamento médico indicado? SIM O histórico clínico do(a) examinado(a) (laudos e atestados juntados aos autos e/ou apresentados ao perito) permite estabelecer a data de início da incapacidade? NÃO É POSSÍVEL INDICAR COM PRECISÃO A DATA DA REAL INCAPACIDADE, SENDO QUE O INÍCIO DAS COMPLICAÇÕES INDICA COMO SENDO 2011 E DA INCAPACIDADE COMO SENDO 2013 COM EMBASAMENTO DOCUMENTAL Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? MULTIPROFISSIONAL Tendo em vista que a parte autora exerceu a profissão de lavrador, descreva de que forma as patologias constatadas restringem a atividade laboral? IMPÕE LIMITAÇÃO PARA ANDAR/MARCHAR, ROTAÇÃO DO QUADRIL, ATIVIDADES COM CARGA/PESO/TRAÇÃO E ABAIXAR/LEVANTAR Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este Dr. Perito: É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da cessação, em 03/02/2021? SIM É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? SIM Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? O INÍCIO ESTÁ RELACIONADO COM A DATA DO SURGIMENTO DAS LIMITAÇÕES/RESTRIÇÕES E DORES/IRRADIAÇÃO ANO DE 2013, SENDO QUE A ENFERMIDADE DO QUADRIL POSSUI CARACTERÍSTICA DEGENERATIVA, QUE NO DIA DA PERÍCIA, DA AVALIAÇÃO FÍSICA E DOS EXAMES, É POSSÍVEL QUALIFICAR QUE A PATOLOGIA SE AGRAVOU, SENDO DOENÇA CRÔNICA, NÃO HAVENDO INDICATIVO DE TÉRMINO Descreva o(s) procedimento(s) e/ou tratamento(s) adotados pela parte autora para sua convalescença. ALEGA O PERICIADO QUE SOMENTE REALIZOU TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, POR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE REALIZAR CIRURGIA E OUTRO TIPO DE TRATAMENTO VISANDO SUA REABILITAÇÃO A parte autora possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)? HÁ SEQUELA DE CARÁTER PERMANENTE, NO FORMATO PERICIADO, EM GRAU MODERADO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA – ALTURA); O PERICIADO INFORMOU QUE SOFREU QUEDA DO CAMINHÃO, QUANDO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO NO FRIGORÍFICO EMPREGADOR A parte autora necessita de assistência permanente de terceiro para executar atividades da vida diária? NÃO Requisitos apresentados pelo requerido (ID 85886912) A) Nome: JULIO ALVES DA SILVA B) Idade: 39 ANOS C) Profissão declarada: PEDREIRO D) Escolaridade: ALFABETIZADO O I. Perito Judicial já atuou como médico assistente do periciando? NÃO O I. Perito Judicial já manteve algum tipo de contato com o periciando antes da realização da perícia judicial neste processo? NÃO Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) INSTABILIDADE DO QUADRIL (CID10 Q65.6) ASSOCIADO A COXARTROSE (CID10 M16) Quais os exames utilizados para a elaboração da perícia? FÍSICO E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Há necessidade de novos exames? APENAS EM CASO DE NOVA PERÍCIA Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas). PEDREIRO No exame físico, quais os sintomas da doença apresentados? RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS MEMBROS INFERIORES Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? MODERADO A doença é passível de cura total ou parcial? PARCIAL Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? SIM Qual a data de início da doença? 2011 Qual a data de início da incapacidade? 2013 Quais os elementos que subsidiaram as respostas aos quesitos 10 e 11? RELATO DO PERICIADO E DOCUMENTOS ACOSTADO NOS AUTOS As respostas aos quesitos 10 e 11 se basearam em relato do periciando? EM PARTE, SIM O autor apresenta calosidades nas mãos ou algum outro indício de que desenvolve ou desenvolveu alguma atividade laboral recente? SIM Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E DESLOCAMENTO Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO E DESLOCAMENTO A incapacidade é definitiva ou temporária? DA FORMA EM QUE SE ENCONTRAVA NA PERÍCIA, INDICA-SE COMO DEFINITIVA Se temporária, há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada de recuperação, se for o caso Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? NÃO SE APLICA Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? QUADRO CLÍNICO Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? SIM Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? SIM Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? SIM O autor está seguindo o tratamento médico recomendado? NÃO Indique em que se baseou a resposta ao quesito. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS ATUAIS Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais as razões apresentadas pela parte autora para não observância do tratamento médico? ADUZ QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE MANTER-SE EM CONSULTA MÉDICA, NÃO SOUBE JUSTIFICAR O MOTIVO DE NÃO PROCURAR O SISTEMA PÚBLICO. PACIENTE QUE ALÉM DA ENFERMIDADE ESTÁ EM OBESIDADE E HIPERTENSÃO CONCLUSÃO Considerando o exame médico pericial realizado, a literatura médica, os documentos acostados nos autos, a perícia conclui que o periciado possui incapacidade PARCIAL e PERMANENTE com afetação do quadril e irradiação para os membros inferiores (MMII), com quadro agudo (nível MODERADO), com possível evolução por acidente de trabalho, havendo indicativo de origem o esforço repetitivo em data anterior, não podendo qualificar se decorrente de labor (CLT) ou atividade autônoma/do lar. Para fator temporal, aponta-se que a lesão incapacitante ocorreu em meados de 2013, inexistindo documento hábil para indicar efetivamente o dia/mês de início da incapacidade. Quanto à evolução da doença, as informações contidas nos autos e as colhidas durante a perícia possibilitou a conclusão de que está em fase residual, ainda não consolidado[...]”. (Grifo nosso). Assim, não se verifica, na hipótese, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela da parte apelante, circunstância que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez. Além disso, o perito ressaltou a possibilidade de reabilitação. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 847.767/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2016;AGRG NO ARESP 545.513/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 8.6.2015;AGRG NO ARESP. 584.409/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 11.12.2014. AGRAVO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluíram que não ficou comprovada nos autos a incapacidade total permanente ou temporária do ora recorrente para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, respectivamente. 4.[...] 5. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento”. (AgInt no AREsp 654.180/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). (Grifo nosso). Por outro lado, verifica-se que a parte apelada preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei n.° 8.213/91, diante da incapacidade parcial e permanente para o exercício trabalho anteriormente exercido. Nesse diapasão, pertinente reiterar que, apesar de ser pessoa jovem, a segurado possui baixa escolaridade e não constam informações sobre a existência de outra qualificação profissional. Logo, necessária a sua inclusão em processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do artigo 62, da Lei n.° 8.213/91: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS”. Desse modo, conclui-se como necessária a reforma do ato sentencial para conceder o auxílio-doença acidentário à parte apelante, com a sua posterior inclusão em procedimento de reabilitação. O termo inicial para o pagamento do auxílio-doença, em caso de restabelecimento, deve coincidir com a data em que o benefício foi indevidamente cessado na via administrativa. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA MÉDICA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ARTS. 59, 60 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATIVIDADE LABORATIVA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autoria, por 4 meses, a contar da data da perícia médica (21/7/2016) até a data do restabelecimento da capacidade laborativa (21/11/2016). II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, apontando-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 59, 60 e 101, todos da Lei n. 8.213/91, bem como 71 da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, ser seu direito "o restabelecimento do benefício, a contar da data da indevida cessação administrativa (24/07/2015)" (fl. 153). Alega ainda a impossibilidade da alta programada, sendo necessária a realização de perícia médica. III - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015, bem como determinar a necessidade de realização de perícia médica para cancelar o referido benefício. Interposto agravo interno. IV - Sem razão a parte agravante. Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016. VI - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015. VII - O termo inicial deve retroagir à data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015. Por fim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.). (Grifo nosso). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido”. (REsp 1714218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018.). (Grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento”. (RESP 704.004/SC, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJe 17/9/2007). (Grifo nosso). No que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 870.947), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09, acerca dos juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, fixando a seguinte tese – Tema n.° 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Grifo nosso). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG), definiu a seguinte tese – Tema n.° 905: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 – MG, Primeira Seção, Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 22/2/2018, DJe: 02/03/2018). (Grifo nosso). Contudo, recentemente houve alteração constitucional para modificar o índice de correção monetária nos casos em que a Fazenda Pública for condenada, por meio da Emenda Constitucional n.° 113/2021, que assim dispôs: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado”. Consequentemente, no momento do cumprimento do julgado, em atenção à alteração constitucional, os valores devem ser corrigidos em observância ao Tema n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional n.° 113/2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder à parte apelante o auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação indevida na via administrativa (03.02.2021), descontados eventuais pagamentos já efetuados quanto aos benefícios não acumuláveis, com a devida inserção em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, da Lei n.° 8.213/91, observando-se, para fins de cumprimento do julgado, os temas n.° 810 do STF e 905 do STJ, quanto aos juros de mora e correção monetária, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.° 113/2021. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora