Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012882-93.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: ANNA ELIZA DE OLIVEIRA SILVA 1012882-93.2020.8.11.0001
Vistos, etc. 1-Em relação à executada de nome ANNA ELIZA DE OLIVEIRA SILVA, houve sua intimação via AR acostado no ID 230568727, no endereço da mesma, recebido por sua mãe, conforme já constatado na decisão do Id 227327739; 2-Decorrido o prazo para eventual impugnação ao auto de avaliação, somente resta ao magistrado a homologação do auto de avaliação encartado no Id 226903342, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), o que faço neste momento; 3-O passo a seguir é o envio do imóvel para leilão judicial, na forma eletrônica, moldes do art. 879, II e seguintes do CPC, não podendo o bem ser arrematado por valor inferior a 50% do valor da avaliação; 4-Em verificação dos autos, o exequente apresenta no Id 227958351, o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 54.209,13 (cinquenta e quatro mil, duzentos e nove reais e treze centavos); 5-Os valores da dívida de IPTU se encontram no Id 210772917, no valor de R$ 7.813,68; ISTO POSTO: a) HOMOLOGO o auto de avaliação do imóvel acostado no Id 226903342, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); b) Encaminho o imóvel descrito no ID 197872143, matrícula número 96.293, 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, sendo apartamento 202, 2º Pavimento do BLOCO C, do Condomínio Parque Chapada dos Bandeirantes, para o leilão judicial, na forma eletrônica, moldes do art. 879, II e seguintes do CPC, não podendo o bem ser arrematado por valor inferior a 50% do valor da avaliação; c) Os valores do IPTU devidos se encontram no Id 210772917, no valor de R$ 7.813,68; devendo ser feita a publicação da dívida no edital de leilão, para se evitar nulidades arguidas pelo arrematante; d) O valor da dívida integral até o presente momento é de R$ 54.209,13 (cinquenta e quatro mil, duzentos e nove reais e treze centavos), podendo sofrer acréscimos no decurso de prazo; e) Até a presente data não foi feita a averbação da penhora, devendo a SECRETARIA UNIFICADA enviar ao CRI a ordem de penhora sobre o imóvel, descrito no item “b” acima; f) O valor da dívida exequenda poderá ser remida pela executada a qualquer tempo, desde que seja feita antes da assinatura do auto de arrematação; f) Intimem-se a executada via AR, bem como, via DJE aos demais interessados com advogado e a MRV via domicílio judicial eletrônico, pois intimada não compareceu aos autos; Às providências. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito