Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006915-30.2017.8.11.0015..
REU: DARCY MACIEL COSTA
AUTOR(A): GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por GALEÃO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de DARCI MACIEL COSTA, alegando ser credora do requerido da importância de R$ 21.119,80 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos) referente a um cheque. Foram feitas diversas tentativas de citação do requerido, as quais restaram infrutíferas. Em 20/07/2022, foi tentada a citação pessoal, por meio de mandado, tendo o oficial de justiça certificado que não encontrou o requerido no local (id. 90423612). Instada a se manifestar a respeito, a requerente pediu a citação via WhatsApp (id. 97759365). Posteriormente, em 22/05/2023, foi expedida intimação para a requerente efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado por WhatsApp, no prazo de cinco dias (id. 118439319), cujo prazo decorreu sem manifestação. Diante disso, foi expedida carta de citação para o requerido, a qual foi devolvida por “endereço insuficiente” (id. 125068608). Em 09/08/2023, a requerente foi intimada para se manifestar a respeito, mas quedou-se inerte. Em 24/11/2023, foi expedida nova intimação para a requerente, a qual se manifestou, requerendo a análise da petição do id. 115424900. Em seguida (06/12/2023), foi expedida carta de intimação para a requerente, a fim de que fosse dado prosseguimento no feito, recolhendo a diligência do oficial de justiça (id. 136372598), cuja correspondência foi entregue (id. 162651777). Até 18/03/2024, o processo ficou paralisado, data em que a requerente foi intimada, via sistema, para recolher a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo, mas quedou-se inerte. O processo permaneceu sem nenhuma providência pela requerente, sendo que, em 28/06/2024, foi expedida carta de intimação para a requerente dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. A carta foi recebida pela requerente em 05/07/2024 (id. 162651777), mas o prazo decorreu sem manifestação. Em 24/07/2024, a requerente foi novamente intimada, via sistema, para dar prosseguimento ao feito, mas o prazo decorreu sem manifestação (id. 187429491). DECIDO: Verifica-se que o processo está paralisado há quase 2 (dois) anos, por inércia da requerente que, devidamente intimada a providenciar o andamento do feito, deixou de providenciar as diligências que lhe incumbiam. No ponto, observa-se que a requerente deveria ter tomado às providências para que fosse realizada a citação da parte adversa e, embora tenha sido devidamente intimada pessoalmente para tanto, não se manifestou nos autos. Destarte, caracterizado o abandono da causa, o processo deve ser extinto. Posto isso, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela requerente. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o requerido não foi citado e não constituiu advogado. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J