Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1020920-81.2022.8.11.0015..
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOSE LUIZ HONORATO ARAUJO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JOSE LUIZ HONORATO ARAUJO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que teve seu nome inserido na plataforma de pessoas inadimplentes. Aduz que a divida está prescrita. Com a inicial, juntou os documentos de ids. nº 106345133 a 106348653. Recebida a inicial, tentada a citação do da parte requerida, restou inexitosa. O autor não compareceu a audiencia de conciliação e, intimado a dar andamento do feito, por seu advogado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. nº 119224499). Tentada a intimação pessoal da parte autora, não foi encontrada no endereço existente nos autos, conforme certidão do (id. nº 135301058). DECIDO. Verifico que o processo está paralisado há mais de 1 (um) ano, por inércia da parte autora, que, devidamente intimada a providenciar o andamento do feito, deixou de providenciar as diligências que lhe competiam. Destarte, caracterizado o abandono da causa, o processo deve ser extinto, consoante já se decidiu: “(...) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DA SEDE DP BANCO – REGULARIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – INÉRCIA – EXTINÇÃO – ART. 485, III, E § 1º, CPC/15 – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA. I – Na forma do art. 485, III, CPC/15, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, II – Não tendo a parte autora dado andamento ao feito, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para tanto, a extinção do processo por abandono de causa é a medida que se impõe. (...)” (STJ – AREsp: 1675640 MG 2020/0054922-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020). Posto isso, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK