Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1026107-89.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANA APARECIDA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Ana Aparecida da Silva. Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Contudo, não há como acolhê-los, pois a pretensão do embargante configura espécie de juízo de retratação da decisão já prolatada, providência essa que é vedada, considerando que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade. Requer o afastamento da extinção do feito, pois o título executado não é considerado de baixo valor (R$ 10.000,00) Os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha a transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois conclusão contrária aos interesses da parte não configura defeito hábil a justificar o manejo dos embargos. Vale ressaltar que o valor do débito superior a R$10.000,00 (dez mil reais) não é o único elemento que influencia o andamento das execuções nos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ. Assim, além do valor, um elemento essencial para o trâmite das execuções é o protesto do título, o qual não restou comprovado. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A pretensão do embargante é a retratação do juízo, de modo que não acolho os embargos, advertindo, porém, o embargante para a norma do artigo 1.026, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 26 de setembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito