Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029023-67.2020.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JACKSON SILVA SANTOS em desfavor de TELE SERV. COM. SERV. TELECOMUNICAÇÕES, ambos qualificados nos autos. O exequente tem por objetivo o recebimento do crédito que está fundamentado em três cheques assim identificados: cheque n. 900022, no valor de R$ 2.500,00, vencido em 15/06/2015; cheque n. 900021, no valor de R$ 4.500,00, vencido em 15/05/2015; e cheque n. 900030, no valor de R$ 5.300,00, vencido em 18/06/2015. Os títulos não foram compensados por insuficiência de fundos. Informa o exequente, ainda, que manejou execução n. 0073099-95.2015.8.11.0001, perante o 8º Juizado Especial Cível desta Capital, contudo, a ação foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da não localização do devedor, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Assim, requer a citação do executado para pagamento da obrigação no prazo de 03 dias (artigo 829, CPC). Não paga a dívida, pugna pela penhora de bens e valores, inclusive através dos sistemas conveniados ao TJMT. Instruiu a inicial com documentos. Determinada a citação do executado, este não foi localizado para citação pessoal. No ID 111749915 foi determinada a intimação do exequente para manifestar quanto a configuração de prescrição para o manejo de execução de título extrajudicial. Petição do exequente afirmando a inexistência de prescrição, porquanto peticionou nos autos dando impulso ao mesmo em 03/03/2023, 27/01/2023, 16/01/2023, 31/10/2022 e 08/11/2021. É o relatório. Fundamento. Decido. Esta ação de execução está fundamentada em três títulos executivos (cheques números 900022, 900021 e 900030), vencidos em 15/06/2015, 15/05/2015 e 18/06/2015, respectivamente (ID 34010839). Referidas cártulas tiveram suas compensações recusadas por insuficiência de fundos (motivo alíneas 11 e 12). É cediço que a ação executiva fundada em cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados do término do prazo de sua apresentação, que é de 30 dias ou de 60 dias, conforme o caso (artigo 59 da Lei 7.357/1985). Esta ação foi ajuizada em 26/06/2020, ou seja, bem depois de expirado o prazo para a execução extrajudicial dos títulos vencidos e não pagos, sendo certo, ainda, que até a presente data a executada e o seu proprietário não foram citados. Quanto ao exequente, verifica-se que este foi intimado para manifestar especificamente sobre a prescrição para o manejo da execução, contudo, tratou de assegurar o não reconhecimento da prescrição intercorrente, nada mencionando sobre o decurso do prazo de 06 (seis) meses para a execução de cheques. Independente da manifestação do exequente, é indiscutível que a pretensão ora exercida está abarcada pelo instituto da prescrição. Ora, ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85, não há como manejar ação de execução do cheque por força da prescrição. Sobre o assunto, vejamos: “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO – 06 MESES CONTADOS APÓS 60 DIAS DA EMISSÃO – EMISSÃO EM PRAÇA DIVERSA DO PAGAMENTO – AFASTADA – PROTESTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE – RELAÇÃO CAUSAL – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a propositura de execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados após 60 dias da emissão, porque emitidos em praça diversa do pagamento. Desnecessidade de realização do protesto dentro do prazo previsto para sua apresentação, por se tratar de execução ajuizada em face do emitente dos títulos. Não se verifica exigência para a constituição do devedor em mora, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, nos termos do art. 397 do CC. O cheque é ordem de pagamento à vista, sem qualquer vinculação com a relação causal anteriormente estabelecida e que importou na emissão, vedada invocação de exceções pessoais pelo emitente, tendo direito o portador de exigir dele o valor estampado nas cártulas, que possui literalidade e autonomia.” (N.U 0002564-10.2017.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) A cobrança decorrente de cheque que perdeu sua força executiva deve observar o prazo de 02 (dois anos) para a ação de locupletamento (art. 61 da Lei º 7.357/85), e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, para a ação pelo rito ordinário (cobrança). Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e declaro extinta esta execução de título extrajudicial proposta por JACKSON SILVA SANTOS contra TELE SERV. – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME. Em atenção ao princípio da causalidade, eventuais custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito