Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0000371-89.2016.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
REQUERIDO: EXECUTADO: ALECSANDRO BAU, LOINIR BAU, ATAVANTES CERVELIN, INES SAVARIS CERVELIN
Número do
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originariamente por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de ALECSANDRO BAU e outros, cujo trâmite processual, desde seu ajuizamento em 2016, tem se revelado sobremaneira complexo e acidentado. Compulsando minuciosamente os autos, observo que, após longa e intrincada marcha processual que incluiu a penhora do imóvel de matrícula nº 4.820 do CRI de Tapurah/MT (Id. 61230319, p. 123), sua avaliação (Id. 61230319, p. 137-138), impugnações, designação e posterior suspenso de hastas públicas por mais de uma vez, e a inclusão da Sra. INES SAVARIS CERVELIN no polo passivo (Id. 61230319, p. 293-294) –, sobreveio a cesso do crédito exequendo ao BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., o que foi devidamente deferido por este Juízo, com a consequente sucessão processual no polo ativo (Id. 182649944). Na mesma decisão (Id. 182649944), reconhecendo o considerável lapso temporal transcorrido desde a primeira avaliação (realizada em 2016), determinei, de ofício, a realização de nova avaliação do bem penhorado, a fim de evitar a caracterização de preço vil, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a efetiva averbação da penhora, que, ao que tudo indica, jamais se concretizou. Em resposta a tal comando, o novo Exequente, BANCO RABOBANK, peticionou nos autos (Id. 183804749), trazendo fato novo de extrema relevância: o imóvel penhorado (matrícula original nº 4.820, atualmente desmembrada e registrada sob o nº 10.525) teria sido alienado pelos executados Atavantes Cervelin e Ines Savaris Cervelin a um terceiro, Sr. Carlebercio Laverdi, em 06 de junho de 2023, conforme registro R-02/10.525 (Id. 183804751). Informa, ademais, a existência de duas Ações Anulatórias (Processo nº 0001610-60.2018.8.11.0108 e Processo nº 1001304-64.2024.8.11.0108) que versam sobre a titularidade e a validade dos negócios jurídicos que envolveram o referido imóvel. Diante deste cenário, pugna pelo cancelamento da ordem de nova avaliação e de averbação da penhora, por ora, mantendo-se, contudo, hígido o termo de penhora lavrado nos autos, para que, em caso de procedência das ações anulatórias e retorno do bem ao patrimônio dos executados, possa a execução prosseguir com os atos expropriatórios. Intimados, os executados quedaram-se silentes. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A situação fática trazida à baila pelo Exequente altera substancialmente o panorama processual e exige cautela deste Juízo. A alienação de bem sobre o qual pende constrição judicial, como é o caso dos autos, configura, em tese, fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso II, do Código de Processo Civil, o que tornaria o ato ineficaz perante o credor. Contudo, a questão se torna mais complexa pela existência de duas ações judiciais que discutem a validade da cadeia dominial do imóvel. A expropriação de um bem cuja propriedade é objeto de litígio em outras demandas geraria manifesta insegurança jurídica, tanto para as partes quanto para eventuais arrematantes, e poderia culminar em tumulto processual e na prática de atos passíveis de anulação futura. Nesse diapasão, a prudência recomenda que se aguarde o deslinde das referidas Ações Anulatórias para que se tenha certeza sobre a titularidade do bem e a quem eventuais atos expropriatórios devam ser dirigidos. O pleito do Exequente, de suspender os atos de avaliação e averbação da penhora, mas mantendo a constrição em si, mostra-se, portanto, razoável e consentâneo com os princípios da economia processual e da efetividade. De fato, a realização de uma nova avaliação neste momento seria inócua, e a averbação da penhora, embora cabível, poderia ser sucedida por ordens de cancelamento a depender do resultado das outras lides. Todavia, não se pode deixar o crédito do Exequente desguarnecido, nem permitir que a situação registral do imóvel permaneça sem a devida publicidade acerca da litigiosidade que sobre ele recai. A ausência de averbação da penhora, somada à existência de ações que questionam a propriedade, cria um ambiente propício a novas alienações fraudulentas e a prejuízos a terceiros de boa-fé. Assim, valendo-me do poder geral de cautela (art. 301 do CPC), entendo ser medida imperativa e mais eficaz, por ora, determinar a averbação, na matrícula do imóvel, não da penhora em si, mas da existência desta execução e das ações anulatórias que a envolvem. Tal providência, prevista no art. 828 e aplicável por analogia, confere a necessária publicidade ao litígio, prevenindo terceiros e resguardando o direito de preferência do credor, sem adentrar, por ora, na complexa questão da titularidade do bem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Acolho em parte a manifestação do Exequente (Id. 183804749) para Suspender, por ora, o cumprimento da decisão de Id. 182649944 no que tange à realização de nova avaliação do imóvel e à averbação da penhora nos moldes anteriormente determinados. Determino, com fundamento no poder geral de cautela e por analogia ao art. 828 do CPC, a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapurah/MT, para que proceda à Averbação, na matrícula de nº 10.525 (originada da matrícula nº 4.820), da existência da presente Ação de Execução (Processo nº 0000371-89.2016.8.11.0108), bem como das Ações Anulatórias de nº 0001610-60.2018.8.11.0108 e nº 1001304-64.2024.8.11.0108, que tramitam neste Juízo, a fim de dar publicidade à litigiosidade que recai sobre o bem. Intime-se o Exequente para que promova o acompanhamento do desfecho das referidas ações anulatórias, devendo comunicar a este Juízo, tão logo ocorra o trânsito em julgado das mesmas, para que se possa dar o devido prosseguimento aos atos expropriatórios, caso o bem retorne ao patrimônio dos executados. Fica mantida a penhora que recai sobre o bem, aguardando-se, contudo, a resolução da questão dominial para a retomada dos atos de excussão. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito