BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN
OAB/MT 3775·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
03/02/2026, 16:34
Documento
03/02/2026, 16:34
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 16:13
Documento
21/11/2025, 01:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:42
Publicação
24/10/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 09:08
Publicação
24/10/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 98,58 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002252-29.1996.8.11.0003.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS Prazo do Edital: 15 Dias N° DO POLO ATIVO: ITAÚ UNIBANCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: VILSON RITTER MACHADO - ME PRAZO PARA PAGAMENTO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) POLO(S) PASSIVO(S), acima especificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das Custas Processuais, bem como, valor devido ao Cartório Distribuidor. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “ Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.Ligar no telefone (65)36173763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO. Caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF/CNPJ do pagante e “Enter”. Escolher a opção “Custas Judiciais” e “ Taxa Judiciária” e preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor do Cartório Distribuidor, deverá ser depositado/transferido para conta corrente 440175, agência 05517 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/000108, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação DCA/ TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, juntar a guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Judiciais: R$ 231,12 / Cartório Distribuidor: R$ 98,58 Rondonópolis, 22 de outubro de 2025 REGIANE MARIA DA CONCEICAO BROCKER Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 98,58 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002252-29.1996.8.11.0003.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS Prazo do Edital: 15 Dias N° DO POLO ATIVO: ITAÚ UNIBANCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: VILSON RITTER MACHADO - ME PRAZO PARA PAGAMENTO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) POLO(S) PASSIVO(S), acima especificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das Custas Processuais, bem como, valor devido ao Cartório Distribuidor. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “ Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.Ligar no telefone (65)36173763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO. Caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF/CNPJ do pagante e “Enter”. Escolher a opção “Custas Judiciais” e “ Taxa Judiciária” e preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor do Cartório Distribuidor, deverá ser depositado/transferido para conta corrente 440175, agência 05517 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/000108, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação DCA/ TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, juntar a guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Judiciais: R$ 231,12 / Cartório Distribuidor: R$ 98,58 Rondonópolis, 22 de outubro de 2025 REGIANE MARIA DA CONCEICAO BROCKER Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 15:40
Expedição de documento
22/10/2025, 15:38
Expedição de documento
22/10/2025, 15:30
Remessa
14/10/2025, 16:46
Documento
14/10/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 18:46
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:09
Definitivo
21/02/2025, 13:48
Trânsito em julgado
21/02/2025, 13:48
Publicação
20/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002252-29.1996.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ORVACI OSVALDO LULIO, ITAMAR CARNEIRO DA SILVA, VILSON RITTER MACHADO - ME
Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A. qualificado (a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍITULO EXTRAJUDICIAL contra ORVACI OSVALDO LULIO, ITAMAR CARNEIRO DA SILVA e VILSON RITTER MACHADO - ME também qualificados (a) nos autos. Ao ID 183682067 a requerente propugnou pela desistência da ação. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. O processo de execução, como qualquer outro procedimento, necessita preencher pressupostos processuais e condições da ação para que possa subsistir. No caso vertente a indicação de bens passíveis de penhora é providência que esta a cargo da parte credora. Não tendo esta procedido em tal indicação, fez com que o presente feito padecesse de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que tornou impossível de se atingir consecução do objeto principal da execução, que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido. O interesse processual é o interesse de agir do titular do direito, composto do binômio necessidade e utilidade do procedimento adotado, são os requisitos que permitem que o Estado-Juiz analise o mérito da ação proposta. Destarte, não restam dúvidas que a utilidade da prestação jurisdicional se constitui como “condição da ação” e sua inexistência acarretará a extinção do processo, quer seja de conhecimento ou de execução. Considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não fulminada a pretensão pela prescrição. No entendimento do jurista Mauro Nicolau Junior as partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, mesmo os devedores em processos de execução – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los o resultado é o mesmo, qual seja a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Caracterizando-se, na hipótese, a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas processuais pela parte executada. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 18 de fevereiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 18:20
Desistência
18/02/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:49
Publicação
18/11/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002252-29.1996.8.11.0003..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ORVACI OSVALDO LULIO, ITAMAR CARNEIRO DA SILVA, VILSON RITTER MACHADO - ME.
Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados. Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entende-se que o pedido deve ser acolhido. Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido entabulado. Realizada a pesquisa nesta data, conforme se infere do extrato anexo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Rondonópolis, 14 de novembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 18:26
Requisição de Informações
14/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:13
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:09
Publicação
05/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002252-29.1996.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ORVACI OSVALDO LULIO, ITAMAR CARNEIRO DA SILVA, VILSON RITTER MACHADO - ME
Vistos. A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais, dentre os quais se incluem os referentes a operações junto a administradoras de cartões de débito e de crédito, encontra previsão nos arts. 835, XIII, e 855, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento prevista no art. 835, X, do CPC, que exige a nomeação de administrador depositário. No entanto, em diversos ofícios encaminhados a este juízo, em processos semelhantes ao presente caso, às empresas operadoras de cartão de crédito tais como Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., já informaram que não possuem meios hábeis de realizar a penhora dos eventuais créditos recebidos pela parte executada. As operadoras de cartão informaram que apenas atuam como bandeira de cartões e, enquanto tal, não possuem poderes de autorizar transações, provê empréstimos de numerários e nem administrar as operações financeiras (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos e etc.). Esclareceram, ainda, que tal papel é exercido pelas próprias instituições financeiras e bancos emissores dos referidos cartões. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 3 de setembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 18:12
Outras Decisões
03/09/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:02
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:24
Publicação
22/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0002252-29.1996.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída em xx/xx/xxxx, há mais de xx anos, sem que se lograsse êxito em localizar bens para satisfação do crédito perseguido. Ao id. 139025629, após mais um resultado de pesquisa infrutífera, patrocinado pelojuízo, a parte postula pesquisa junto a operadoras de cartão de crédito. Vieram os autos conclusos. Relatados, decide-se. Analisando-se detidamente o feito, verifica-se que se plasmou a prescrição intercorrente. Contudo, em homenagem ao princípio da não surpresa[1], e a fim de não ensejar alegações de nulidade[2], oportuniza-se ao exequente se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. [2] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 09:05
Mero expediente
17/05/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:25
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:49
Documento
29/02/2024, 12:49
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:57
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:43
Publicação
28/11/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0002252-29.1996.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ORVACI OSVALDO LULIO e outros (2). Partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de localização de bens, a parte autora requer seja realizada pesquisa junto ao sistema SNIPER. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados. Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entende-se que o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido entabulado. Realizada a pesquisa nesta data, conforme se infere do extrato anexo, INTIME-SE a parte autora, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:38
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:36
Publicação
13/02/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.