Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0004696-03.2017.8.11.0002.
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) Ora, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências por parte da parte autora, principal interessado no deslinde do processo. Não se pode esquecer que o interesse público consiste na não formação de acervos inúteis de autos, criando embaraços a normal atividade do Judiciário em detrimento de outros processos. Diante de todo o exposto, pelo que dos autos constam, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, ante a inércia da parte autora. Sem custas e honorários pois incabíveis a espécie. Após o trânsito em julgado, traslade cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos principais, e, no seguimento remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações pertinentes. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
SUSCITANTE: CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA SUSCITADO: MARCOS ANTONIO GOMES VANDERLI, ALEXANDRO LUCAS DINIS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por Centroaço Indústria e Comércio de Aço Ltda em desfavor de Marcos Antonio Gomes Venderli e Alexandro Lucas Dinis, todos devidamente qualificados. Recebida a inicial no Id. 74831756, pág. 34, foi determinada a citação dos requeridos. Não encontrados no endereço indicado na inicial, fora realizada pesquisa de endereço nos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, tendo encontrado vários endereços dos réus, determinado que a parte autora fosse intimada sobre os endereços para requerer o que entender de direito (Id. 78831758, pág. 2). Decorreu o prazo e o advogado da parte autora não se manifestou (certidão do Id. 129775644), sendo que no seguimento fora expedido intimação pessoal a empresa autora para manifestar nos autos, sob pena de extinção (Id. 131706886), o qual deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (certidão do Id. 135018449). Instado a se manifestar acerca da Súmula 240 do STJ (Id. 117979008), a parte requerida quedou inerte (Id. 123418257). É breve relatório. Fundamento e decido. Mesmo depois de provocada a parte autora para se manifestar, a mesma manteve-se alheia. Entendo, contudo, que inexistindo interesse da parte no prosseguimento do feito, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesse sentido: Abandono de causa pelo