Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002791-46.2016.8.11.0018..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ FELIPE PEREIRA DE SOUZA.
Vistos. 1. Defiro o bloqueio e a penhora de veículos da parte devedora pelo sistema RENAJUD (Id. 222371689), o qual deverá ser realizado pela Secretaria deste Juízo. 2.1 Em sendo positivo o resultado, determino que se proceda a constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente. Em seguida, intime-se a parte exequente sobre o interesse na penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Na situação alhures, havendo requerimento, desde já defiro a constrição do(s) bem(ns). Procedida a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação. 2.2 No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, não estando à disposição da parte executada, desde já indefiro qualquer restrição sobre o bem pelo sistema RENAJUD. Não sendo encontrado nenhum veículo apto à penhora, tanto pelo sistema RENAJUD ou pelo Oficial de Justiça, realize-se a consulta no INFOJUD (Id. 222371689). 3. Se o resultado das pesquisas acima não bastar para satisfazer a dívida toda, defiro a consulta ao INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda - IR da parte executada, visando obter informações acerca de outros bens penhoráveis. Caso seja positiva a consulta ao INFOJUD, decreto segredo de justiça. Com as respostas, intime-se o exequente para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se nenhuma das consultas acima forem exitosas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. 5. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara-MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta