Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0012662-24.2011.8.11.0003 RECORRENTE(S): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RECORRIDA(S): M L L DE SOUZA - ME e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 30833335. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 278, 282, § 1º, 1.022 e 1.024, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 320287870. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 1.022 e 1.024, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos envolvendo a necessidade de julgamento dos embargos declaratórios pelo juízo de origem. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir que a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais. Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, reconheceu nulidade de algibeira quanto à alegação da necessidade de julgamento dos embargos declaratórios pelo juízo de origem, pois a nulidade foi suscitada na Eg. Câmara, tão apenas após o julgamento da apelação, vejamos: É incontroverso que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram apreciados antes do julgamento da apelação. No entanto, constata-se que a embargante teve plena ciência da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, bem como da pauta de julgamento da apelação, e, ainda assim, não comunicou a existência dos embargos pendentes à instância superior, tampouco postulou a suspensão do feito ou qualquer providência para a sua apreciação prévia. Essa conduta atrai a aplicação da teoria da nulidade de algibeira, repudiada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. O ordenamento processual não admite que a parte, ciente da existência de alegado vício, permaneça inerte de forma deliberada, com o único intuito de alegá-lo posteriormente, se e quando o desfecho da causa lhe for desfavorável. Tal comportamento ofende os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. (...) Cabe ainda destacar que, na sistemática do processo eletrônico, embora os autos estejam integralmente acessíveis à instância ad quem, não se presume que o órgão julgador identifique, de ofício, embargos de declaração pendentes na origem, sobretudo quando não foram objeto de autuação ou sinalização pelas partes. A parte interessada continua obrigada a zelar pela regularidade da marcha processual, devendo indicar eventual vício que possa comprometer o julgamento recursal. Ademais, a embargante não demonstrou que os aclaratórios opostos contra a sentença continham fundamentos com aptidão para alterar substancialmente o julgado ou que a sua ausência de apreciação tenha ocasionado prejuízo concreto. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, o artigo 1.024, § 5º, do CPC permite o julgamento da apelação antes da publicação da decisão nos embargos de declaração, desde que não haja alteração relevante da decisão apelada — o que não foi sequer alegado de forma substancial ou provado nestes autos. Por fim, os presentes embargos tampouco apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão prolatado. A insurgência se limita à rediscussão de fundamentos já enfrentados e superados pela decisão colegiada, finalidade para a qual o recurso aclaratório não se presta. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa para concluir pela nulidade de algibeira, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 278 e 282, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ante a inobservância que o prejuízo ocorreu após a condenação aos honorários sucumbenciais. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela nulidade de algibeira quanto à necessidade de julgamento dos embargos declaratórios pelo juízo de origem, pois a nulidade foi suscitada na Eg. Câmara, tão apenas após o julgamento da apelação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: É incontroverso que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram apreciados antes do julgamento da apelação. No entanto, constata-se que a embargante teve plena ciência da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, bem como da pauta de julgamento da apelação, e, ainda assim, não comunicou a existência dos embargos pendentes à instância superior, tampouco postulou a suspensão do feito ou qualquer providência para a sua apreciação prévia. Essa conduta atrai a aplicação da teoria da nulidade de algibeira, repudiada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. O ordenamento processual não admite que a parte, ciente da existência de alegado vício, permaneça inerte de forma deliberada, com o único intuito de alegá-lo posteriormente, se e quando o desfecho da causa lhe for desfavorável. Tal comportamento ofende os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. (...) Cabe ainda destacar que, na sistemática do processo eletrônico, embora os autos estejam integralmente acessíveis à instância ad quem, não se presume que o órgão julgador identifique, de ofício, embargos de declaração pendentes na origem, sobretudo quando não foram objeto de autuação ou sinalização pelas partes. A parte interessada continua obrigada a zelar pela regularidade da marcha processual, devendo indicar eventual vício que possa comprometer o julgamento recursal. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu pela nulidade de algibeira, quanto à necessidade de julgamento dos embargos declaratórios pelo juízo de origem, pois a nulidade foi suscitada na Eg. Câmara, tão apenas após o julgamento da apelação, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação monitória. 2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. 4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente