Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0013305-45.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: CRUZ E ALMEIDA LTDA, MARIA CLAUDIA ESSER DA CRUZ, MARILENE DE ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário percebido pela executada MARIA CLAUDIA ESSER DA CRUZ, conforme decisão de ID 190331266. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de diversos depósitos judiciais sucessivos (ID 197952022 a ID 231562388), resultantes do desconto em folha determinado. A parte exequente, em manifestação de ID 205582634, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados, bem como a transferência para conta bancária de sua titularidade. Considerando que a penhora visa a satisfação do crédito e que os valores depositados possuem natureza de pagamento parcial da dívida exequenda, o pedido merece acolhimento. Diante do exposto: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, referente ao saldo integral disponível na conta judicial vinculada ao presente feito, bem como de todos os valores que vierem a ser depositados futuramente no curso da lide, até o limite do débito exequendo atualizado (R$ 169.903,79). Visando a celeridade e economia processual, considerando que a quitação integral do débito por meio dos descontos mensais demandará considerável lapso temporal, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde deverão permanecer aguardando a satisfação total do crédito. Fica a parte exequente advertida de que deverá informar imediatamente nos autos a ocorrência da quitação integral ou qualquer intercorrência no recebimento dos valores, para fins de baixa definitiva e extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito