Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000619-60.2019.8.11.0099..
REQUERENTE: CIRCO RIBEIRO DA ROCHA
REQUERIDO: JOBER CESAR DALMOLIN - COMERCIO - ME
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado, que pretende transferir a responsabilidade para o fabricante do produto. Ao realizar a venda do produto o reclamado certamente auferiu lucro e, por isto, não pode se furtar a responder quaisquer questionamentos afetos a transação comercial, sendo, portanto, objetivamente responsável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLATAFORMA DE VENDAS ON LINE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço em razão de mercadoria adquirida por intermédio de plataforma de vendas pela internet e não entregue ao consumidor. 2. Sentença de parcial procedência que condenou a parte recorrente, solidariamente com o vendedor, a restituir ao recorrido o valor de R$ 17.772.91 (dezessete mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), contra a qual se insurge a parte recorrente, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que os danos ao consumidor decorreram de culpa exclusiva de terceiro. 3. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser rejeitada, porquanto a Requerida ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefício direito e indireto com a transação comercial, responde objetivamente pelo sucesso da transação comercial, entendimento este consubstanciado pelo STJ (AResp 548900-RJ 2014 -0173838-4, TJDFT, 3ª Turma Recursal, acordão no. 747458, DJE 10.01.2014). 4.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 5. É incontroverso nos autos que a empresa reclamada deixou de realizar a entrega de produto adquirido pelo reclamante, embora tenha recebido o pagamento integral do preço, o que gera a obrigação de indenizar por danos materiais. Neste ponto, colaciono o trecho da sentença de primeiro grau, que bem elucidou as provas para concluir pela responsabilidade da recorrida: ‘Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou diversos documentos, os quais comprovam o alegado, confirmação do pedido id. 56520061, 56520064, e-mail boleto id. 56520066, boleto da compra pago id. 56520068, de outro lado os requeridos não se desincumbiram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe artigo 373 do CPC. A falha na prestação do serviço resta evidente quando há defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nestes casos o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Todas as requeridas tem responsabilidade, visto que participaram efetivamente da venda do produto, possuindo responsabilidade quando há falha na prestação do serviço como ocorreu no presente caso, com respaldo legal no artigo 7 e 25 do CDC’. 6. A sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (N.U 1004696-27.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece guarida a preliminar de indeferimento da inicial. A petição inicial observou todos os comandos do art. 319 do CPC. Os fatos, os fundamentos estão em sintonia com os pedidos apresentados, logo, não há inviabilidade ou afronta ao contraditório e ampla defesa, à vista disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Devidamente citada e intimada para a audiência conciliatória do dia 25/10/2021, o reclamado deixou de comparecer, conforme termo colacionado no Id. 68586165. Posteriormente, no mesmo dia 25/10/2021, portanto, de forma tempestiva, o reclamado apresentou tempestiva contestação (Id. 68677472). No âmbito dos Juizados Especiais, o deliberado não comparecimento do requerido a audiência de conciliação, mesmo tendo sido citado e intimado nos autos, acarreta na aplicação dos efeitos da revelia, enquanto que a ausência de contestação configura a confissão ficta dos reclamados com relação às afirmações constantes na peça de ingresso. O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto. Modo contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95. Logo, decido pelo julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II do CPC, e por aplicar à ré a revelia. Contudo, o reconhecimento da revelia não leva necessariamente à procedência da ação: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NA FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DE DESCONTO APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO JUNTO A INSTITUICAO FINANCEIRA – MERA APRESENTAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO – INDICAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS REFERENTE AO DESCONTO MÍNIMO DA FATURA COMO PARCELAS DE ACORDO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – FALTA DE PROVA MÍNIMA DO ACORDO – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO –DECRETAÇÃO DE REVELIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE BANCO CONHECIDO E PROVIDO. A decretação de revelia não implica na procedência da ação, uma vez que a veracidade dos fatos é relativa. Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte demandante, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.” (N.U 1001473-23.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022) Alega o autor que, em data que deixou de especificar, aparentemente no mês de setembro/2019, adquiriu junto a reclamada uma geladeira da marca Consul no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que fora entregue em sua residência, contudo, não teria funcionado, culminando na troca por outra geladeira, desta feita, da marca Eletrolux, que também não funcionou. Assevera o requerente que foi retirada uma peça e fotografias da geladeira Eletrolux, todavia, não foi solucionado o problema, vez que o autor permanece com a geladeira sem funcionamento e não teve reembolsado o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O reclamado, por sua vez, afirma desconhecer os fatos e, portanto, ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos materiais e morais alegados pelo autor. De fato, o reclamante deixou de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, de modo que não merece prosperar a sua pretensão indenizatória. Ademais, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a contestação apresentada pelo reclamado. Ora, incumbe o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito à parte autora, a teor do artigo 373, I, do CPC, de modo que caberia ao requerente evidenciar o direito pleiteado através da apresentação dos documentos suficientes para demonstrar os fatos alegados na exordial, o que não o fez. Desse modo, não há que se cogitar reparação por danos materiais no caso presente. Quanto ao dano moral pleiteado, igualmente não vislumbro nos presentes autos a sua ocorrência, vez que sequer restou demonstrada a relação consumerista entre demandante e demandado. Por fim, não observo no caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé, considerando neste aspecto o exercício do direito de ação, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo ____________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. FABIO PETENGILL Juiz de Direito