Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1000448-09.2019.8.11.0098 Origem: Núcleo De Justiça Digital Dos Juizados Especiais Recorrente(s): Adão Ferreira De Lima Recorrido(s): Estado De Mato Grosso e Departamento Estadual de Trânsito. Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO E REPAÇÃO DE DANOS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. COBRANÇA DE VALORES DE LICENCIAMENTO E IPVA E MULTAS. DANO NEGADO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA OU TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/MT. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 134 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do artigo 134, do CTB, cabe ao alienante a obrigação de comunicar ou notificar a venda do bem ao órgão de trânsito, uma vez que, a obrigação de pagar os débitos referentes ao veículo, é exclusiva da pessoa em nome de quem o veículo está registrado. 2. Se o reclamante não cumpriu com a responsabilidade que a lei lhe impõe, não comprovando a comunicação de venda do veículo, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo, tampouco declaração de ausência de propriedade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Relatório. Trata-se recurso de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de propriedade do requerente sobre o veículo objeto de discussão; e determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO transfira do nome do reclamante para o nome de Adão Ferreira de Lima os débitos referentes às taxas de emissão de CRV, licenciamento, seguro DPVA e multas do veículo objeto dos autos, desde o dia 10/05/2007;e determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO transfira do nome do reclamante para o nome de Osmair Aparecido de Miranda os débitos referentes ao IPVA do veículo objeto dos autos, desde o dia 10/05/2007,porém indeferiu a pretensão do autor de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o pedido de baixa/irrecuperabilidade do veículo. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença a quo para que os danos morais sejam julgados procedentes. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento ao recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados. O cerne do recurso cinge-se ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças realizadas pelo DETRAN/MT asseverando que o veículo registrado em seu nome foi vendido no ano de 2008, porém ainda assim passou a receber cobranças referentes ao licenciamento. Assevera ter sofrido danos de ordem moral Pois bem. Da análise da documentação arrolada aos autos, verifica-se que não foi realizada a comunicação de venda perante o Detran e tampouco a transferência de propriedade do veículo para o nome do comprador, sendo que o Recorrente, ao vender o reclamante comprovou no id. 23882955 que desde o dia 10/05/2007, o registro de Alienação Fiduciária do veículo foi transferido do nome do autor para o nome do terceiro Osmair Aparecido de Miranda. Ou seja, desde a mencionada data, o requerente não detém mais qualquer responsabilidade pelo automóvel em questão. Logo, o demandante não possui nenhuma relação jurídica com os débitos da presente demanda, vez que todos ocorreram após o ano de 2008, de modo que todos devem ser transferidos do seu nome para o nome do terceiro Osmair Aparecido de Miranda. Insta mencionar que para a administração pública, enquanto não houver a comunicação de venda prevista no referido artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo, in casu, o recorrido. Assim, o proprietário de veículo automotor somente ficará isento do pagamento de quaisquer débitos relativos ao bem, tais como IPVA, DPVAT ou multas de trânsito, após a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito responsável. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS – ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Diante da ausência de comprovação da venda de veículo a terceiro, não indicando sequer o nome do comprador, não há que se exigir a transferência do veículo pelo DETRAN-MT, sendo devida a cobrança dos débitos tributários e multas por tal órgão público, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10048401320208110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/12/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/12/2021) É imperioso reconhecer que o reclamante deveria ter tomado as providências necessárias à transferência do documento do veículo, ou comunicado da venda do bem, para aperfeiçoar a venda do veículo e se eximir das responsabilidades administrativa e fiscal, relativas ao mesmo. Nesse sentido: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA/TRANSFERENCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA E DEMAIS ENCARGOS ATÉ A COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. O não cumprimento do disposto no art. 134 do CTB, enseja ao antigo proprietário responsabilidade solidária pelo resgate dos tributos inerentes ao veículo, bem como das penalidades impostas até a data da comunicação. A ausência de comunicação ao órgão de trânsito sobre a venda do veículo, não há como impor Estado De Mato Grosso a obrigação de declarar a inexigibilidade das obrigações tributárias que incidiram sobre o veículo, relativo à IPVA, Licenciamento Anual, Seguro Obrigatório e Multas. Ilegitimidade acolhida. Recurso Provido.” (TJ-MT 10038513120208110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2022) (destaque) Ora, se o reclamante não cumpriu a responsabilidade que a lei lhe impõe, não comprovando a comunicação correta, com o preenchimento completo do comunicado de venda do veículo, não faz jus aos pretendidos danos morais. Ao deixar de cumprir a obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, o apelado assumiu o risco de passar pelos aborrecimentos narrados na inicial, consistentes no recebimento de multas por infrações de transito cometidas após a venda, não havendo a configuração de dano moral nesse caso. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento (1% a 5%) do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator