Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000448-09.2019.8.11.0098..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
AUTOR(A): ADÃO FERREIRA DE LIMA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC). Fundamento. Decido. PRELIMINARES Das ilegitimidades passivas arguidas pelo DETRAN/MT e pelo ESTADO DE MATO GROSSO: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado ESTADO DE MATO GROSSO apenas quanto a realização da transferência do nome e dos débitos referentes ao registro de propriedade do veículo objeto dos autos, ao licenciamento, seguro DPVAT e a multa debatida, haja vista que se trata de competência exclusiva do reclamado Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DA MULTA E TAXA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ESTADO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO IPVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUÍZO A QUO QUE NÃO ADENTROU DO MÉRITO QUANTO À CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN para responder os termos da ação, bem como pela ausência de interesse processual, na modalidade adequação, para a declaratória de alienação de veículo com vistas à isenção de tributo e taxas. 2. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN possui legitimidade para o registro de veículo e arrecadação de taxa de licenciamento, taxas e multas. Já o Estado de Mato Grosso possui a titularidade para cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Veículos Automotores – IPVA. 3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, uma vez que o juízo de origem sequer se manifestou sobre os pedidos de obrigação de fazer e de pagar em face do recorrido Valter Cezar de Almeida. 4. Não tendo sido realizado nenhum juízo de valor quanto à discussão da condenação do pedido de obrigação de fazer em face do primeiro recorrido, há patente impossibilidade que esta e. Turma Recursal adentre no mérito da controvérsia antes de qualquer decisão ser lavrada em primeiro grau. 5. Sentença que deve ser anulada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1003406-36.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) (grifei) No entanto, o reclamado ESTADO DE MATO GROSSO possui legitimidade passiva quanto aos débitos relativos IPVA, consoante o disposto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III - propriedade de veículos automotores. Logo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado DETRAN/MT apenas no que tange aos débitos referentes ao IPVA, vez que esse compete ao ESTADO DE MATO GROSSO. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. PEDIDO DE BAIXA DE TRIBUTO DE SUA COMPETÊNCIA. IPVA. FAZENDA PÚBLICA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATRIBUÍDA AO DEMANDANTE MEDIANTE CONTRATO FRAUDULENTO. FATO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS PENDENTES SOBRE O VEÍCULO, EM NOME DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Considerando que os autos versam sobre pedido concernente ao cancelamento de IPVA, tributo que é de competência exclusiva do fisco estadual, não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido: (...) 1. O Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, cujo pedido inclui a inexigibilidade de IPVA. (...) (Apelação Cível 0003870-64.2014.8.11.0007, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/11/2017, Publicado no DJE 21/11/2017) 3. Registre-se, aliás, que o juízo de origem já fez a distinção entre as obrigações do Estado de Mato Grosso e do órgão estadual de trânsito, senão vejamos: “Verifico que o IPVA é imposto de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, que controla, arrecada, emite guias e inscreve na dívida ativa estadual, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, devendo o Estado de Mato Grosso responder pela declaração da inexigibilidade do débito. A seu turno cabe ao DETRAN/MT o lançamento de multas infracionais e baixa do registro do veículo de modo que deve responder pela obrigação de realizar a baixa na inscrição veicular”. Portanto, ausente interesse recursal do Estado de Mato Grosso neste ponto. (...). 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 0019970-26.2013.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 14/12/2020) - Destaquei. Dessa forma, em síntese, o DETRAN/MT é a única parte legítima para realizar à transferência do veículo e imputação de taxas de licenciamento, seguro DPVAT e a multa debatida. Enquanto que ao ESTADO DE MATO GROSSO remanesce a legitimidade exclusiva quanto aos débitos relativos ao IPVA. MÉRITO Segunda conta na inicial, em janeiro/2007, o reclamante alienou sua motocicleta da marca Honda, modelo NXR 150 BROS ES, CHASSIS 9C2KD03306R020853, Placa KAF-6746, RENAVAM 886224691, Cor Vermelha, ano 2006, para o terceiro “Osmair Aparecido de Miranda, portador do CPF. 522.312.241-00, residente e domiciliado na Fazenda Esplanada, BR 364, KM30, Zona Rural pertencente ao Município de Mirassol D’Oeste/MT, telefone para contato (65)3241-2205”. Afirma que, em razão de vários débitos de natureza tributária (IPVA’s e licenciamentos), seu nome se encontra inscrito na dívida ativa do ESTADO DE MATO GROSSO, conforme certidões de dívida ativa nºs 2705079; 7481385; 11120247; 20942730 e 25038953, que instruíram a petição inicial, tendo tomado conhecimento de tais débitos quando necessitou retirar uma “guia” junto ao INDEA/MT. Assevera que não pode ser responsabilizado pelos débitos porque posteriores a venda da motocicleta. Assim, objetiva o reconhecimento de negativa de propriedade do veículo e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com a consequente obrigação de os réus excluírem os débitos de IPVA do seu nome, tudo com efeitos desde a data da transferência do automóvel. Além disso, pleiteia a reparação por danos morais que alega ter sofrido, diante da negativa da “guia” junto ao INDEA/MT, em razão dos débitos de IPVA da motocicleta ora tratada, inscritos na dívida ativa do ESTADO DE MATO GROSSO. Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134, assim disciplina: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, nas hipóteses em que ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada à tradição do bem ao órgão competente de trânsito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos à efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada à transação à administração pública. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1128309/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/06/2018) (grifei) In casu, o reclamante comprovou no id. 23882955 que desde o dia 10/05/2007, o registro de Alienação Fiduciária do veículo foi transferido do nome do autor para o nome do terceiro Osmair Aparecido de Miranda. Ou seja, desde a mencionada data, o requerente não detém mais qualquer responsabilidade pelo automóvel em questão. Logo, o demandante não possui nenhuma relação jurídica com os débitos da presente demanda, vez que todos ocorreram após o ano de 2008, de modo que todos devem ser transferidos do seu nome para o nome do terceiro Osmair Aparecido de Miranda. Em relação aos danos morais, esses não restaram configurados, uma vez que, conforme a legislação aplicável ao caso, o antigo proprietário do veículo também possui o dever de encaminhar o comprovante de transferência ao órgão responsável, caso aquele que o adquiriu não a providencie, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, conforme art. 134 do CTB. Dessa forma, uma vez que o reclamante não cumpriu com sua obrigação solidária de comunicar a transferência do veículo ao Detran-MT, assumiu o risco de ser cobrado por débitos, não havendo se falar em ocorrência de danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECEBIMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A VENDA DO VEÍCULO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 Conforme o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, nas hipóteses de transferência da propriedade do veículo o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de transito do Estado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências ate a data da comunicação. 2 Ante ao transcrito dispositivo legal, não há como transferir a apelante a responsabilidade pela comunicação da transferência propriedade do veiculo ao DETRAN-ES. 3. Ao deixar de cumprir a obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, o apelado assumiu o risco de passar pelos aborrecimentos narrados na inicial, consistentes no recebimento de multas por infrações de transito cometidas após a venda, não havendo a configuração de dano moral nesse caso. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ – ES – APL: 00288835720178080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento:15/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019) (grifei).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de propriedade do requerente sobre o veículo objeto de discussão; b) determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO transfira do nome do reclamante para o nome de Adão Ferreira de Lima os débitos referentes às taxas de emissão de CRV, licenciamento, seguro DPVA e multas do veículo objeto dos autos, desde o dia 10/05/2007; c) determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO transfira do nome do reclamante para o nome de Osmair Aparecido de Miranda os débitos referentes ao IPVA do veículo objeto dos autos, desde o dia 10/05/2007. d) indeferir a pretensão do autor de indenização a título de danos morais. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Helton dos Santos Juiz Leigo ___________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito em substituição legal