Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1004415-90.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: INBRANDS S.A
EXECUTADO: FLAVIA FERREIRA CORREIA - ME
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do módulo SerpJud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Decido. Compulsando os autos, verifico que já foi realizada consulta anterior ao sistema INFOJUD, a qual forneceu dados patrimoniais exaustivos, incluindo a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ), a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) — que informa compra, venda e oneração de imóveis — e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). No exercício da direção do processo, incumbe ao magistrado zelar pela duração razoável do feito e, primordialmente, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Código de Processo Civil estabelece como dever das partes e de seus procuradores a não produção de provas e a não prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Considerando que as informações pretendidas via SerpJud já se encontram embarcadas nos resultados obtidos pelo sistema INFOJUD, a reiteração da medida por meio de outro sistema de cooperação judicial revela-se inócua e contrária aos princípios da eficiência e da economia processual. A atividade jurisdicional deve ser pautada pela utilidade prática, evitando-se o acúmulo de atos processuais que não conduzam efetivamente à satisfação do crédito. Ademais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, por se tratar de diligência redundante e sem utilidade adicional ao deslinde da execução, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SerpJud. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os dados já colacionados aos autos e indique bens efetivos à penhora, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da lide, sob pena de extinção. Cumpra-se. Rondonópolis, 24 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito