Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005123-14.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: ZETONE INDUSTRIA E COMERCIO ELETROMETALURGICA LTDA
EXECUTADO: L C ASSUNCAO PEREIRA EIRELI
Vistos. Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente postulando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica incorporada ao ordenamento jurídico pátrio tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Nos casos relativos a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador, no art. 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Em que pese o pleito da exequente, verifica-se que, no caso, esta não demonstrou os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido. Deste modo, não se extrai nenhum ato que importe abuso da personalidade jurídica, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis em um único sistema, fundamento suficiente para a consecução de tal mister. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1873983 - SP (2020/0110791-7) – rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 3/4/2023). (destacamos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – 5ª T - AgInt no AREsp 604.318/SP - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 27/9/2021 - DJe 3/11/2021). (destacamos) Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 200513574. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento definitivo. Rondonópolis, 25 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito