Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1012472-07.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIETE MARIA BARROS TONIETTI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais, na qual a requerente, candidata ao cargo de Oficial Técnico Administrativo em Saúde ofertado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, promovido pelo Município de Cuiabá, sustenta que possui artrose de coluna, sendo submetida a artrodese lombar, condição que a caracterizaria como pessoa com deficiência (PCD). Requer, assim, a anulação da decisão administrativa que a desclassificou da condição de candidata PCD, com seu reingresso na lista de reserva de vagas, além de compensação por danos morais. O Município de Cuiabá apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o concurso foi operacionalizado por banca contratada. No mérito, sustenta que a eliminação da autora decorreu de parecer médico técnico idôneo, inexistindo qualquer ilegalidade no certame. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a execução material do concurso público tenha sido atribuída ao IBFC, a organização e responsabilidade pelo certame são do Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), detentor do poder discricionário sobre as etapas e atos administrativos do concurso. Assim, é legítima a presença da municipalidade no polo passivo. No mérito, a pretensão autoral não prospera. A autora foi submetida a exame técnico simples, cujo laudo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica: “Conclui-se que a parte requerente não preenche critério técnico de deficiência física decorrente da artrodese realizada na coluna vertebral lombar.”g.n. Conforme disposto no Edital nº 001/2022: “5.1.13.1 Os candidatos que apresentarem DEFICIÊNCIA NÃO DEFINIDA ou DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, de acordo com a perícia médica, passarão a disputar apenas as vagas de ampla concorrência. 5.1.13.2. Os candidatos que apresentarem DEFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL, de acordo com a perícia médica, serão eliminados do Concurso Público. 5.1.13.3. A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, após homologação do concurso, submeter-se à Perícia Médica Oficial. 5.1.14. O candidato não considerado pessoa com deficiência ou ausente perícia médica, perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios de ampla concorrência, pela qual passará a concorrer, dispensada a convocação suplementar de candidatos.” Portanto, diante do laudo de exame técnico conclusivo e da regulamentação clara do edital, não há ilegalidade no ato administrativo que exclui a autora da classificação como candidata PCD e da lista de ampla concorrência por não atingir a nota de corte da última. As negativas da perícia médica que resultaram na eliminação da requerente do concurso público (conforme documentos anexados aos autos – ids. 122433193, 122433194, 122433195) foram devidamente fundamentadas, logo nenhum vício formal ficou demonstrado. Não comprovado qualquer ato ilícito por parte do Município de Cuiabá, também inexiste fundamento para condenação por danos morais, não sendo possível extrair abalo moral indenizável da atuação legítima e regular da Administração Pública no exercício de sua competência.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito