Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004109-93.2019.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO RAMOS DE MORAES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a restituição do desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno dos servidores públicos – cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso. A parte autora requereu nesses autos a suspensão do processo individual em razão da tramitação da ação coletiva PJe n.º 1027806-23.2019.8.11.0041 (1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O processo foi suspenso com amparo no art. 104 da Lei 8.078/90. Após a parte autora peticionou informando que na ação coletiva o pedido foi julgado procedente e o respectivo acórdão transitou. Segundo a informação aportada pelo requerente foi declarada indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno dos investigadores de polícia. Dispõe o art. 104 da Lei 8.078/90 o seguinte: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. G.n. Destaca a jurisprudência do STJ que no caso de suspensão, conforme se evidencia nos autos a tramitação da ação individual só pode ser retomada “ (...) no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (...)”, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ.Precedentes. 6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) G.N. No caso dos autos a suspensão foi requerida e deferida, portanto, beneficiada a parte autora pela sentença de procedência lançada na ação coletiva, o que importa reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir na modalidade necessidade e utilidade, uma vez que já possui título executivo judicial, bastando para a satisfação integral proceder apenas a liquidação e/ou execução da sentença coletiva. Somente se o resultado do julgamento fosse de improcedência é que a parte autora poderia requerer o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ausente o interesse processual tendo em vista o julgamento de procedência do pedido na ação coletiva que motivou a suspensão da ação individual julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485,VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito