Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003410-07.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA e ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA - ME, todos qualificados nos autos. No ID. 80291956, foi prolatada sentença, que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de existência da relação processual – capacidade para ser parte –, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Sequencialmente, o banco exequente opôs embargos de declaração em face do referido decisum (ID. 80715126), alegando, em suma, que a sentença estaria em contradição com o pedido do ID. 80191487, eis que teria requerido emenda à inicial e não a substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, o que argumenta ser plenamente cabível. Ademais, argumenta que a sentença teria sido omissa quanto à empresa executada, haja vista que a execução deveria prosseguir em relação à pessoa jurídica. Intimadas, as partes executadas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o resumo do essencial. Decido. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios apresentados pela parte exequente. Isto porque, a despeito das alegações do banco credor, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio somente é possível na hipótese em que o falecimento do devedor tenha ocorrido após sua citação, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela instituição financeira falecera antes da distribuição do processo executivo. A saber: [...] 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. (...) (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1807879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Publicado no DJE 25/05/2022). – Grifos meus No caso em exame, depreende-se que há ilegitimidade passiva, porquanto a execução foi proposta contra pessoa falecida. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. Nessa senda, ajuizada a execução de modo equivocado, contra parte ilegítima, não pode o credor, no curso da execução, pretender a alteração do polo passivo da execução com inclusão do espólio ou dos sucessores do executado. Sobre o tema também já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO – NECESSIDADE DA EXTINÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O redirecionamento do feito pelo falecimento do Devedor só é possível se ocorreu sua efetiva citação antes do fato, a rigor do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência pacífica. (N.U 0006805-46.2001.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) – Grifos meus Portanto, a emenda da petição inicial pretendida pelo exequente não é cabível, já que, para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não se observa na hipótese, diante da ausência de umas das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte. Além disso, ressalta-se que a emenda da petição inicial somente é possível nas hipóteses previstas no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a correção de ilegitimidade de parte, tema de ordem pública que pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo julgador, conforme prevê o art. 485 § 3º do CPC). À vista disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Noutro giro, também rejeito os argumentos inerentes à possibilidade de continuação da execução em desfavor da ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA – ME. Importa salientar que, como é sabido, o empresário individual é a própria pessoa física, trata-se tão somente de uma ficção jurídica destinada a possibilitar a prática dos atos de comércio pelo sócio, sendo a mesma individualidade. Com efeito, não há separação entre o patrimônio da firma individual e os bens da pessoa natural que a explora. Assim, levando-se em conta que a firma individual executada não possui personalidade jurídica própria e a pessoa física indicada como responsável pela dívida não mais era viva quando ajuizada a ação, mantenho íntegra a sentença impugnada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 14 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito