Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Senhor Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado de Citação na Comarca de Primavera do Leste -MT, uma vez que, o endereço constante nos autos, AV FLORIANOPOLIS 783 bairro: CENTRO cidade: SANTO ANTONIO DO LESTE, MT CEP: 78628-000, pertence a Comarca De Primavera do Leste-MT, bem como, acostar ao feito o comprovante de pagamento.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:02
Documento
08/04/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:52
Publicação
13/03/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação do advogado da parte exequente via sistema, para no prazo legal efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a mesma deverá ser efetuada na comarca de Primavera do Leste que responde por ANTONIO DO LESTE, MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação do advogado da parte exequente via sistema, para no prazo legal efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a mesma deverá ser efetuada na comarca de Primavera do Leste que responde por ANTONIO DO LESTE, MT
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 16:04
Mero expediente
11/03/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 12:47
Documento
10/01/2026, 02:28
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:41
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:40
Expedição de documento
31/10/2025, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2025, 15:42
Expedição de documento
17/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:41
Mandado
31/03/2025, 13:47
Expedição de documento
27/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:32
Publicação
14/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - certifico e dou fé que,procedo a intimação do polo ativo para,prazo legal, juntar aos autos guia e comprovante de pagamento da diligencia do oficial de justiça.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:51
Publicação
07/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que de direito.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 18:53
Documento
31/07/2024, 14:06
Documento
31/07/2024, 14:04
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:48
Expedição de documento
11/07/2024, 08:30
Expedição de documento
11/07/2024, 08:25
Mero expediente
14/02/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 18:50
Publicação
09/02/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 07 de fevereiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 09:23
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:22
Documento
06/02/2024, 09:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). No entanto, a irregularidade pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. Recurso provido.
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 16:41
Publicação
14/08/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003410-07.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do apelo do Id. 114759995, intimem-se as partes apeladas para, em querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC ou se as apeladas interpuserem recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC), intime-se a parte apelante para manifestação/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo supramencionado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, 10 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 17:33
Mero expediente
10/08/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:22
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:36
Publicação
16/03/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:44
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003410-07.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA e ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA - ME, todos qualificados nos autos. No ID. 80291956, foi prolatada sentença, que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de existência da relação processual – capacidade para ser parte –, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Sequencialmente, o banco exequente opôs embargos de declaração em face do referido decisum (ID. 80715126), alegando, em suma, que a sentença estaria em contradição com o pedido do ID. 80191487, eis que teria requerido emenda à inicial e não a substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, o que argumenta ser plenamente cabível. Ademais, argumenta que a sentença teria sido omissa quanto à empresa executada, haja vista que a execução deveria prosseguir em relação à pessoa jurídica. Intimadas, as partes executadas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o resumo do essencial. Decido. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios apresentados pela parte exequente. Isto porque, a despeito das alegações do banco credor, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio somente é possível na hipótese em que o falecimento do devedor tenha ocorrido após sua citação, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela instituição financeira falecera antes da distribuição do processo executivo. A saber: [...] 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. (...) (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1807879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Publicado no DJE 25/05/2022). – Grifos meus No caso em exame, depreende-se que há ilegitimidade passiva, porquanto a execução foi proposta contra pessoa falecida. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. Nessa senda, ajuizada a execução de modo equivocado, contra parte ilegítima, não pode o credor, no curso da execução, pretender a alteração do polo passivo da execução com inclusão do espólio ou dos sucessores do executado. Sobre o tema também já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO – NECESSIDADE DA EXTINÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O redirecionamento do feito pelo falecimento do Devedor só é possível se ocorreu sua efetiva citação antes do fato, a rigor do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência pacífica. (N.U 0006805-46.2001.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) – Grifos meus Portanto, a emenda da petição inicial pretendida pelo exequente não é cabível, já que, para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não se observa na hipótese, diante da ausência de umas das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte. Além disso, ressalta-se que a emenda da petição inicial somente é possível nas hipóteses previstas no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a correção de ilegitimidade de parte, tema de ordem pública que pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo julgador, conforme prevê o art. 485 § 3º do CPC). À vista disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Noutro giro, também rejeito os argumentos inerentes à possibilidade de continuação da execução em desfavor da ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA – ME. Importa salientar que, como é sabido, o empresário individual é a própria pessoa física, trata-se tão somente de uma ficção jurídica destinada a possibilitar a prática dos atos de comércio pelo sócio, sendo a mesma individualidade. Com efeito, não há separação entre o patrimônio da firma individual e os bens da pessoa natural que a explora. Assim, levando-se em conta que a firma individual executada não possui personalidade jurídica própria e a pessoa física indicada como responsável pela dívida não mais era viva quando ajuizada a ação, mantenho íntegra a sentença impugnada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 14 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito