Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e se manifeste sobre os rumos da execução, sob pena de extinção.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 11:52
Documento
15/01/2026, 11:49
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Oro Agri Brasil Produtos para Agricultura Ltda.
Executados: J. Rufino dos Santos & Cia Ltda – Me e outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015363-57.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando o acórdão de Id. 204437172, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada pertencente à executada Eloisa Paula Fortes Rufino no montante de R$ 4.222,02 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), em seu favor. Em relação aos demais executados, certifique-se se houve o decurso de prazo de penhora. Caso positivo, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e se manifeste sobre os rumos da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 07 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 07:57
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 07:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 07:18
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:56
Publicação
14/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015363-57.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - ME
EXECUTADO: J. RUFINO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO RUFINO DOS SANTOS, MT AGRO TRANSPORTES - LTDA, ELOISA PAULA FORTES RUFINO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELOÍSA PAULA FORTE RUFINO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 182157854, que autorizou o levantamento de valores bloqueados, sem analisar o pedido de desbloqueio formulado pela embargante no ID 177444752. Instada, a parte embargada se manifestou (ID 189474785). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID 183914654). Com efeito, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a petição em que a executada alegou que os valores constritos em sua conta bancária se destinariam ao pagamento de prestação habitacional, requerendo o desbloqueio com base na dignidade da pessoa humana e em interpretação extensiva do art. 833 do CPC. Trata-se, portanto, de omissão relevante, a ser suprida por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Contudo, no mérito, a impugnação à penhora deve ser indeferida. A documentação apresentada não comprova, de forma suficiente e inequívoca, que os valores bloqueados são oriundos de verbas absolutamente impenhoráveis, tampouco que sua destinação seja exclusiva e vinculada a financiamento habitacional amparado por norma legal de proteção. Ressalte-se que os valores constritos se encontram em conta corrente comum e não foram vinculados diretamente, por prova inequívoca, a verba de natureza alimentar, salarial ou previdenciária, conforme exige o art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas diante de demonstração cabal da origem e da destinação dos recursos, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não comprovada a impenhorabilidade legal ou constitucional do numerário, mantém-se a penhora realizada, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, com o fim de analisar o pedido de desbloqueio, e, no mérito, INDEFIRO a impugnação à penhora, por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos. Decorrido o prazo recursal, VOLTE-ME concluso o processo, para análise da petição de ID 184522609. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 10 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 17:47
Outras Decisões
10/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:08
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:04
Publicação
17/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Ativo/Passivo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 182197483, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:47
Publicação
31/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015363-57.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - ME
EXECUTADO: J. RUFINO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO RUFINO DOS SANTOS, MT AGRO TRANSPORTES - LTDA, ELOISA PAULA FORTES RUFINO
Vistos. INDEFIRO o pedido retro, uma vez que a consulta solicitada já foi realizada há menos de um ano (ID 177065830), oportunidade em que houveram valores bloqueados. Além disso, o exequente não demonstrou acréscimo patrimonial em relação à parte executada no período compreendido desde a última consulta que justificasse, assim, a realização de nova diligência. Considerando a manifestação de ID 178594689, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores vinculados aos autos em favor da parte exequente. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito com a devida amortização da quantia ora levantada e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de janeiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 18:36
Expedição de documento
29/01/2025, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:15
Documento
22/01/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida, por seu procurador, acerca da penhora realizada no ID 177065830, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste apresentando impugnação.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 177444752.
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:02
Expedição de documento
12/12/2024, 14:36
Expedição de documento
12/12/2024, 14:27
Expedição de documento
12/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 01:41
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:50
Publicação
05/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015363-57.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - ME.
EXECUTADO: J. RUFINO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME.
Vistos. DEFIRO o pedido acostado ao ID 176590368, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com as retificações necessárias. DETERMINO ainda a inclusão dos executados MT AGRO TRANSPORTES LTDA (CNPJ/MF nº. 19.014.346/0001-77), MARCOS ANTONIO RUFINO DOS SANTOS (CPF/MF 121.738.838-95) e ELOISA PAULA FORTES RUFINO (CPF 960.536.741-68) no polo passivo da execução – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de nº 1019444-44.2022.8.11.0003 julgado procedente. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no ID 143013572, no montante de R$ 671.832,00 (seiscentos e setenta e um mil e oitocentos e trinta e dois reais), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ 19.014.346/0001-77, CPF 121.738.838-95 e CPF 960.536.741-68. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DETERMINO desde já o acesso ao Sistema Informatizado Infojud e, por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 3 de dezembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 17:39
Requisição de Informações
03/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:41
Expedição de documento
02/09/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:24
Decurso de Prazo
20/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1015363-57.2019.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação proposta por ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - ME em face de J. RUFINO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME. Partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de localização de bens, a parte autora requer seja realizada pesquisa junto ao sistema SNIPER. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados. Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entende-se que o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido entabulado. Realizada a pesquisa nesta data, conforme se infere do extrato anexo, INTIME-SE a parte autora, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 19:56
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 11:35
Ato ordinatório
10/02/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:46
Publicação
02/02/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA QUERENDO MANIFESTEM ACERCA DA INFORMAÇÃO DE ID 101843024.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora em nome do devedor.
01/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2023, 21:59
Documento
31/01/2023, 21:56
Expedição de documento
31/01/2023, 21:52
Expedição de documento
31/01/2023, 21:45
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:02
Documento
19/10/2022, 13:54
Ato ordinatório
19/10/2022, 13:51
Expedição de documento
09/08/2022, 10:53
Petição (Renúncia de mandato)
28/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1015363-57.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - ME
EXECUTADO: J. RUFINO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Consigno que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, a cópia deverá ser anexada em arquivo sigiloso. Outrossim, proceda-se à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora em nome do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO