Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1005657-48.2018.8.11.0015 EXEQUENTE: VINICIUS RIBEIRO MOTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
proposto por VINICIUS RIBEIRO MOTA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Após o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, este Juízo determinou a EMENDA da INICIAL com o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO e ATUALIZADO do CRÉDITO. Após a EMENDA, o Executado apresentou CONCORDÂNCIA com CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente. Após, vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o relato. Decido A priori, destaco que com advento do novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta fase processual é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação. Veja o que dispõe o art. 525 do CPC/2015. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “In casu”, o Executado CONCORDOU com os cálculos ofertados pela parte Exequente. “Ex positis”, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados IDs. 196602851 e 196602850, e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015. DESATENDIDA a ORDEM de PAGAMENTO, DETERMINO que a Secretaria da Vara ELABORE o CÁLCULO ATUALIZADO do DÉBITO diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o Ente Público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020CM. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, destaco que os preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença. Contudo, em JULGAMENTO do Tema 1190 - STJ, firmou-se TESE de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor-RPV”. Assim, firmou-se o entendimento LEGAL de que os CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS, cujo PAGAMENTO se dê por meio de RPV é que NÃO ENSEJAM a incidência de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese em análise, verifico que a Fazenda Pública não apresentou impugnação e que, o pagamento do crédito se dará mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, portanto, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. AGUARDE-SE o PAGAMENTO dos autos em CARTÓRIO. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito