Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1010020-12.2023.8.11.0045..
REU: VIACÃO JUINA LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ECODIESEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ECODIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra VIAÇÃO JUÍNA LTDA - EPP, no valor de R$ 274.193,92, decorrente de fornecimento de combustível representado por notas fiscais alegadamente inadimplidas. Instada a especificar as provas a produzir, a requerida/embargante trouxe aos autos documentação adicional não constante dos embargos monitórios originais, configurando fatos novos que alteram substancialmente o quadro probatório (Id. 167891936 e 167891937). Diante desta nova documentação, impõe-se assegurar à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantindo-lhe oportunidade de manifestação sobre os elementos apresentados. Verifica-se, ainda, que a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, relacionado ao adimplemento de obrigações contratuais. As partes divergem essencialmente quanto à extensão dos pagamentos realizados e ao eventual saldo devedor remanescente, havendo reconhecimento mútuo da existência da relação contratual subjacente, o que evidencia indícios concretos da possibilidade de composição amigável. O artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando em seu § 3º que a conciliação e a mediação deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial. O artigo 139, inciso V, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A tentativa de composição amigável apresenta-se como instrumento adequado para a solução da controvérsia, representando meio menos gravoso para o devedor e eficaz para o eventual recebimento do crédito pela credora. Considerando a apresentação de documentação nova pela requerida e a natureza patrimonial disponível do direito em discussão, mostra-se adequada a designação de audiência de conciliação, que poderá propiciar solução mais célere e satisfatória para ambas as partes, tendo em vista que divergem apenas quanto ao quantum do eventual débito remanescente. Diante de todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre as alegações e os documentos juntados pela requerida no Id. 167891936 e 167891937, exercendo o contraditório quanto aos fatos novos apresentados. Determino também a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação e realização de audiência de conciliação ou mediação. Designada a audiência, intimem-se as partes e seus respectivos patronos para comparecimento, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Lucas do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.