Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1032771-44.2019.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ETHOS LOCADORA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI - EPP. Após o exaurimento de tentativas de constrição via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a constatação de que a executada desocupou seu endereço comercial, a exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 87.738 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. É o relatório. Decido. A pretensão constritiva revela-se legítima e oportuna. A indicação prévia e voluntária do bem pela executada configura preclusão lógica e atrai a aplicação do princípio da boa-fé processual, impedindo qualquer alegação posterior de impenhorabilidade ou excesso, salvo fato superveniente, sob pena de venire contra factum proprium. Ademais, o imóvel observa a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 87.738 no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, independentemente de lavratura de auto, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. DETERMINO à Secretaria a lavratura do respectivo Termo de Penhora nos autos. INTIME-SE a executada, por seu patrono, acerca da formalização da constrição. INTIME-SE o exequente para que, nos termos do art. 844 do CPC, providencie a averbação da penhora no ofício imobiliário competente, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumprida a determinação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da avaliação, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito