Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Helena Souza dos Anjos
Executado: Jonas Gomes Martins S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Pois bem, é sabido que, para o exercício do direito de ação, necessário se faz a observância de requisitos necessários para se exigir tutela jurisdicional. A não observância leva, obrigatoriamente, na extinção do processo sem resolução do mérito, ante o exercício irregular do direito ou abuso deste. Neste sentir, o art. 17 do Código de Processo Civil, assevera que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por conseguinte, ausente estes requisitos, o processo deverá ser extinto, conforme inteligência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que o título a qual recai, em tese, a execução não preenche os requisitos disposto em lei. Tendo em vista que o procedimento executório não se reveste de ampla cognição, como o procedimento de conhecimento, a lei exige certas formalidades taxativas, a fim de dar maior segurança ao procedimento executório. Neste sentir, dispõe o art. 784 do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nota-se que o título apresentado
Código: 1028673-28.2022.8.11.0003
trata-se de contrato particular, não havendo assinatura de duas testemunhas. Embora há entendimentos jurisprudenciais que dispensam a assinatura das testemunhas, todavia, tratam-se de contratos digitais, em que o perigo de adulteração ou modificação são extremamente difíceis, dando maior segurança ao documento. Inclusive, em razão da sedimentação jurisprudencial, foi publicada a Lei n° 14.620/2023, introduzindo o §4° do art. 784 do Código de Processo Civil: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Assim, não estando presentes os requisitos legais, carece o autor das condições da ação, vez que o procedimento adotado é inadequado. Portanto, o feito merece ser extinto, uma vez que carece o exequente de interesse processual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos. Sem custas processuais e honorárias advocatícios. Certifica-se o transito em julgado, após arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito