Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1039125-63.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: IEFE INSTITUTO DE EVOLUCAO FUNCIONAL EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: MARIA DA CONSOLACAO SANTANA WETCHESKY
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IEFE INSTITUTO DE EVOLUCAO FUNCIONAL EDUCACIONAL LTDA, em desfavor do MARIA DA CONSOLACAO SANTANA WETCHESKY, ambos qualificado nos autos. Inicialmente a ação fora proposta junto a 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé/SP, entretanto, o juízo daquela Vara declinou a competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Rondonópolis, sob o fundamento de que a parte executada reside na Comarca de Rondonópolis, aduzindo que a competência é do foro de domicílio do executado. Em seguida vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inobstante a conclusão a que chegou o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé/SP, com as devidas vênias, hei de discordar de sua conclusão quanto a competência para julgamento do feito e a atribuição desta para este Juízo. Inobstante o exequente tenha escolhido foro que não coincide com o domicílio do executado, a competência, no caso, é relativa e comporta prorrogação, se não oposta exceção no prazo legal. Assim, se a competência é relativa, não pode o juiz declarar-se incompetente de ofício, nos termos do Verbete Sumular 33 do STJ, vejamos: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” O caráter relativo da competência territorial não é repelido pelo fato do exequente ter escolhido distribuir a demanda perante a Comarca de São Paulo, e não perante a Comarca de domicílio do executado, de modo que permanece a vedação ao declínio ex officio da competência para processar e julgar o feito. Vejamos a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de conflitos de competência em casos análogos: "CONFLITO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETENCIA TERRITORIAL. SUM. 033/STJ. 1. A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO (SUM. NUM. 033/STJ). 2. CONFLITO DE COMPETENCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO SUSCITADO. (CC n. 16.138/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 14/8/1996, DJ de 23/9/1996, p. 35045.) (grifo nosso) No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA SEGURADORA POR TER RESCINDIDO UNILATERALMENTE CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUTOR DOMICILIADO EM VÁRZEA GRANDE/MT E SEGURADORA SEDIADA NO RIO DE JANEIRO/RJ – DEMANDA DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DE FEITOS GERAIS DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE O ADVOGADO DO AUTOR TEM ESCRITÓRIO PROFISSIONAL – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA MOTIVADO PELA REPETIÇÃO DO AJUIZAMENTO IRREGULAR DE DEMANDAS NA COMARCA CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PARA CONVENIÊNCIA DO ADVOGADO – ASPECTO QUE NÃO AFASTA O CARÁTER RELATIVO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO “EX OFFICIO” – RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO – AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA PARTE INTERESSADA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O caráter relativo da competência territorial não é repelido pelo fato de o advogado do autor ter escolhido distribuir irregularmente a demanda perante a Comarca onde tem escritório profissional, e não perante a Comarca de domicílio de seu cliente, ou da empresa ré, ou do local dos fatos, de modo que permanece a vedação ao declínio “ex officio” da competência para processar e julgar o feito. (TJMT – N.U 1026337-31.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/02/2021, Publicado no DJE 11/02/2021) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DOMICÍLIO DO EXECUTADO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – SÚMULAS 33 E 58 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz, devendo ser arguida por meio de exceção pela parte. O ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio do réu, não torna obrigatória a remessa do feito para o juízo do seu domicílio, posto tratar-se de competência relativa. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo julgador (STJ, Súmula 33). (TJMT – N.U 1004512-02.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 11/02/2020) (grifo nosso) Desta feita, entendendo que a matéria dos autos se trata de competência relativa, logo o Juízo Prevento não poderia declarar a incompetência de ofício. Portanto, DECLARO este Juízo incompetente para processamento e julgamento da lide. Verificando que a competência do feito seria do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé/SP, o qual declinou a competência para processar e julgar a ação a este Juízo, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do referido juízo, o qual deverá ser remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.