Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0019818-56.2005.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EXEQUENTE: RODOLFO RUIZ PEIXOTO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc... 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por RODOLFO RUIZ PEIXOTO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento da condenação em verba honorária fixada no acordão, no percentual de 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre o proveito econômico. Em 23.02.2026, data do pedido de execução da sentença, o valor apresentado pelo credor era de R$ 95.717,41 (noventa e cinco mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos). Em 07.04.2026 o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação(ID 229299886), alegando excesso de execução, oportunidade em que postula o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 49.577,91 (quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos). Juntou o cálculo. Manifestação do exequente ratificando o pedido inicial (ID 229360679). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordão fixou os honorários da seguinte forma: “Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária da excipiente, que arbitro em 5%(cinco por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, III, do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal.” e “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em decorrência, determino a majoração dos honorários advocatícios em 0,2% (dois décimos por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo” Diante da divergência de valores, necessário remeter o presente feito à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito. A matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública e deve observar as modificações constitucionais supervenientes. A tese do Estado de não incidência de correção monetária sobre o proveito econômico não se sustenta, pois a atualização visa apenas recompor o valor da moeda no tempo, garantindo a justa remuneração do causídico. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0020271-07.2012.8.11.0041, o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa três fases distintas: I. Até 08/12/2021: aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ. No caso, tratando-se de honorários fixados sobre o proveito econômico (valor da causa), a correção monetária pelo IPCA-E incide desde o ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora incidem a partir da intimação para pagamento. II. De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. III. A partir de 10/09/2025: incide o regime estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, os quais devem ser substituídos pela Taxa Selic, caso o valor por ela apurado seja superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO TEMPORAL DAS ECs N.º 113/21 E N.º 136/25. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e estabelecer, para fins de cumprimento do julgado, a observância aos temas n.° 810 do STF e 905 do STJ, quanto aos juros de mora e correção monetária, até 08.12.2021, de 09.12.2021 a 09.09.2025, a aplicação da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, por uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional n.° 113/2021 e, a partir de 10.09.2025, a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic, quando o valor apurado com referida base seja superior à sua variação, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n.° 136/25. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre os critérios de juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública pode ser sanada por embargos de declaração, ainda que sem alteração do conteúdo decisório. 2. O regime de atualização e juros das condenações da Fazenda Pública observa três fases: (i) até 08.12.2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, vigora a EC n.º 113/21 com aplicação exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10.09.2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n.º 136/25". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 100, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; EC nº 113/21; EC nº 136/25; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). (N.U 0020271-07.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 10/12/2025). - grifo nosso No que concerne aos marcos temporais, tratando-se de honorários fixados sobre o proveito econômico, este corresponde ao valor da causa considerado na data do ajuizamento da ação de conhecimento e os juros moratórios serão cobrados a partir da intimação do devedor, na fase de cumprimento da sentença, entendimento consolidado pela jurisprudência. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O entendimento já manifestado pela c. Corte Superior é no sentido de que o marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa. O termo inicial dos juros moratórios - que incidirão sobre referidos honorários - será a data em que o executado for intimado para pagá-los, na fase de cumprimento da sentença, assim como consignado pela decisão agravada.(TJ-MG - AI: 10000220751770001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) – grifos acrescidos. No caso em análise, o proveito econômico corresponde ao valor da causa ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, qual seja, R$ 448.465,90 (quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), em 22.03.2005 Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda. Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação.(AgInt no REsp 1326731 / GO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0113899-6, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/12/2019) - grifei Assim, deverá ser atualizado o valor da causa (R$ 448.465,90) desde o ajuizamento da ação de execução fiscal (22.03.2005), até a data do pedido de cumprimento de sentença (23.02.2026). Sobre o montante obtido, calcular-se-á o montante correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre o valor da causa. Contudo, deve-se observar que, a partir de 02.03.2026 (data da intimação do executado na fase de cumprimento de sentença), incidirão juros moratórios da seguinte forma: a) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021; b) a partir de 10/09/2025: incide o regime estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, os quais devem ser substituídos pela Taxa Selic, caso o valor por ela apurado seja superior.. Remetam-se, pois, os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito. 2 – Vindo aos autos o cálculo, intimem-se as partes para manifestação o prazo de 10(dez) dias. 3 – Após, renove-se a conclusão. 4 – Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito