Provisório26/08/2025, 11:46
Decurso de Prazo10/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo18/06/2025, 02:33
Publicação29/05/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIO JOSE DE ANDRADE & COELHO LTDA e outros (4)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014279-75.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de LUCIO JOSE DE ANDRADE & COELHO LTDA e Outros sob alegação de ser credora do executado na importância de R$ 55.415,25 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 002074/06-A. Consta dos autos exceção de pré-executividade instaurada pelo executado ALIRIO DOS SANTOS COSTA alegando a ilegitimidade passiva dos sócios, por isso não podem ser responsabilizados pelo débito cobrado nestes autos. Postula ao final o acolhimento da exceção, e a condenação do exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar a Fazenda Pública refutou os argumentos tecidos e postulou pelo prosseguimento do feito. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Com essas considerações, passo à apreciação do âmago do incidente instaurado nos autos. Da Ilegitimidade Passiva O excipiente aduziu não ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente execução e requereu a exclusão do seu nome da CDA que instrui a presente ação, já que não pode ser responsabilizado pelo crédito tributário cobrado nestes autos, e a Fazenda Pública deixou de comprovar no processo administrativo a responsabilização do excpiente. O entendimento consolidado pelo STJ, é que a própria CDA já faz presumir a responsabilidade pelas dívidas tributárias. Caso que se trata de presunção juris tantum, a executada caberá ilidi-la por meio de provas a serem produzidas em sede de embargos à execução fiscal. O STJ assim já decidiu, nos autos do REsp nº 1.110.925 - SP (2009/0016209-8), sob o regime do art. 543 - CPC: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” – grifos acrescidos Vejamos outro julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal. 2. A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio que figura como responsável tributário na CDA; (ii) a caracterização do vício em si na constituição do crédito tributário, em relação ao aludido sócio, tendo em vista a ausência de notificação deste na seara administrativa, conforme processo administrativo fiscal juntado na exceção de pré-executividade. 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, denotando-se dos embargos de declaração mero inconformismo contra julgamento desfavorável. 4. No âmbito da exceção de pré-executividade, é possível o exame de defeitos presentes no próprio título que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, além de matérias de defesa que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009). 6. No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 8. Agravo regimental desprovido.(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1512277 / ES,AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011405-9, Relatora Ministra MARGA TESSLER. Julgado em 07/05/2015) Se não bastasse isso, registro que convenções particulares celebradas entre os sócios a respeito da administração da empresa ou deliberações firmadas em alterações contratuais, sobre a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo da sociedade, em caso de retirada de sócios, não são oponíveis à Fazenda Pública que tem a seu favor o artigo 123 do CTN. “TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEVER INSTRUMENTAL. EVENTO FUTURO E INCERTO. ACORDO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO. 1. A recorrente sustenta a tese recursal de que o auto de infração é insubsistente, porquanto inviável o recolhimento do ISS ante a inexistência do pressuposto essencial do tributo, qual seja, o elemento quantitativo atinente à base de cálculo. 2. A incerteza quanto ao novo valor do serviço prestado não afasta o dever do contribuinte de emitir a nota fiscal e promover o recolhimento do ISS, nos exatos termos já existentes quando da ocorrência do fato gerador. 3. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, onde não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. 4. A emissão da nota fiscal é dever instrumental imposto ao contribuinte com vista a facilitar o controle fiscal, pois a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de obrigação acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN. A relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal. 5. (...)” (STJ – Resp 1285939, Segunda Turmas, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em 13/08/2013) – grifei. E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO. Em caso de sucessão, remanesce a responsabilidade do ex-sócio da empresa quanto aos débitos tributários referentes a período em que integrava o quadro societário.” (AI 33600/2009, DR. MARCELO SOUZA DE BARROS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/11/2009, Publicado no DJE 19/11/2009) – grifei.
Diante do exposto, não há como analisar a veracidade das alegações da excipiente, tendo em vista a fragilidade das provas pré-constituídas, e sem a cópia do processo administrativo para respaldar a alegação, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA MEDIANTE PRESUNÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – CDA – AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DA DECADÊNCIA E DA NULIDADE DA CDA POR IRREGULARIDADE EM SUA CONSTITUIÇÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE SEU LANÇAMENTO – PREJUDICADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ” (REsp 1755102/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe27/11/2018). 2. A princípio, só se pode analisar a prescrição, tomando como referência a Certidão de Dívida Ativa que, detém presunção relativa de certeza e liquidez, uma vez que a agravante não conseguiu desconstituir a presunção que favorece a CDA, prevalecendo o prazo de cinco (5) anos, a contar da data da constituição definitiva, nos termos do que dispõe o art. 174, caput, do CTN, 3. Na hipótese, ante a ausência da juntada do processo administrativo fica prejudicada a análise da decadência e da nulidade da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Decisão agravada mantida. (TJMT - N.U 1008404-11.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 22/06/2022) Ressalto que quanto a ausência de processo administrativo, não há comprovação nos autos suficientes de que a excipiente diligenciou em busca de resguardar seu direto, uma vez que não trouxe aos autos a negativa ao seu requerimento de exibição do referido processo. Da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. 1. Incube à própria parte embargante promover a juntada do processo administrativo que originou o crédito exequendo quando aponta a existência de qualquer vício na esfera administrativa, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito. 2. O Art. 41 da Lei nº 6.830/80 impõe à Fazenda Pública apenas o dever de manter o processo administrativo à disposição na repartição competente para que o contribuinte possa consulta-lo. Somente se negado acesso ao feito na esfera administrativa é que se justifica a intervenção do Juiz, a fim de que traga cópia do processo administrativo aos autos. (TRF-4-AG: 50075562320174040000 5007556-23.2017.4.04.0000, Segunda Turma, Relator: Luciane Amaral Correa Munch, data do julgamento: 27/06/2017) – Grifos Acrescidos. Portanto, não há como acolher a alegada ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ALIRIO DOS SANTOS COSTA, e por consequência determino o prosseguimento do feito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá apresentar a CDA devidamente atualizada. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Expedição de documento25/05/2025, 21:37
Expedição de documento25/05/2025, 21:37
Exceção de pré-executividade25/05/2025, 21:37
Decurso de Prazo23/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:16
Decurso de Prazo23/01/2024, 04:31
Ato ordinatório19/01/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)17/01/2024, 12:55
Petição (Contra-razões)20/12/2023, 16:16
Petição (Contra-razões)19/12/2023, 18:14
Petição (Contra-razões)19/12/2023, 13:56
Expedição de documento15/12/2023, 12:45
Ato ordinatório12/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 17:23
Publicação29/11/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte executada ALIRIO DOS SANTOS COSTA para no prazo de 05 (cinco) dias informar os dados bancários.28/11/2023, 00:00
Expedição de documento27/11/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIO JOSE DE ANDRADE & COELHO LTDA e outros (4)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014279-75.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. 1 -
Trata-se de nova exceção de pré-executividade interposta por ALIRIO DOS SANTOS COSTA (ID nº 122963867) na qual alegou a sua ilegitimidade passiva por não ter nenhuma relação com a entidade empresarial executada nestes autos. Requereu ao final o acolhimento do incidente, a sua exclusão da quadro de corresponsável da CDA e do polo passivo da presente execução, bem como a devolução do numerário penhorado em sua conta bancária. Por sua vez, a exequente afirmou no ID nº 129223535 que as alegações do excipiente não merecem prosperar por necessitar de dilação probatória, postulando pela rejeição da exceção de pré-executividade e consequente prosseguimento do feito. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos do Executado pela via da exceção de pré-executividade. Isso porque a sua irresignação preenche, a um só tempo, os requisitos materiais e formais de cabimento de tal incidente processual. Com essas considerações, passo à apreciação do âmago do incidente instaurado nos autos. Extrai-se dos autos que o excipiente ALIRIO DOS SANTOS COSTA pretende a sua exclusão do polo passivo da ação, verifico que a cobrança do débito em questão refere-se aos fatos geradores ocorridos ENTRE 07/1999 à 06/2000, e por outro lado constato nos documentos anexados aos autos que o excipiente acostou a atual constituição da empresa executada. Registro ainda que o momento da execução fiscal não tem o condão de definir a titularidade do débito, mas sim o tempo do fato gerador. Dito isso, assinalo que em que pese o excipiente/executado tenha alegado não possuir relação negocial/empregatício com a empresa executada, deixou de mencionar e comprovar nos autos, se há época dos fatos geradores fazia parte do quadro proprietário da empresa, já que deixou de trazer o quadro constitutivo da pessoa jurídica quando da realização das infrações, não havendo como analisar o referido pleito por necessidade de dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo STJ, eis que a própria CDA já faz presumir a responsabilidade pelas dívidas tributárias. Caso que se trata de presunção juris tantum, a executada caberá ilidi-la por meio de provas a serem produzidas em sede de embargos à execução fiscal. O STJ assim já decidiu, nos autos do REsp nº 1.110.925 - SP (2009/0016209-8), sob o regime do art. 543 - CPC: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” – grifos acrescidos Vejamos outro julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal. 2. A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio que figura como responsável tributário na CDA; (ii) a caracterização do vício em si na constituição do crédito tributário, em relação ao aludido sócio, tendo em vista a ausência de notificação deste na seara administrativa, conforme processo administrativo fiscal juntado na exceção de pré-executividade. 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, denotando-se dos embargos de declaração mero inconformismo contra julgamento desfavorável. 4. No âmbito da exceção de pré-executividade, é possível o exame de defeitos presentes no próprio título que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, além de matérias de defesa que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009). 6. No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 8. Agravo regimental desprovido.(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1512277 / ES,AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011405-9, Relatora Ministra MARGA TESSLER. Julgado em 07/05/2015)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pelo excipiente ALIRIO DOS SANTOS COSTA e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. Deixo de condenar no pagamento de custas e taxas judiciais, bem como dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. 2 – Com relação ao pedido de desbloqueio de valores, verifico que assiste razão o executado tendo em vista que o bloqueio de numerário realizado em 03/04/2023 ocorreu anteriormente à citação da parte devedora. Segundo entendimento pacificado no STJ, em sede de Recurso Repetitivo(REsp 1377507/SP RECURSO ESPECIAL 2013/0118318-6), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, a realização de bloqueio de numerário está condicionada à efetiva citação anterior da parte devedora. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.(grifei) Assim, uma vez que a constrição judicial efetivada ocorreu antes da regular citação da parte executada, impõe-se a revogação do ato que determinou o bloqueio de numerários via Bacenjud, com o imediato levantamento da constrição realizada. Desta forma, torno sem efeito a decisão proferida sob ID 114252182 e determino o imediato desbloqueio do valor. Considerando que o montante foi transferido para o SISCONDJ, determino a expedição do competente alvará de levantamento do valor de R$ 5.976,95 (cinco mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado, em favor do executado ALIRIO DOS SANTOS COSTA, mediante transferência bancária, devendo o mesmo ser intimado para informar seus dados bancários, no prazo de 10(dez) dias. 3 – Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Expedição de documento25/11/2023, 17:04
Expedição de documento25/11/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)27/09/2023, 12:16
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:09
Decurso de Prazo22/09/2023, 16:29
Petição (Contra-razões)17/09/2023, 14:17
Expedição de documento16/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo04/08/2023, 00:37
Petição (Exceção de praça©-executividade)11/07/2023, 17:31
Decurso de Prazo05/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo05/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo05/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo05/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo05/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo05/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo05/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo05/07/2023, 01:21
Publicação13/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIO JOSE DE ANDRADE & COELHO LTDA e outros (4)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014279-75.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada propôs a presente execução fiscal, alegando, em síntese, que é credor da parte executada LUCIO JOSE DE ANDRADE & COELHO LTDA e OUTROS, pela importância líquida e certa de R$ 55.414,25 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), por força da Certidão de Dívida Ativa nº 002074/06-A. O executado ALIRIO DOS SANTOS COSTA, ingressou com Exceção de pré-executividade no ID nº 115062145 onde alegou a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, em razão dos autos restarem parados de 2008 à 2015. Requereu ao final o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente com a consequente extinção da ação e desbloqueio judicial das contas bancárias do executado. Instada a se manifestar a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos tecidos e postulou pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram então conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos com a interposição do presente incidente, portanto suprida está a falta de citação, razão pela qual declaro citada, o xecutado ALIRIO DOS SANTOS COSTA, haja vista o contido no NCPC 239, § 1°. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso)
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matéria de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam se apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não dependem de dilação probatória. O Superior Tribunal não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com esteio no 543-C do Código de Processo Civil definiu: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”(REsp 1110925/SP) Com essas considerações passo a análise do pedido. Com relação à alegação de prescrição intercorrente observo que o feito foi distribuído em 03/08/2006, recebeu despacho inicial em 16/112006, entretanto, tendo ocorrido a citação do excipiente em 11/04/2023 com o seu comparecimento espontâneo. Sobre o tema, é cediço que quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desta forma, não houve o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, considerando o definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, porquanto não há como reconhecer a ocorrência do instituto. Na hipótese, em que pese demora para citação dos executados, nota-se que foi postulada a citação por oficial de justiça pela parte exequente, cujo petitório foi deferido pelo Juízo, no entanto os autos ficaram aguardando expedição do mandado em secretaria, não tendo portanto, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 174 e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Diz-se, que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Note que, no caso em apreço, o termo inicial da prescrição intercorrente só se inicia quando houver inércia do exequente. Portanto, inexiste o instituto, se o credor não é chamado para impulsionar o processo e promover diligências úteis e necessárias à execução do feito. Nesse sentido, tem decidido este E. Tribunal: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 49158/2013, relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, julgamento em 29/10/2013). [Negritei]. Isso porque, no caso concreto a morosidade no perfazimento do ato decorreu dos mecanismos peculiares ao Poder Judiciário, mormente em virtude do grande volume de ações de execuções fiscais que tramitam em suas varas. Logo, são aplicáveis ao caso o art. 219 § 1º do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Diante do exposto, não reconheço a ocorrência prescrição intercorrente nos presentes autos, oportunidade na qual, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar no pagamento das custas e dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para direcionar o pedido de cumprimento de sentença de verba honorária na própria ação de embargos à execução na qual fora arbitrada ou ingresse com pedido em ação própria visando evitar tumulto processual nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito para prosseguimento da presente execução fiscal. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Expedição de documento11/06/2023, 11:19
Expedição de documento11/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo03/06/2023, 01:01
Conclusão (para decisão)12/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo05/05/2023, 11:12
Expedida/certificada14/04/2023, 14:25
Expedição de documento14/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 17:30
Expedição de documento12/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)30/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 08:03
Outras Decisões28/09/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)30/06/2021, 09:23
Decurso de Prazo25/06/2021, 06:17
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 12:14
Publicação01/06/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2021, 05:17
Expedição de documento28/05/2021, 16:05
Expedição de documento28/05/2021, 16:05
Trânsito em julgado28/05/2021, 16:03
Decurso de Prazo27/05/2021, 06:32
Decurso de Prazo26/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))20/05/2021, 17:06
Publicação05/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2021, 02:29
Expedição de documento03/05/2021, 11:04
Expedição de documento03/05/2021, 11:04
Mero expediente29/01/2020, 16:20
Publicação19/12/2019, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2019, 00:38
Expedição de documento16/12/2019, 08:18
Conclusão (para decisão)16/12/2019, 08:18
Redistribuição (dependência; incompetência)16/12/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))07/02/2017, 15:53
Entrega em carga/vista22/01/2016, 13:39
Entrega em carga/vista02/09/2015, 10:39
Publicação19/08/2015, 13:01
Petição (Petição (outras))18/08/2015, 14:30
Entrega em carga/vista18/08/2015, 14:01
Expedição de documento18/08/2015, 10:08
Mero expediente17/08/2015, 17:19
Conclusão (para despacho)17/08/2015, 17:18
Entrega em carga/vista13/08/2015, 16:15
Entrega em carga/vista08/07/2015, 16:24
Expedição de documento08/06/2015, 11:08
Entrega em carga/vista02/06/2015, 13:14
Entrega em carga/vista05/02/2015, 11:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)05/02/2015, 10:49
Entrega em carga/vista05/02/2015, 10:49
Remessa (outros motivos)20/01/2015, 16:33
Entrega em carga/vista14/02/2013, 15:05
Entrega em carga/vista14/02/2013, 14:47
Ato ordinatório07/11/2011, 16:40
Entrega em carga/vista07/11/2011, 15:17
Mero expediente03/11/2011, 15:02
Entrega em carga/vista20/10/2011, 16:11
Conclusão (para despacho)18/10/2011, 14:52
Ato ordinatório28/02/2011, 16:37
Ato ordinatório28/02/2011, 16:35
Ato ordinatório28/02/2011, 16:35
Ato ordinatório28/02/2011, 16:33
Ato ordinatório11/11/2010, 16:40
Ato ordinatório04/11/2010, 17:18
Entrega em carga/vista04/11/2010, 16:56
Entrega em carga/vista18/10/2010, 13:36
Conclusão (para julgamento)15/10/2010, 12:07
Ato ordinatório07/06/2010, 12:35
Ato ordinatório28/04/2010, 13:40
Ato ordinatório05/04/2010, 16:32
Ato ordinatório31/03/2010, 17:11
Ato ordinatório30/03/2010, 17:53
Entrega em carga/vista30/03/2010, 17:51
Entrega em carga/vista23/03/2010, 17:28
Ato ordinatório12/03/2010, 15:42
Ato ordinatório10/03/2010, 18:03
Entrega em carga/vista10/03/2010, 17:58
Entrega em carga/vista25/02/2010, 13:31
Expedição de documento11/02/2010, 14:03
Conclusão (para despacho)11/02/2010, 14:02
Ato ordinatório19/01/2010, 15:45
Expedição de documento04/01/2010, 10:29
Expedição de documento04/01/2010, 10:29
Ato ordinatório19/11/2009, 12:07
Entrega em carga/vista19/11/2009, 12:06
Entrega em carga/vista15/10/2009, 16:51
Ato ordinatório07/10/2009, 14:52
Entrega em carga/vista07/10/2009, 14:51
Entrega em carga/vista18/09/2009, 13:06
Ato ordinatório15/07/2009, 13:45
Ato ordinatório27/02/2009, 15:13
Ato ordinatório27/02/2009, 13:31
Entrega em carga/vista10/02/2009, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito06/02/2009, 15:20
Entrega em carga/vista02/02/2009, 17:11
Expedição de documento02/02/2009, 15:29
Conclusão (para despacho)02/02/2009, 15:28
Ato ordinatório15/09/2008, 14:01
Ato ordinatório12/09/2008, 15:55
Entrega em carga/vista25/06/2008, 17:07
Entrega em carga/vista05/05/2008, 15:48
Ato ordinatório19/03/2008, 17:49
Ato ordinatório19/03/2008, 17:36
Registro Processual (Retificada a autuação)19/03/2008, 17:36
Ato ordinatório04/03/2008, 11:12
Ato ordinatório13/02/2008, 14:54
Entrega em carga/vista12/02/2008, 17:19
Entrega em carga/vista10/01/2008, 13:12
Ato ordinatório14/06/2007, 11:33
Entrega em carga/vista14/06/2007, 11:13
Mero expediente11/06/2007, 17:32
Conclusão (para despacho)06/06/2007, 15:11
Ato ordinatório13/02/2007, 13:42
Ato ordinatório13/02/2007, 12:24
Ato ordinatório13/02/2007, 12:23
Ato ordinatório12/02/2007, 13:20
Expedição de documento09/02/2007, 15:20
Expedição de documento09/02/2007, 15:19
Expedição de documento09/02/2007, 15:18
Expedição de documento09/02/2007, 15:16
Expedição de documento09/02/2007, 15:15
Expedição de documento09/02/2007, 15:13
Ato ordinatório24/11/2006, 15:05
Ato ordinatório21/11/2006, 15:04
Ato ordinatório21/11/2006, 15:03
Ato ordinatório17/11/2006, 17:37
Entrega em carga/vista16/11/2006, 17:07
Mero expediente16/11/2006, 16:45
Entrega em carga/vista14/11/2006, 15:11
Expedição de documento14/11/2006, 14:12
Conclusão (para despacho)14/11/2006, 14:12
Ato ordinatório20/10/2006, 14:26
Ato ordinatório07/08/2006, 15:34
Registro Processual (Retificada a autuação)07/08/2006, 15:05
Expedição de documento07/08/2006, 15:05
Ato ordinatório07/08/2006, 14:54
Expedição de documento04/08/2006, 17:06
Entrega em carga/vista04/08/2006, 17:05
Distribuição (sorteio)03/08/2006, 13:07