Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000276-86.2023.8.11.0111..
REQUERENTE: DANILO DELFINO CAMPOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DANILO DELFINO CAMPOS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no artigo 2º e artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 1.046, parágrafos 2º e 4º do CPC c.c Enunciados nº161 e 162 do FONAJE. DECIDO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Em síntese requer o autor à nulidade dos contratos realizados no período de 2017 a 2022, e condenação do requerido ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado. Narra o Reclamante que trabalhou como Professor de Educação Básica durante o período de 2017 a 2022, através de contrato temporário. Alega que o contrato foi renovado por sucessivas vezes, descaracterizando a excepcionalidade do regime especial, fazendo jus a invalidação dos contratos em decorrência do desvio de finalidade e o consequente pagamento de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS. Apresenta prova documental do período dos serviços prestados. Conforme se observa dos autos, a Requerida não apresentou defesa no prazo legal, tendo a parte Autor pugnado pela aplicação da revelia. Pois bem. Diante da ausência de apresentação de defesa pela Requerida, decretação da sua revelia é medida que se impõe, com fundamento no art. 20, da Lei 9099/95 c/c. Enunciado 20 do FONAJE, bem como no art. 344, do Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando a parte Reclamada de um ente público, o direito por ele administrado é indisponível, razão pela qual só se aplica os efeitos processuais da revelia e não o efeito material. Desta feita, apesar da inércia da parte Reclamada, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria. Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Portanto, a Constituição Federal prevê expressamente, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos e excepciona referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão declarado em lei. Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário. Vê-se que a reiterada contratação temporária não se enquadra na legislação, posto que extrapolam o prazo máximo de 24 meses estabelecido pela legislação vigente, conforme documentação trazida pela parte Autora que comprovam o labor no período de 2017-2022. Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI nº 3662 (julgamento no dia 23/03/2017 e DJe168 de 31/07/2017, publicado 01/08/2017), julgou inconstitucional o inciso VI e a parte final do § 1º, do art. 264, da Lei Complementar nº 04/1990: Art. 264 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) VI atender as outras situações motivadamente de urgência. (inciso declarado inconstitucional) § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público. (última parte em itálico declarada inconstitucional) No debate, o Tribunal Pleno do STF consolidou que não é possível a prorrogação indefinida nos contratos temporários como um “cheque em branco”, e, embora a modulação dos efeitos da decisão tenha efeitos ex nunc, não foi apresentado no caso concreto justificativa vinculada ao interesse público que autorize superar o limite objetivo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, encargo imposto ao Poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, asseverou que não é admitido o “alargamento das hipóteses de excepcionalidade”. Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais relativos à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade do contrato. Em consequência, aplicasse o art. 19A, da lei 8036/90. Art. 19A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16441, de 2001). A jurisprudência do STF é no seguinte sentido: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(RE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL). (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RRRG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe174 DIVULG 03092015 PUBLIC 04092015). No mesmo sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. FGTS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ). TEMA 551 STF. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que o autor ELSON DA SILVA OLIVIERA, requer seja declarada a nulidade dos contratos temporários no cargo de Técnico administrativo Educacional, junto a E.E. Vale do Guaporé, no Município de Pontes e Lacerda – MT, que tiveram renovações sucessivas entre o período de 04/02/2015 a 21/12/2019. 2. Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3. O prazo prescricional em relação a Fazenda Pública se aplica a regra especial prevista no artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32, no caso o prazo de 05 (cinco) anos, o qual foi observado pelo magistrado na origem. 4. O servidor público estadual contratado temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 6.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1001597-67.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/11/2020, Publicado no DJE 12/11/2020) Desse modo, o contrato temporário possui natureza precária e excepcional, razão pela qual outorga direito ao saldo de salário e ao FGTS, sem a multa de 40% do FGTS, por versar sobre direito tipicamente celetista. O prazo prescricional aplicável para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, sendo este o atual entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Registre-se, outrossim, que o STF houve por bem modular os efeitos dessa decisão, nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. A modulação de efeitos no ARE 709212/DF, acerca do prazo prescricional do FGTS, foi bem apreendida na nova redação da Súmula 362/TST, pela qual "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Desse modo, somente há aplicação da prescrição quinquenal se a ação foi proposta após 13/11/2019, o que é o caso dos autos. No que concerne à demais verbas trabalhistas, o prazo prescricional é o quinquenal independentemente da data da propositura da ação. Logo, estão prescritas todas as verbas anteriores ao período de cinco anos a contar da data da propositura da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários período de 2018-2019; - CONDENAR o requerido a pagar a parte autora o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual que deveria ter recolhido pelo empregador a título de FGTS), referente ao quinquênio anterior a propositura desta ação, considerando-se as tabelas de cálculos e fichas financeiras apresentadas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9. 494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA E, a partir do vencimento de cada parcela, respeitado o teto dos juizados especiais. Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FABIO PETENGILL Juiz de Direito