Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003554-92.2023.8.11.0015..
REQUERENTE: ANTONIO SILVA AGUIAR FILHO
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, ESTADO DO PARA, OSCAR NUNES COSTA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O princípio da vulnerabilidade expõe a discrepância de igualdade entre as partes, sendo necessária a colocação do consumidor em um patamar isonômico com as empresas de grande poderio, sendo assim necessário o reconhecimento da inferioridade do consumidor, razão pela qual, de acordo com o arcabouço probatório e espírito da Lei nº 9.099/95 inclino-me ao deferimento da justiça gratuita em face da requerente. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento a pretensão da parte reclamada. Aplicável a teoria da asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das alegações realizada pelo autor na sua petição inicial. Caso, no curso da ação, fique demonstrado que as assertivas feitas pela parte reclamante não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta ação por ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito esta preliminar levantada pela demandada. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. [...]. 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida [...]. (STJ – REsp 1678681/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).” Diante disso, prevalecendo o exame da narrativa posta na petição inicial, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autora sustenta a responsabilidade da parte reclamada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX 70069706653 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º,INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos. A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde. Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo. E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré. Assim, afasto tal preliminar. Tutela antecipada indeferida. DA ANÁLISE PROCESSUAL
Trata-se de ação indenizatória por danos morais no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz a parte autora que realizou a troca do veículo “NXR 125 BROZ, MOTOCICLETA, ANO/MODELO:2003; Placa JUY0099, RENAVAM: 838086020.” Junto a pessoa denominada “Ceará”, que nunca procedeu com a regularização da transferência do veículo. Sustenta que ficou sabendo que ele repassou a posse do veículo ao reclamado. Diz que estão sendo geradas multas e débitos por ausência de pagamento do licenciamento e IPVA. Requer que as reclamadas providenciem a transferência do veículo e declaração de inexigibilidade dos débitos. Ausente contestação dos reclamados SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES e ESTADO DO PARA. Em sua contestação a parte ré OSCAR NUNES COSTA suscita preliminares. No mérito alega que não se recorda de ter comprado o veículo do autor. Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular. Estando todas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais. Ausente impugnação a contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. AO MÉRITO No presente caso, a respeito do ônus probatório, aplica-se o disposto no artigo 373 do CPC. A parte autora alega que vendeu o veículo para a pessoa denominada “Ceará”, que nunca procedeu com a regularização da transferência do veículo. Sustenta que ficou sabendo que ele repassou a posse do veículo ao reclamado. Diz que estes não procederam com sua transferência, o que está gerando débitos e multa em seu nome. Em que pese tais afirmações, o reclamante não traz aos autos nenhuma comprovação mínima a respeito dos fatos alegados. Dessa forma, em face da ausência de comprovação mínima, o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial, é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido: I – INDEFERIR as preliminares; II – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão contida no pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luis Furin Juiz de Direito