Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1012668-91.2023.8.11.0003) Vistos etc. I - Intime a parte devedora, por meio de advogado constituído, para manifestar acerca da penhora veicular (Id. 1 207850318), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §1º e 854, §§2º, 3º, do CPC. II - Indefiro, por ora, o petitório da parte credora (Id. 214055461), visto que em nada comprovou atinente a existência de semoventes. No entanto, oficie o INDEA para que informe a este Juízo acerca da existência de semoventes registrados em nome da parte devedora, devendo tal órgão, no caso de registro positivo, indicar a localização de tais bens e, caso tenha ocorrido a transferência de titularidade após o ano de 2023, deverá informar os dados do destinatário, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a informação, dê-se vista a parte credora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito