Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002353-86.2023.8.11.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
EXECUTADO: JHENIFFER DAYANNI RODRIGUES DO NASCIMENTO 05001776198, JHENIFFER DAYANNI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Intimação - DECISÃO
Vistos... 1. A parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, não se manifestou nos autos, motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela penhora online do crédito. 2. O artigo 835 do Novo Código de Processo Civil indica o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantia da execução. 3. O artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, torna perfeitamente viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias dos devedores, mormente em face da ausência de qualquer aceno direcionado à composição da dívida, bem como inexistência de bens para garantia da execução. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora online, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio online de valores até o montante do débito executado que eventualmente for encontrado em contas bancárias pertencentes ao executado, cujo nº de inscrição no CPF/CNPJ foi declinado pela parte exequente nos autos. 5. Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), lavre-se a penhora e depósito, e intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em havendo penhora/bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio pelo sistema, consoante certidão automática via SISBAJUD. 6. DEFIRO, também, o pedido de restrição de eventual veículo, via RENAJUD, em nome do(s) executado(s). 7. Com a resposta, determino a intimação da parte executada para tomar ciência da penhora realizada, podendo, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa, nos termos do art. 847, NCPC. 8. Transcorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a eventual pedido de substituição do bem penhorado, e não sendo caso de substituição, deverá indicar o endereço atualizado em que se encontra o veículo com o fito de viabilizar futura diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. 9. Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. 10. Outrossim, em pesquisa junto ao SISBAJUD junto ao CNPJ apresentado pela parte exequente, verificou-se que a parte executada (pessoa jurídica) não possui vínculos financeiros. Dessa forma, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo. 12. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 13. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de agosto de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito