Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0008535-33.2014.8.11.0037..
EMBARGANTE: MARCELO HISTER
EMBARGADO: BRUNA DIAS COPETTI HISTER, ARITANA CRISTHINA DIAS COPETTI VIANA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por Marcelo Hister em desfavor de Bruna Dias Copetti Hister, representada na exordial, em razão da menoridade na época, por sua mãe Aritana Cristhiana Dias Copetti Viana Reichert. Recebida a inicial, determinou-se a intimação da embargada para, querendo, impugnar (id 61432243. P. 32). Impugnação aos embargos id 61432243, p. 35/38). Designada audiência de conciliação, que restou redesignada conforme termo de id 61432244, p. 14 e se efetivou no id 61432244, p. 27, sem acordo ante o não comparecimento do embargante, devidamente intimado por sua procuradora, designando-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi redesignada, determinando-se, ainda, a realização de estudo psicossocial com as partes (id 72408376). Estudo psicossocial com a embargada (id 79478719). Audiência de instrução sem a presença do embargante (devidamente intimado por sua advogada) e sem a oitiva da embargada ou qualquer testemunha, mantendo-se o processo concluso para análise. É o relato. Decido: Primeiramente, embora pendente a realização de estudo psicossocial junto ao embargante, entendo que a diligência não se realizou por ato desidioso da própria parte. Isso porque, Marcelo não foi encontrado por oficial de justiça em junho de 2019 (id 61432244, p. 13) e outubro de 2019 (id 61432244, p. 24) no endereço por ele declinado ao constituir advogada (id 61432243, p. 44). Assim, estando o embargante sem endereço certo nos autos, deixando de atualizá-lo conforme dever que lhe incumbia por expressa previsão legal do art. 77, V, do CPC, deve, logicamente, suportar o ônus de sua negligência, com o prosseguimento do feito, que se encontra em fase de julgamento, sem a providência que ele mesmo frustrou. Outrossim, antes de adentrar na análise do processo de embargos propriamente dito, entendo pertinente trazer a baila algumas considerações a despeito do processo executivo embargado. Cumpre registrar que o processo nº 0004436-54.2013.8.11.0037 se trata de cumprimento de sentença ajuizado por Bruna Dias Copetti Hister, representada na exordial, em razão da menoridade, por sua mãe Aritana Cristhiana Dias Copetti Viana Reichert, em desfavor de Marcelo Hister, distribuída em 02/07/2013. São executadas as despesas escolares, plano de saúde e o pagamento de R$ 50,00 mensais, cujas obrigações foram assumidas pelo devedor Marcelo mediante acordo realizado em 13/11/2001 e homologado judicialmente em 15/04/2002 no processo nº 019/2002 da 7ª Vara cível de Rondonópolis/MT. Pois bem. Segundo a inicial dos presentes embargos à execução, Marcelo aduz que cumpriu sua obrigação até que sobreveio alteração em sua condição financeira, fazendo com que ajuizasse ação revisional de alimentos, distribuída sob o código 68233 perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, e na qual restou determinado ao alimentante, em 18/02/2010, o pagamento de apenas R$ 600,00 mensais, não sendo mais devida a cobrança de depósito regular/mensal de R$ 50,00 e das despesas escolares e plano de saúde in totum como pretende a exequente/embargada no processo nº 0004436-54.2013.8.11.0037. Requer a procedência dos embargos e a extinção da execução, com a condenação da embargada ao pagamento em dobro das despesas pagas, ante a cobrança indevida, mesmo ciente da decisão judicial prolatada da ação revisional, nos termos do art. 940 do CC, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação aos embargos à execução, a embargada postulou pelo não acolhimento da pretensão do embargante que não comprovou o pagamento do valor mensal de R$ 50,00 em favor da filha e tampouco do plano de saúde, de modo que não pode ser o embargante/executado desobrigado de seu dever de prestar assistência material para implementação da saúde da prole (id 61432243, p. 35/38). Esclarecida a dívida exequenda e explicitados os argumentos/pleitos do embargante e da embargada, consigno que ao compulsar atentamente os documentos que foram colacionados aos processos (de cumprimento de sentença e embargos à execução), entendo que restou evidenciado que as partes discutiram e pactuaram acerca dos alimentos a Bruna nos seguintes processos e datas: 1. acordo realizado em 13/11/2001 e homologado judicialmente em 15/04/2002. Luciano assumiu o pagamento de alimentos no valor correspondente 40% do seu salário ou dois salários mínimos (o que fosse maior), além das despesas escolares, plano de saúde e previdência/ou depósito de R$ 50,00 mensais, cuja obrigação de pagamento assumiu o devedor por no processo nº 019/2002 da 7ª Vara cível de Rondonópolis/MT. (id 61434391, p. 36/47, do processo de cumprimento de sentença nº 0004436-54.2013.8.11.0037). 2. ação revisional movida por Luciano em face de Bruna, distribuída sob o código 68233 perante a 2ª Vara Cível desta comarca, deferindo-se a tutela liminar em 18/02/2010, fixando alimentos provisórios no valor correspondente a 129% do salário mínimo, sem ressalvas quanto a outras despesas (id 61432241, p. 18/23 do presente processo de embargos à execução nº 0008535-33.2014.8.11.0037). No referido processo, as partes se compuseram amigavelmente em audiência em 17/02/2016, ocasião em que acordaram pelo pagamento da verba alimentar de Marcelo a Bruna, a partir de então pelo valor equivalente a 90,9% do salário mínimo, sem mencionar outras despesas – devidamente homologado pelo juízo no próprio ato. (cópia anexa extraída do sistema Apolo). Outrossim, na referida audiência Bruna solicitou a juntada de termo de acordo extrajudicial, datado de 09/10/2015 (anexo - extraído dos autos físicos arquivados), no qual Marcelo e Bruna transacionaram sobre os alimentos de 129% do salário mínimo vencidos de 10/05/2015 a 10/10/2015, para pagamento parcelado (em cinco vezes), sendo a dívida quitada (comprovantes em anexo- extraídos dos autos físicos arquivados). Referido acordo previu a extinção do processo de execução nº 100205 e 149126, que visava (a) a cobrança da verba vencida em outubro de 2010 e subsequentes –rito da prisão e (b) abril, maio e junho de 2015, bem como as subsequentes vencidas no curso do processo-rito da prisão. Segue sentença extintiva do processo judicial face ao acordo extrajudicial. Ressalto que as partes não comprovaram outro fato que altere tal conjectura. Pois bem. Sendo os alimentos fixados em sentença homologatória, entendo que são devidas a partir do acordo, o qual faz sentença entre as partes estabelecendo uma nova relação obrigacional que produzirá efeitos e será exigível a partir dali. Com efeito, note-se que a sentença homologatória nada resolve, mas, sim, o negócio jurídico da transação é que traz os parâmetros para a solução da lide, dentro da autonomia de vontade de cada um dos acordantes. Logo, se o acordo não versa sobre os alimentos vencidos até a data da transação, a dívida preexistente (líquida, certa e exigível) não será atingida, em atenção aos princípios da segurança dos contratos e da boa-fé dos contratantes, do melhor atendimento ao interesse da parte alimentada e da segurança jurídica, não cabendo interpretação extensiva aos termos da avença. Destaco, a contrario sensu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) Assim, a homologação apenas dá à transação o efeito extintivo da relação jurídicoprocessual dentro daquilo que é efetivamente objeto de acordo. Tanto isso é verdade que, com a desconstituição ou rescisão da sentença homologatória, continua o processo, como se não tivesse havido o efeito extintivo, mas a transação feita não é considerada inválida, pois o direito material a considera perfeita e válida. A homologação apenas irradia a eficácia processual. (Vide: PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, vol. 25, p. 170, 163 e 164). Observou o Min. RODRIGUES ALCKMIN (RT, 413:193) que, para AFFONSO BRAGA, a sentença homologatória não aumenta a eficácia da transação, somente a dota de um título de execução aparelhada para a promoção da execução judicial. Outra não é a interpretação jurisprudencial, dentre a qual destaco: RT, 484:216 e 477:245 "A transação por termo nos autos só tem eficácia depois de homologada pelo juiz". RT, 466:132 "A transação devidamente homologada é o título hábil para a respectiva execução". Nesse aspecto, qualquer acordo ou decisão sobre o tema deve produzir efeitos imediatos. Transcrevo o entendimento adotado na fixação de alimentos provisórios, citando a doutrina de Maria Berenice Dias, cujo raciocínio em benefício da parte alimentada também deve se fazer nesta ação: “Frise-se, por importante, que a necessidade de alimentos em relação às crianças e adolescentes é presumida. Desse modo, os alimentos provisórios devem produzir efeitos desde a data em que são fixados. O artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) prevê que o juiz, ao despachar o pedido, deve, desde logo, fixar alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Ademais, nota-se que a r. decisão que defere a tutela de urgência produz efeitos imediatos. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, como prescreve expressamente o §2º do artigo 300 do CPC, não existindo razão para limitar a produção de seus efeitos à futura citação do réu. Inquestionável, portanto, o dever de imediato pagamento nas hipóteses e alimentos provisórios deferidos liminarmente, sob pena de prejuízo ao melhor interesse da criança. Desse modo, revela-se incabível exigir que o alimentante primeiro seja citado para somente depois tornar-se exigível a cobrança da verba alimentar.” (TJMG - AI: 10000220067474001 MG, relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis/ 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/06/2022). De igual forma, o TJMT entendeu ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1001033-25.2023.8.11.0000. Com estes esclarecimentos, é evidente que a Marcelo deve ser imputado: 1. o pagamento de alimentos no valor correspondente a dois salários mínimos, além das despesas escolares, plano de saúde e previdência/ou depósito de R$ 50,00 mensais de 13/11/2001 até 18/02/2010; por força do processo nº 019/2002 da 7ª Vara cível de Rondonópolis/MT. 2. O pagamento de alimentos no valor correspondente a 129% do salário mínimo de 18/02/2010 até 17/02/2016; conforme processo código 68233 perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Friso que de maio a outubro de 2015 foi a verba adimplida, conforme acordo extrajudicial colacionado ao processo nº 100205 e 149126. 3. o pagamento de 90,9% do salário mínimo a partir de 17/02/2016. Assim, observando que a execução ofertada em 2013 computou obrigações já extintas desde 2010 fica evidente a caracterização do excesso na execução. Todavia, verificando que a execução visa a satisfação de dívidas desde o ano de 2001 e o executado não demonstrou qualquer pagamento no interstício temporal de 2001 a 2010, prova que lhe incumbia diante da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não verifico que seja o caso de reconhecer-se a ausência de débito executável apto a ensejar a extinção da ação de cumprimento de sentença como requer o embargante/executado, devendo ser procedida a retificação do cálculo da dívida, considerando os marcos temporais alhures mencionados, conforme valor dos alimentos descritos Ante o esposado alhures, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução e julgo extinto o processo com resolução de seu mérito (art. 487, I, do CPC). Remeta-se cópia da presente sentença ao processo de execução, para prosseguimento da referida ação. Por consequência, tão logo transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de 3 URH (Tabela XI – Tabela de Honorários – OAB/MT), aplicando-se por analogia o art. 85, § 8º, do CPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito