Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034321-43.2009.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: DIRCE DOMINGOS AMARAL, DIRCE FRANCISCA DA SILVA ARRUDA, DIRCE GARCIA LEAL CAMPIAO, DIRCE MARIA DE ARRUDA VARANDA, DIRCE NEIDE FORMIGONI, DIRCE RIBEIRO DUARTE, DIVA DE ARAUJO BARRETO SILVEIRA, DIVA ELIANI GASSEN, DIVA NASCIMENTO DOMINHAKI, DIVA NOGUEIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO INVENTARIANTE: MARGARIDA APARECIDA DE GOIS
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Estado de Mato Grosso, no qual houve o falecimento de coautoras no curso da demanda, ensejando pedidos de habilitação de seus sucessores/espólios. Paralelamente, a parte exequente (SINTEP/MT) requer a decretação de segredo de justiça e a expedição das requisições de pagamento anteriormente homologadas. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso informou que não se opõe às habilitações, desde que comprovada a legitimidade dos requerentes. É o relatório. Decido. 1. Das habilitações Compulsando os autos, verifico os pedidos de habilitação referentes às exequentes falecidas: a) DIRCE NEIDE FORMIGONI (ID 179262245): Pretende a habilitação o inventariante HUDSON THIAGO FORMIGONI ROANES, CPF nº 021.761.711-52. Consta dos autos escritura pública de inventário e partilha (ID 141036493), documento hábil a comprovar a regularidade da representação. b) DIRCE GARCIA LEAL CAMPIÃO (ID 201037497): Pretende a habilitação a inventariante SIMONE LEAL CAMPIÃO ISOTTON, CPF nº 475.044.980-68. Todavia, a parte limitou-se a juntar capa de processo de inventário e partilha (ID 179262251), documento insuficiente para comprovar a condição de inventariante ou herdeira. A habilitação depende da comprovação inequívoca da qualidade de sucessor ou representante do espólio, o que não restou demonstrado no caso em análise. 2. Do pedido de segredo de justiça O sindicato exequente pleiteia a decretação de segredo de justiça, sob o argumento de que a exposição de dados pessoais (bancários e financeiros) facilitaria a atuação de golpistas. Não obstante, o princípio da publicidade dos atos processuais constitui regra (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo as hipóteses de restrição previstas no art. 189 do CPC de natureza excepcional e taxativa. No caso concreto, a mera existência de dados bancários ou informações pessoais em execução contra a Fazenda Pública não justifica, por si só, a tramitação sob segredo de justiça, inexistindo demonstração de situação excepcional que autorize a mitigação da publicidade. 3. Da expedição das requisições Considerando que os cálculos já foram homologados e que a representação processual encontra-se regularizada quanto aos pedidos aptos, não há óbice à expedição das requisições de pagamento, observando-se os beneficiários regularmente habilitados. Ante o exposto: I – DEFIRO a habilitação do espólio de DIRCE NEIDE FORMIGONI, que passará a figurar no polo ativo da demanda, representado pelo inventariante HUDSON THIAGO FORMIGONI ROANES; II – INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação do espólio de DIRCE GARCIA LEAL CAMPIÃO, ante a ausência de comprovação idônea da condição de inventariante; III – INTIME-SE o espolio de DIRCE GARCIA LEAL CAMPIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação hábil (termo de nomeação de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de inventário), sob pena de indeferimento definitivo; IV – CONSIGNE-SE que, até a regularização da habilitação mencionada no item anterior, fica suspensa a expedição de requisição de pagamento em relação à referida exequente, sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais beneficiários; V – INDEFIRO o pedido de segredo de justiça; VI – DETERMINO a expedição imediata das requisições de pagamento (RPV ou precatório, conforme o teto legal) em favor dos beneficiários e/ou de seus espólios regularmente habilitados, observando-se os valores homologados (134507791); VII – DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico de cada beneficiário, conforme requerido por Dr. Bruno José Ricci Boaventura (OAB/MT 9.271), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, desde que juntado os contratos de honorários. Expeçam-se as requisições com as cautelas de estilo. Após, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito