Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000308-66.2023.8.11.0087..
REU: HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, WILLIAM LIMA FONSECA, ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. O Banco do Brasil ajuizou ação monitória contra a empresa Hidraufon Sistemas Hidráulicos Ltda e seus sócios William Lima Fonseca e Rosilene Adriana Bortoleti da Silva. A instituição financeira busca o recebimento de valores decorrentes de cédula de crédito bancário emitida em julho de 2021, no montante original de sessenta e cinco mil e quinhentos reais. A inicial veio instruída com a cédula de crédito e planilha demonstrativa do débito. O valor atualizado até fevereiro de 2023 alcançava setenta e oito mil setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos. O feito foi recebido no ID 115145656. A empresa ré foi citada em julho de 2023 na pessoa de seu representante legal. William Lima Fonseca foi citado por meio eletrônico em agosto de 2024 e maio de 2025. Rosilene Adriana Bortoleti da Silva foi citada presencialmente em maio de 2025. Rosilene apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Informou que se separou judicialmente de William em julho de 2022. No acordo homologado judicialmente, o ex-marido assumiu integralmente a empresa e todas as suas dívidas. A excipiente recebeu apenas um imóvel urbano e um veículo. Alegou que nunca administrou a empresa e que William descumpriu o acordo ao não providenciar sua exclusão dos contratos bancários (ID 218932420). O banco apresentou impugnação. Defendeu que a exceção de pré-executividade não é cabível em ação monitória. Argumentou que o meio de defesa adequado seria os embargos monitórios. Sustentou que o aval constitui obrigação autônoma e solidária. Afirmou que a avalista não pode opor exceções pessoais do devedor principal. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito (ID 222964866). William Lima Fonseca e a empresa Hidraufon não apresentaram defesa. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. 1. Da revelia A empresa Hidraufon Sistemas Hidráulicos Ltda foi citada em julho de 2023 na pessoa de seu representante legal. William Lima Fonseca foi citado por meio eletrônico em agosto de 2024 e maio de 2025. Válida a citação, o prazo para defesa transcorreu sem manifestação. Configura-se a revelia. A revelia produz efeitos materiais e processuais. No plano material, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No plano processual, dispensa-se a intimação do revel para os atos subsequentes. No caso dos autos, os fatos alegados pelo banco são verossímeis. A existência de contrato bancário e o inadimplemento são situações corriqueiras. A documentação juntada corrobora as alegações. Não há elementos que contradigam a versão apresentada. Assim, declaro a revelia de William Lima Fonseca e da empresa Hidraufon Sistemas Hidráulicos Ltda, nos termos do art. 354 do CPC. 2. Da exceção de pré-executividade A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à adequação da via eleita pela ré Rosilene. A exceção de pré-executividade é instituto processual desenvolvido pela doutrina e jurisprudência para permitir a defesa do executado sem necessidade de garantia do juízo. Seu cabimento pressupõe a existência de processo executivo e a arguição de matérias cognoscíveis de plano. No presente caso, contudo, não se trata de execução. A demanda foi proposta pelo rito monitório, que possui natureza híbrida entre processo de conhecimento e execução. O legislador estabeleceu expressamente no artigo 702 do Código de Processo Civil que a defesa do réu em ação monitória se dá por meio de embargos. A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal no procedimento monitório. Sua aplicação neste contexto representaria criar meio de defesa não previsto pelo legislador, em desrespeito ao sistema processual estabelecido. No caso dos autos, não como existe tal dúvida acerca do meio de defesa, não cabe aplicar o princípio da fungibilidade, eis que o Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a defesa em ação monitória se faz por embargos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 23311935420218130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Outro aspecto relevante diz respeito ao conteúdo das alegações apresentadas. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). As questões suscitadas pela excipiente, contudo, demandam análise aprofundada de fatos e provas. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na separação judicial e no acordo de partilha não pode ser resolvida mediante simples exame documental. Seria necessário investigar se o banco tinha conhecimento da separação. Caberia apurar se houve má-fé do ex-marido ao manter o nome da excipiente nos contratos. Impor-se-ia verificar se a avalista efetivamente administrava a empresa ou se apenas assinou o contrato por confiança no cônjuge. Todas essas questões exigem instrução probatória. Diante disso, a exceção de pré-executividade é via eleita inadequada. Embora não se conheça da exceção de pré-executividade, cumpre registrar que a situação fática narrada pela excipiente merece atenção. Os documentos juntados aos autos demonstram que houve separação judicial homologada em julho de 2022 (IDs 218932433 e 218932431). O acordo estabeleceu que o ex-marido ficaria com a empresa e assumiria suas dívidas (ID 218932433). A cédula de crédito bancário foi emitida em julho de 2021, durante o casamento. O vencimento da primeira parcela ocorreu em julho de 2022, poucos dias antes da homologação da separação. A excipiente assinou o contrato na qualidade de avalista. O instituto do aval é regulado pelo direito cambiário. Caracteriza-se pela autonomia em relação à obrigação principal. O avalista se equipara ao devedor principal e responde solidariamente pelo pagamento. Não pode opor ao credor as exceções pessoais do devedor. A doutrina e jurisprudência são firmes ao reconhecer que o avalista assume obrigação própria e autônoma. Mesmo que a obrigação do devedor principal seja nula ou anulável, subsiste a responsabilidade do avalista.
Trata-se de garantia pessoal de natureza cambial. Vejamos: "O aval é uma garantia pessoal peculiar ao direito bancário, em que uma pessoa se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições do devedor do título. 14 Caracteriza-se por ato unilateral de garantia, perfectibilizado em obrigação cartular”. "Na lição de Ricardo Negrão, aval é “tanto o instituto jurídico como o ato de vontade, a obrigação (perante o credor) e a garantia (a favor de um dos devedores) resultantes dessa declaração”. Define o instituto como: “tipicamente cambiário por meio do qual alguém, signatário ou não da letra, promete o cumprimento de obrigação de pagamento em importância em dinheiro, no todo ou em parte e de forma autônoma, em posição equivalente à obrigação de um ou mais devedores integrantes do título do crédito.” (ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. 13. O Processo de Execução Contra Fiadores e Avalistas – Aspectos Relevantes In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E SUBSTITUIÇÃO DE AVALISTA - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO LEGAL A SER OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA. - O aval é uma garantia fidejussória cambial, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual um terceiro - avalista - responsabiliza-se pelo pagamento da obrigação constante de um título de crédito, dando origem a uma obrigação autônoma e independente da obrigação avalizada, ficando o avalista vinculado à obrigação, permanecendo solidariamente responsável pelo seu cumprimento, juntamente com o devedor do título, não sendo admissível a exoneração em decorrência de mero acordo de divórcio - Para que haja a transmissão das quotas da sociedade empresária é necessário observar o procedimento previsto no Código Civil, com autorização do sócio remanescente, além da devida averbação do contrato social junto à Junta Comercial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002194220168130223, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022). Assim, ainda que fosse possível conhecer da exceção de pré-executividade, a ilegitimidade da requerida não poderia ser reconhecida. 3. Do mérito da ação monitória A ação monitória destina-se à cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O procedimento permite a rápida formação de título executivo judicial quando o devedor não apresenta defesa ou quando os embargos são julgados improcedentes. O banco apresentou cédula de crédito bancário acompanhada de planilha demonstrativa do débito nos IDs 109222847 e 109222849. A cédula foi assinada pelos réus. Contém todos os elementos essenciais do negócio jurídico. A planilha discrimina a evolução da dívida com indicação dos encargos aplicados. A cédula de crédito bancário é título de crédito regulado por lei específica. Representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito. Embora seja título executivo extrajudicial, pode servir de base para ação monitória. A ausência de defesa tempestiva e adequada impõe a procedência da ação monitória. O mandado de pagamento converte-se em mandado executivo. Forma-se título executivo judicial em favor do banco. O valor da condenação corresponde ao débito atualizado até a data da propositura da ação. Sobre este valor incidem correção monetária e juros de mora desde então. Acrescem-se os honorários advocatícios na forma prevista pelo Código de Processo Civil. A responsabilidade dos réus é solidária. Todos assinaram a cédula de crédito. A empresa como devedora principal. Os sócios como avalistas. Cada um responde pela integralidade da dívida. A solidariedade permite que o credor cobre de qualquer dos devedores o valor total. Aquele que pagar tem direito de regresso contra os demais. No caso dos autos, se Rosilene efetuar o pagamento, poderá cobrar de William com fundamento no acordo de separação. 5. Da conversão em mandado executivo O Código de Processo Civil estabelece que o mandado monitório converte-se em executivo quando não há pagamento nem apresentação de embargos. A conversão opera-se de pleno direito, independentemente de nova decisão judicial. No caso dos autos, transcorreu o prazo sem pagamento. Não foram apresentados embargos monitórios. A exceção de pré-executividade não pode ser conhecida. Estão presentes os requisitos para conversão do mandado. A conversão implica formação de título executivo judicial. O processo prossegue pelo rito do cumprimento de sentença. Os réus devem ser intimados para pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Também incidirão honorários advocatícios de dez por cento. Após, proceder-se-á à penhora de bens suficientes para garantir a execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) DECRETO a REVELIA dos réus HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA e WILLIAM LIMA FONSECA. b) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Rosilene Adriana Bortoleti da Silva. c) CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo. Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil no valor de R$ 78.751,12 (setenta e oito mil setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), com data base em fevereiro de 2023. Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pelo índice oficial desde a data base e juros de mora de um por cento ao mês desde o vencimento de cada parcela. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atualizado da condenação. Intimem-se os executados para pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A intimação de Rosilene será feita na pessoa de seu advogado. A intimação de William e da empresa será pessoal, por serem revéis. Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo desde já a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos para localização de bens penhoráveis. Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito