Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001728-58.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: GENES GREGORIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOAO GOULART COSTA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GENES GREGÓRIO DE OLIVEIRA em face de JOÃO GOULART COSTA, na qual foi realizado bloqueio via SISBAJUD, que se revelou parcialmente frutífero, constringindo o montante de R$ 1.217,46 (mil duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). Posteriormente, a parte executada manifestou-se apresentando pedido de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, indicando que o valor bloqueado serviria como parte dos 30% de entrada. A parte exequente, por sua vez, concordou parcialmente, apresentando cálculo atualizado do débito e condições específicas para o parcelamento, ao que o executado não manifestou anuência. Inicialmente, observa-se que a análise do pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, deve ser realizada no momento adequado, qual seja, no prazo para apresentação de embargos à execução. No presente caso, o prazo processual para tal requerimento já se encontra ultrapassado, não sendo possível acolher a proposta de parcelamento formulada pela parte executada neste momento processual. Ademais, é evidente que as condições do parcelamento geraram divergências entre as partes, o que reforça a inviabilidade de análise judicial sem prévio acordo consolidado. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, que, caso queira, poderá entabular acordo extrajudicial diretamente com a parte exequente e submetê-lo à homologação judicial, se assim entender cabível. No tocante ao valor bloqueado, tendo em vista que não houve contestação específica quanto à constrição, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.217,46 (mil duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), bloqueada via SISBAJUD, em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados nos autos. Ademais, considerando que a consulta aos sistemas informatizados deste juízo não satisfez integralmente a dívida exequenda, deverá o exequente, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito