A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/08/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:43
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:43
Desarquivamento
14/05/2025, 18:27
Publicação
14/05/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
Vistos etc. Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 174502882, os quais comprovam a cessão de crédito, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. Ademais, com relação ao pedido de suspensão da execução, em virtude da adesão ao plano de recuperação judicial da executada, DEFIRO conforme requerido e determino, por consequência, a suspensão dos autos pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final da suspensão para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 11:26
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
Vistos etc. Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 174502882, os quais comprovam a cessão de crédito, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. Ademais, com relação ao pedido de suspensão da execução, em virtude da adesão ao plano de recuperação judicial da executada, DEFIRO conforme requerido e determino, por consequência, a suspensão dos autos pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final da suspensão para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 11:26
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:57
Documento
30/11/2024, 13:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:41
Publicação
29/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
Vistos etc. Não obstante o pleito retro, denota-se que a ação n. 0002649-69.2018.8.11.0051 já teve julgado mérito, havendo inclusive trânsito em julgado. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 17:55
Outras Decisões
24/10/2024, 17:55
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 17:39
Redistribuição (prevenção; erro material)
19/12/2023, 17:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:42
Publicação
29/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0058215-38.2015.8.11.0041 Execução Despacho. Vistos etc. Da leitura dos autos, observa-se que a decisão de id. 119700833 declinou a competência do Juízo para julgamento da presente execução. Além disso, os embargos de id. 120256764 foram interpostos contra decisão prolatada pelo Juízo anterior, o que impossibilita seu julgamento por este Subscritor. Assim, CUMPRA-SE a última decisão, remetendo-se os autos à 4ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - MT. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 22 de novembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 08:26
Mero expediente
27/11/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:08
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:39
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 10:04
Publicação
20/06/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0058215-38.2015.8.11.0041 Valor da causa: R$ R$ 10.313.131,20 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ, LEONARDO XAVIER ROUSSENQ POLO PASSIVO: JOSÉ PUPIN e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR, RONIMARCIO NAVES, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, em razão de seu efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). CAMPO VERDE, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 17:57
Publicação
07/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0058215-38.2015.8.11.0041 Execução Despacho. Vistos etc. Com a devida vênia ao douto Magistrado prolator da decisão de id. 119542175, a sujeição do crédito executado ao plano de recuperação judicial não parece determinar o apensamento da execução à ação de recuperação judicial. A regra do art. 6º da Lei 11.101/05 é a de que o processamento da recuperação judicial determine apenas a suspensão das execuções, sem que seja alterada a competência do juízo. Aliás, as alterações trazidas pela Lei 14.112/20 parecem confirmar a manutenção da competência do juízo original, já que entrega ao juízo da recuperação judicial apenas o encargo de autorizar a suspensão dos atos de constrição sobre bens essenciais, quanto aos créditos excluídos da recuperação. Para além disso, nota-se que, em relação à recuperação judicial em questão, já não subsiste o período de blindagem, de maneira que sequer essa competência se entrega a este juízo. Pelo exposto, reiterando as vênias ao douto Magistrado, DECLINO da competência para o processamento desta execução, determinando a restituição dos autos ao Juízo de origem, com as homenagens de estilo. Na oportunidade, SOLICITA-SE ao Juízo que, em não concordando com a presente decisão, determine o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para a suscitação do conflito negativo de competência. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 5 de junho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 08:52
Incompetência
05/06/2023, 08:52
Publicação
05/06/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:25
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:07
Redistribuição (prevenção; erro material)
02/06/2023, 16:07
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
Decisão Interlocutória Vistos etc. Compulsando detidamente os autos observo que deu provimento o E. Tribunal de Justiça ao recurso de agravo de instrumento, afastando a obrigação dos executados de restituição dos valores pagos a título do ITBI, por meio de depósito judicial vinculado ao processo, reconhecendo a necessidade de ajuizamento de ação própria pelo interessado, para reaver valores dispendidos a título de ITBI/ITR, conforme decisão de Id 118683189. Considerando a decisão de Id 103045194, por força do entendimento posto no Recurso Especial nº 1.798.642/MT, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, para tramitarem apensos ao processo de recuperação judicial nº 0007612-57.2017.8.11.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 01 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 20:15
Documento
31/05/2023, 15:01
Documento
24/05/2023, 16:15
Documento
14/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:03
Publicação
03/03/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: JOSE PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento sob n. 1002336-74.2023.8.11.0000, que concedeu efeito suspensivo na decisão recorrida constante de ID 104804563. Suspendo parcialmente os efeitos da decisão conforme determinado, até o julgamento do recurso. Aguarde-se. III – Intimem-se as partes (via Sistema) e seus patronos via imprensa, para promoverem ao andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento no estado em que se encontra. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 01 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 18:53
Expedição de documento
01/03/2023, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 13:02
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:01
Documento
14/02/2023, 09:06
Documento
14/02/2023, 09:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:44
Documento
03/02/2023, 12:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:40
Publicação
23/01/2023, 04:24
Ato ordinatório
09/01/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Insatisfeitos, os executados José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin apresentaram na petição de Id 105170370, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 104804563, alegando a existência de contradição pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto contraditório e aclarar a r. decisão. Bem ainda, insatisfeito, o exequente Banco John Deere S/A apresentou na petição de Id 105455748, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 104804563, alegando a existência de contradição pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto contraditório e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na decisão proferida no Id 91143046. Os devedores arguiram contradição no que tange à determinação de restituição do imposto de transmissão de bens imóveis pago pelo Exequente, para transferência do imóvel de matrícula n°. 7.080, alegando que não foram os beneficiários do tributo. Aduziram que não receberam ou de nenhuma forma se beneficiaram do imposto recolhido, logo, não é possível a restituição desse valor pelos Executados. Apesar dos substanciosos argumentos não merece guarida o pedido dos devedores embargantes. Com efeito, o restabelecimento do status quo ante, relativo à anulação da adjudicação impõe à estes o pagamento do imposto. No tocante aos embargos do banco, vejo que tratam do restabelecimento das hipotecas, aduzindo a omissão do Juízo. Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, não vejo como acolher seu pedido. Nesse contexto, os embargos de declaração, contudo, devem ser conhecidos e apreciados porque atendem aos requisitos de admissibilidade. Eles são um recurso de fundamentação vinculada. O ônus é atendido quando o embargante afirma existir um dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, é inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença. Verifico assim que os embargos, em verdade, não aponta contradição específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Assim, in casu, não restou configurada a contradição ou omissão apontadas, de forma a vir justificar a modificação da sentença, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Reafirmo, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito ambos os declaratórios das partes. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 19 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 15:37
Expedição de documento
19/12/2022, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
14/12/2022, 13:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2022, 12:10
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:29
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2022, 08:32
Publicação
29/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Insatisfeito, o exequente Banco John Deere S/A apresentou na petição de Id 103675021, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 103045194, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na decisão proferida no Id 103045194. Pediu o embargante a modificação da decisão a fim de reconhecer não havia omissão e os embargos não sejam acolhidos. Arguiu que o reconhecimento da nulidade dos autos incorreu em prejuízo ao banco, postulando que se aguardasse o prazo de interposição de recurso de agravo de instrumento. Alegou que os devedores não efetuavam o pagamento do ITR do imóvel adjudicado, e que uma vez adjudicado, o credor adjudicante, ora embargante, passou a ser o responsável pelo pagamento do ITR. Bem ainda, pediu o restabelecimento das hipotecas. Por fim, pediu a restituição dos valores pagos a título de imposto (ITBI). Apesar dos substanciosos argumentos dos embargantes, não vejo como acolher seu pedido na integralidade. Os embargos de declaração são considerados recurso de fundamentação vinculada. O requisito de admissibilidade é preenchido se a parte alega um dos vícios previstos no ordenamento jurídico. Com efeito, entendo que o pedido não merece guarida, inexistindo a alegada omissão, não merecendo acolhimento o pedido de modificação da decisão. Desta forma, no que tange à modificação da decisão no sentido do reconhecimento da nulidade dos atos não merece guarida. Nesse contexto, verifico assim que os embargos, em verdade, não apontam omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. No entanto, no que tange à matéria questionada pelo embargante de restituição do imposto recolhido, entendo que merece acolhimento o pedido. Com efeito, conforme se verifica do R-024/Mat. 7.080, o registro da adjudicação demandou o pagamento de ITBI pelo banco exequente, no valor de R$ 454.199,34, em 21/10/2020: “Pagou o ITBI (INTER-VIVOS), de 2%, com a Guia nº 606/2020, no valor de R$454.199,34, sobre a avaliação de R$ 22.709.966,92, conforme comprovante de pagamento datado de 21.10.2020, da, agência 2659-x, conta: 2.015-x, do Banco do Brasil S.A., Documento: 102107 – autenticação: SISBB:C.6C1.DA9.674.46C.85E.” Referida quantia paga a título de ITBI deve ser restituída pelos devedores. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e acolho em parte os mesmos e determino aos executados que restituam o valor pago pelo banco (R-024/Mat. 7.080), a título de recolhimento de ITBI, no valor de R$ 454.199,34, efetivado em 21/10/2020, devidamente atualizado, através de depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 24 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 11:24
Expedição de documento
24/11/2022, 11:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 18:27
Ato ordinatório
11/11/2022, 18:26
Ato ordinatório
11/11/2022, 18:24
Documento
11/11/2022, 18:16
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 14:11
Documento
09/11/2022, 18:21
Publicação
07/11/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Os executados José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin opuseram os Embargos de Declaração, ID 102168557, contra a decisão proferida no ID 101476108, alegando a existência de omissão e de “premissa equivocada” na decisão embargada e requerendo correção da decisão para “apreciação do pedido de anulação dos atos praticados nesta execução após o pedido de recuperação judicial, bem como que fosse sanada a suposta omissão apontada, com o enfrentamento da petição de ID. 95283825 e determinação de cumprimento dos itens III, IV e V, da decisão de ID. 95283825”. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente os argumentos dos executados, aqui embargantes, verifico que lhes assiste razão. Efetivamente, a r. decisão de ID 93238470 foi omissa quanto ao pedido de anulação dos atos processuais praticados desde a data de ajuizamento do pedido de recuperação extrajudicial dos executados, assim como também foi omissa a r. decisão embargada de Id 101476108. Conforme decisão proferida no Id 93238470: “A partir da notícia do descumprimento do acordo (ID 60421334 – fls. 59/60), a execução pode prosseguir em virtude da determinação expressa do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, proferida no v. acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator, que decidiu o Agravo de Instrumento nº. 1012893-33.2017.8.11.0000. No entanto, a conclusão do acórdão foi alterada, justamente pela r. decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo no julgamento do Recurso Especial interposto pelos Executados, que deu provimento ao Especial para definir a concursalidade dos créditos constituídos mesmo antes da data de inscrição dos devedores perante à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso: ‘Nesse diapasão, o v. acórdão recorrido destoou de tal orientação, ao concluir que os créditos do BANCO JOHN DEERE S/A não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial por terem sido constituídos antes da inscrição das pessoas físicas dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para admitir a inclusão dos créditos do recorrido no âmbito dos efeitos da recuperação judicial dos recorrentes, mesmo constituídos antes da inscrição destes como empresários na Junta Comercial, assim como o fez a r. decisão de primeiro grau. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo BANCO JOHN DEERE S/A às fls. 1.848/1.860’. [...] Assim, é forçoso reconhecer que a sujeição dos créditos tem como consequência a conclusão de que o seu recebimento deve, necessariamente, ser realizado exclusivamente nos autos da recuperação judicial, sob pena de violação ao art. 172 da Lei 11.101/2005”. Nesse sentido, conforme decidiu o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no julgamento do Recurso Especial interposto pelos executados o crédito do exequente está sujeito ao procedimento da Recuperação Judicial e lá deve ser recebido. Por decorrência lógica, os atos praticados na presente execução desde 12 de setembro de 2017 não poderiam subsistir, uma vez que, enquanto atos executivos, representariam tentativa de satisfação de crédito sujeito aos efeitos do concurso de credores, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao art. 172 da Lei 11.101/2005. Assim, têm razão os embargantes quando alegam que não apenas a adjudicação do imóvel deve ser anulada, como devem ser anulados todos os atos processuais praticados desde a referida data, diante da impossibilidade do prosseguimento da execução para satisfação de crédito cuja sujeição aos efeitos da recuperação judicial foi reconhecida pelo STJ por meio de decisão monocrática transitada em julgado. Assiste também razão aos executados quanto a omissão sobre o pedido formulado na petição de Id 95283825, em que requereram a efetivação das providências determinadas nos itens II a V da decisão de Id 93238470. Portanto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho, para determinar a efetivação imediata das providências já decididas, quais sejam, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT para que averbe às margens da matrícula 7.080, a determinação de anulação dos atos processuais praticados nesta execução, a fim de dar ciência a terceiros, bem como, que proceda a averbação de cancelamento da adjudicação do imóvel em favor do Exequente BANCO JOHN DEERE S.A. e dos demais atos registrais posteriores a ela relacionados, bem como a comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, responsável pela recuperação judicial dos executados, encaminhando-se cópia da presente decisão e da decisão de Id 93238470. Ressalte-se do contexto que a determinação para que tais providências fossem efetivadas após o prazo recursal foi efetivamente cumprida, tendo o exequente interposto o agravo de instrumento nº. 1018023-28.2022.8.11.0000, no entanto, conforme cópia da decisão monocrática de Id 95283839, o Excelentíssimo Desembargador Relator não concedeu efeito suspensivo ao recurso justamente por não vislumbrar “relevância do direito invocado pelo Banco agravante, porque o decisum ora impugnado se alicerça em decisão proferida no REsp nº 1.798.642-MT, Relator Ministro Raul Araújo”, logo, não há óbice ao cumprimento imediato da decisão de Id 93238470. Diante disso, determino: I – a anulação de todos os atos processuais praticados nestes autos desde a data de 12 de setembro de 2017; e II – a efetivação imediata das providências já determinadas nos itens III e IV da decisão de Id 93238470, servindo a cópia daquela decisão integrada por esta como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 03 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 17:55
Expedição de documento
03/11/2022, 17:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:19
Ato ordinatório
03/11/2022, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 08:56
Publicação
22/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Insatisfeitos, os executados José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin apresentaram na petição de Id 81832950, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 93238470, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na decisão proferida no Id 93238470. Argumentaram os embargantes que o Juízo deixou de apreciar o pedido expressamente formulado pelos embargantes de anulação de todos os atos processuais praticados após a data do pedido de recuperação judicial. Alegaram que o acolhimento do entendimento firmado pelo E. STJ possui como consequência, a determinação da anulação de todos os atos praticados desde a data de distribuição do pedido de recuperação judicial pelos Embargantes (12/09/2017), tendo em vista que o crédito executado sempre foi sujeito a recuperação judicial e não pode ser perseguido por esta via. Apesar dos substanciosos argumentos dos embargantes, não vejo como acolher seu pedido. Com efeito, entendo que o pedido não merece guarida, inexistindo a alegada omissão, não merecendo acolhimento o pedido de modificação da decisão. Verifico assim que os embargos, em verdade, não aponta omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a omissão apontada, de forma a vir justificar a modificação da decisão, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Reafirmo, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento de nº 1018023-28.2022.8.11.0000. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 14 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 18:21
Expedição de documento
14/10/2022, 18:21
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:50
Decurso de Prazo
15/09/2022, 13:37
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:48
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 17:35
Ato ordinatório
30/08/2022, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 13:51
Documento
26/08/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:06
Publicação
24/08/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
RECORRENTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535 LIGIA CARDOSO VALENTE - SP298337 CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA - SP277622 LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS E OUTRO(S) - RS053731 ANA CAROLINA BUENO DO VALE E OUTRO(S) - SP387110 YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150
RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO(S) - MT022640A LEONARDO XAVIER ROUSSENQ - MT022385A SOC. de ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Insatisfeitos, os executados apresentaram na petição de Id 92945218, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 92768332. Diante dos substanciosos argumentos dos embargantes, entendo que merece guarida seu pedido, tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de n. 1.798.642, a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL Nº 1798642 - MT (2019/0050468-2) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA e VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN – AMBOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 1.432/1.433): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO –ANTERIORIDADE – NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONSTITUÍDO E VENCIDO ANTES DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, QUANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL ERA REGULAR, MAS NÃO ESTAVA, AINDA, SOB O REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL POR EQUIPARAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É admissível a formação do litisconsórcio ativo, se evidenciado a existência de grupo econômico e certa simbiose patrimonial entre as pessoas jurídicas, notadamente se o processamento separado das ações de recuperação de cada uma das sociedades, essencialmente interligadas, pode comprometer o soerguimento do grupo. O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação da qualidade de empresário, mediante a juntada de certidão de inscrição na Junta Comercial, por período superior a dois anos. Não se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído sob o regime não empresarial. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos (e-STJ Fl.1931) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.497/1.505). Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 1º, 47, 49 e 190 da Lei nº 11.101/05, 45, 966, 967, 970 e 971 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Objetivam que, "diante do reconhecimento do exercício de longa data de atividade empresarial pelos Recorrentes que se inscreveram em meados de agosto do ano de 2015 perante a junta comercial na qualidade de empresários individuais, fazendo jus, assim, ao deferimento do processamento se processo de recuperação judicial, sejam submetidos ao seu processo recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido e não expressamente excluídos por Lei (6º, 47, 49, e 190 da Lei 11.101/05), independentemente do fato de terem sido tais créditos constituídos anteriormente à inscrição do devedor na junta comercial, por não se tratarem os Recorrentes de pessoa jurídica de direito privado (art. 45, CC) e por ser facultada a inscrição a qualquer tempo, hipótese em que seus direitos ficarão imediatamente equiparados aos dos demais empresários, em razão do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes (arts. 966,967 e 970 e 971 do Código Civil), o que também decorre da natureza declaratória de sua inscrição na junta comercial" (e-STJ, fl. 1.535). O Relator originário, eminente Ministro MARCO BUZZI, deferiu o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.838/1.840). Sobrevieram embargos de declaração opostos pelo BANCO JOHN DEERE S/A (eSTJ, fls. 1.848/1.860). Em seguida, o ilustre Ministro determinou a redistribuição dos autos a este Relator, em razão de prevenção do julgamento do REsp 1.800.032/MT, ocorrido no dia 5 de novembro de 2019 (e-STJ, fl. 1.879). É o relatório. Decido. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO JOHN DEERE S/A contra decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial requerida pelos agravados, ora recorrentes, admitiu a inclusão de débitos anteriores ao registro deles como empresários. O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao agravo de instrumento, "para afastar os créditos do agravante do âmbito dos efeitos da recuperação judicial dos agravados, constituídos antes da inscrição dos mesmos como empresários na Junta Comercial" (e-STJ, fl. 1.445). O v. acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 1.436/1.439): "No que tange a decisão que deferiu na recuperação judicial a inclusão de débitos anteriores ao registro da condição de empresário dos agravados, com razão o recorrente. No caso em exame, realmente a constituição e o vencimento dos créditos (e-STJ Fl.1932) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 antecedem ao próprio registro dos agravados como empresários perante a Junta Comercial, que se aperfeiçoou em AGOSTO/2015. Sabe-se que ao conceder crédito em favor de empresário individual, o credor tem conhecimento acerca do regime jurídico que incide sobre referida relação jurídica, bem assim os riscos inerentes ao negócio pactuado. De modo que se o regime for empresarial, referido crédito pode ser passível de eventual recuperação judicial e falência, o que naturalmente afeta os parâmetros da negociação e condições incidentes sobre o negócio. Nos termos do disposto nos artigos 968, 971 e seguintes do Código Civil, apenas a partir da data em que os produtores rurais se inscrevem na Junta Comercial é que se torna possível aceitar o ingresso no regime legal de empresário, porquanto é o natureza constitutiva) que dá publicidade, garantia, segurança e eficácia aos atos registro que declara a condição de empresário ( jurídicos praticados por determinada pessoa física. Conclui-se, portanto, que a alteração do regime jurídico que incide sobre os direitos e obrigações do empresário rural está intimamente ligada ao registro do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis. Dito isto, para efeito de análise dos débitos de que são titulares os agravados, entende-se que a opção de se inscrever não pode ter efeitos retroativos para atingir a esfera de direitos de credores que concederam o crédito em período anterior à inscrição como empresário individual. Ainda que a base principiológica da lei 11.101/2005 seja de fomentar a solidariedade entre os agentes econômicos (credores e devedores), em busca de um benefício de uma maior produção de bens e serviços, geração de empregos, etc, não menos verdade que a recuperação judicial muitas vezes impõe severos gravames aos credores, mesmo àqueles que eventualmente tenham ficado vencidos na assembleia geral de credores e que, em virtude da técnica do (art. 58, § 1º, da Lei nº cram down 11.101/05), por ex., tornam-se vinculados ao plano aprovado. Até mesmo importa notar que certas categorias de crédito, mesmo constituídas na vigência de regular registro, não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, salvo, naturalmente, no que tange à eventual hipótese de essencialidade, assim como regra o artigo 49, §3º da Lei de Recuperação Judicial. Sopesadas as circunstâncias, não se afigura razoável que um crédito analisado e concedido à produtor rural (não empresário) possa se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial somente porque se registrou para ser equiparado a empresário em. momento posterior. O que não se mostra razoável, portanto, é que o devedor possa se valer, cumulativamente e no mesmo período, do que há de conveniente no regime pretérito (vantagens do regime não empresarial) e atual (recuperação judicial, exclusiva do regime jurídico empresarial art. 1º da Lei nº 11.101/05, ainda que por equiparação), porquanto acaba por criar um terceiro regime não previsto em lei e fora do espectro de avaliação pelos credores, que sequer cogitavam, na ocasião, da possibilidade de ter seu crédito sujeito a relevantes alterações. Realça-se que não se quer dizer, com isso, que o patrimônio da pessoa física e do empresário individual se distinguem, porquanto, o registro da empresa individual, incluído aí a de produtor rural, não cria uma nova personalidade, distinta da pessoa física, nem separa patrimônios. A distinção que se faz aqui não é, portanto, patrimonial, mas sim quanto ao regime jurídico a que se submete aquele que exerce atividade rural no momento da constituição do crédito, para fins de concursalidade ou não. (...) A interpretação harmônica do alcance do art. 49 da Lei nº 11.101/05, à luz das peculiaridades do tratamento especial dado à atividade rural, evidencia que podem ser incluídos na recuperação judicial do empresário rural somente aqueles débitos tomados dentro do regime empresarial, vale dizer, (e-STJ Fl.1933) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 contraídos após o registro (do produtor rural) perante a Junta Comercial porquanto é neste momento que é dado a quem negocia, conhecimento acerca da opção pela alteração do regime jurídico feita pelo tomador, seja de capital ou de bens e serviços. Ora, o credor que contrata com um empresário sabe, ou intui saber, qual é o regime jurídico que baliza sobre aquela relação jurídica. Assim, se o regime incidente for o empresarial, é de se prever a possibilidade de sujeição do crédito a eventual recuperação judicial ou falência. Entretanto, quem contrata com um não empresário acredita, pessoa física, pelo princípio da confiança legítima, que o negócio que realizou, não está sujeito ao regime empresarial e, por consequência, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. É dizer, se os agravados, desde a concessão dos créditos, já estivessem inscritos na Junta Comercial, o recorrente poderia, pelo menos em tese, ter analisado doutra forma, na sua estratégia comercial, a conveniência ou não da concessão do crédito, ou alterado, eventualmente, as condições, quanto, por exemplo, à garantias e taxas de juros, de acordo com o que se espera desse ou daquele regime jurídico que pode afetar a relação jurídica negocial. Assim, conclui-se que os efeitos da recuperação não alcança os créditos regularmente constituídos (no caso, até mesmo vencidos e renegociados) antes da inscrição da pessoa física como empresário individual na Junta Comercial. (...) Conclui-se, portanto, que não se mostra compreensível que um crédito analisado e concedido à pessoa não empresária possa se sujeitar à recuperação judicial somente porque aquela pessoa, por opção e conveniência, se post facto registrou para ser equiparado a empresário. Não custa realçar que o sistema de registro tem considerável importância como instrumento norteador da vida das relações, forjado na cultura jurídica própria da vertente continental - às vezes até com certo exagero entre nós, reconheça-se – certo é que quando a lei estabelece o sistema de registro como meio de regularidade formal de determinado negócio ou relação jurídica, é com base nessa informação pública que o cidadão se orienta na vida das relações, seus negócios, enfim. Daí resulta que se o registro, que no caso é opção do empresário, não pode produzir efeitos em relação a atos e negócios jurídicos realizados sob a égide de sistema pretérito jurídico precedente. Por demais reconhecida a importância da atividade agrícola na economia brasileira, sobretudo nas últimas décadas, inclusive com significativo peso na balança comercial. Mas, se de um lado isso é verdade, de outro não se pode olvidar como de menor relevância, aporte de capital, de crédito, de fornecedor de insumos, bens e serviços, enfim, enquanto suporte e mesmo sucesso do chamado “agronegócio”. Dada a relevância aqui posta é que precisa-se buscar um equilíbrio nessa relação que se dá, no plano jurídico, com a garantia da estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas estabelecidas." (grifou-se) Como visto, o Tribunal de origem entendeu que os créditos do BANCO JOHN DEERE S/A não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial porque regularmente constituídos antes da inscrição da pessoa física dos agravados, ora recorrentes, como empresários individuais na Junta Comercial. Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.1934) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.800.032/MT, a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou o entendimento de que a interpretação da legislação debatida assegura ao produtor rural, após inscrito no registro de empresas mercantis, o direito de incluir na recuperação judicial os créditos constituídos anteriormente ao registro como empresário, que não tenham sido quitados e decorram da atividade econômica rural, o que, de forma alguma, pode ser qualificado como deslealdade contratual ou má-fé, dada a sua condição preexistente de empresário regular, não sujeito a registro (v. Código Civil, art. 971, parte final). O referido julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.” (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020) (e-STJ Fl.1935) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 Nessa mesma linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIA RURAL. INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA. INSCRIÇÃO PRÉVIA COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR MAIS DE DOIS ANOS. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial." (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020). 2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1878612/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) - grifou-se. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO RURAL, CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E ABRANGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ANTERIORMENTE AO REGISTRO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU DE ATUAÇÃO COERCITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência dominante. Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 2. O atual entendimento de ambas as turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural adquire a condição de procedibilidade de requerer a recuperação judicial após o seu registro como empresário e desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, o qual compreende o período anterior ao registro empresarial. Além disso, não há distinção do regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe de 10/02/2020; e REsp 1.811.953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020). (e-STJ Fl.1936) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. É inviável o conhecimento da configuração de fraude ou de atuação coercitiva, como motivos do não enquadramento como empresário rural, porque tais fatos não foram examinados ou admitidos pelo acórdão recorrido, sendo inviável conhecer deles nesta instância, porque sua verificação não prescindiria do reexame direto das provas dos autos, providência manifestamente proibida, nos termos das Súmulas 7 e 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1886429/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) - grifou-se. "RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, (e-STJ Fl.1937) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7. Recurso especial provido." (REsp 1811953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) - grifou-se. Nesse diapasão, o v. acórdão recorrido destoou de tal orientação, ao concluir que os créditos do BANCO JOHN DEERE S/A não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial por terem sido constituídos antes da inscrição das pessoas físicas dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao (e-STJ Fl.1938) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2021 às 06:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA30297942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 29/09/2021 02:01:19 Publicação no DJe/STJ nº 3242 de 30/09/2021. Código de Controle do Documento: 86f734d3-8844-479c-814a-2fdcaf92c6a4 recurso especial para admitir a inclusão dos créditos do recorrido no âmbito dos efeitos da recuperação judicial dos recorrentes, mesmo constituídos antes da inscrição destes como empresários na Junta Comercial, assim como o fez a r. decisão de primeiro grau. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo BANCO JOHN DEERE S/A às fls. 1.848/1.860. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Verifico que o acórdão acima mencionado merece aplicação imediata. E nesse contexto, merece reanálise a minha decisão, de ID 92768332. Compulsando detidamente os autos, verifico que os executados opuseram os embargos de declaração de ID 92945218, alegando omissão quanto ao pedido de retratação de ID 78789997, bem como afirmando se prerrogativa exclusiva deste Juízo a retratação da decisão agravada, independentemente da ordem de suspensão do E. Tribunal de Justiça. Com razão os Executados quanto à ausência de apreciação, até o momento, do pedido de retratação deste Juízo. Em que pese o entendimento esposado na decisão de ID 92768332, o efeito suspensivo concedido no referido agravo não pode constituir óbice ao exercício do juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão agravada. Nesse sentido, até que tenha ocorrido o julgamento de mérito do agravo, o que no caso concreto ainda não aconteceu, será de competência e poder próprio do Juízo de 1º Grau exercer eventual juízo de retratação e, dessa forma, alterar, revogar ou corrigir a decisão agravada, comunicando, assim ao Tribunal. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA – PERDA DO OBJETO – RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. I. Não se pode ignorar a existência de fato superveniente que enseja a prejudicialidade do agravo instrumento, podendo ser reconhecido neste momento a perda do objeto. II. Ressalta-se que o Julgador singular não só reformulou o seu entendimento, como também excluiu da lide matriz o município embargante, sendo evidente a desnecessidade de manutenção do acórdão embargado. III. Recurso provido, com efeito modificativo. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 012169001844, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 24/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022). Assim, diante da petição de ID 78789997 e as decisões proferidas pelo E. STJ e acostadas a partir do ID 92113536 até o ID 92113540, necessária a reconsideração da decisão de ID 66711111, para o fim de aplicar-se o entendimento decidido pelo E. STJ, já com trânsito em julgado, e reconhecer-se que o crédito do Exequente objeto desta execução está sujeito aos efeitos do pedido Recuperação Judicial ajuizado pelos Executados. Pela análise dos autos comprova-se que os Executados firmaram com o Exequente um acordo (ID 60421334 – fls. 34/47), em 21/12/2016, que englobou o crédito cobrado nesta execução e os créditos objeto de diversas outras demandas. Nesse acordo, os Executados se deram por citados em todas as demandas e se obrigaram quitar os créditos do Exequente indexados em dólares (US$ 16.061.782,55) e em reais (R$ 11.314.452,29), com pagamentos que deveriam iniciar em dezembro de 2016. Conforme estabelecido nesse acordo, os Executados reconheceram terem emitido e avalizado os seguintes títulos: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 603951, emitida em 19/08/2010; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 657475, emitida em 31/03/2011; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 669063, emitida em 23/05/2011; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 679026, emitida em 06/07/2011; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 695859, emitida em 09/09/2011; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 754851, emitida em 08/05/2012; Cédula de Crédito Bancário n. 646111, emitida em 31/03/2011; Cédula de Crédito Bancário n. 809567, emitida em 06/12/2012; Cédula de Crédito Bancário n. 816420, emitida em 27/12/2012; Cédula de Crédito Bancário n. 841493, emitida em 08/01/2013; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 760420, emitida em 25/05/2012; Cédula de Crédito Bancário n. 884103, emitida em 28/06/2013, e Cédula de Crédito Bancário n. 919221, emitida em 27/09/2013, sendo essa, portanto, a origem da dívida atualmente exigida nos autos. Pelas datas de emissão das referidas cédulas não há dúvida de que correspondem às obrigações contraídas pelos devedores antes do ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial, ocorrido em 12/09/2017. A partir da notícia do descumprimento do acordo (ID 60421334 – fls. 59/60), a execução pode prosseguir em virtude da determinação expressa do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, proferida no v. acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator, que decidiu o Agravo de Instrumento nº. 1012893-33.2017.8.11.0000. No entanto, a conclusão do acórdão foi alterada, justamente pela r. decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo no julgamento do Recurso Especial interposto pelos Executados, que deu provimento ao Especial para definir a concursalidade dos créditos constituídos mesmo antes da data de inscrição dos devedores perante à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso: “Nesse diapasão, o v. acórdão recorrido destoou de tal orientação, ao concluir que os créditos do BANCO JOHN DEERE S/A não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial por terem sido constituídos antes da inscrição das pessoas físicas dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para admitir a inclusão dos créditos do recorrido no âmbito dos efeitos da recuperação judicial dos recorrentes, mesmo constituídos antes da inscrição destes como empresários na Junta Comercial, assim como o fez a r. decisão de primeiro grau. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo BANCO JOHN DEERE S/A às fls. 1.848/1.860”. Sobreveio aos autos a informação de que, mesmo após a interposição de diversos recursos pelo Exequente perante o STJ, essa decisão monocrática não foi alterada, tendo transitado em julgado na data de 01/07/2022 (ID 92113540). Portanto, entendo que a questão da sujeição do crédito do Exequente aos efeitos do pedido de recuperação dos Executados encontra-se pacificada de forma definitiva pela instância superior, cabendo a este Juízo apenas e tão somente a observância e o cumprimento da referida decisão. É necessário ressalvar, porém, que alguns dos títulos excutidos pelo Exequente eram garantidos por alienação fiduciária de maquinário (Cédulas de Crédito Bancário 646111, 809567, 816420, 841493, 884103 e 919221) e, portanto, nos termos do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, o crédito decorrente desses títulos específicos não deve se submeter ao procedimento de recuperação judicial. Assim, a conclusão quanto à sujeição não se aplicaria a eles. Ocorre que, conforme pedido de imputação do pagamento feito pelo próprio Exequente (ID 60421996 – fls. 229/234), o somatório dos créditos utilizados para a prática dos atos constritivos e expropriatórios, dentre eles a adjudicação do imóvel de matrícula nº. 7.080, não contempla essas cédulas específicas garantidas por alienação fiduciária, abarcando somente as cédulas 657475, 669093, 679026, 754851 e 760420, garantidas por hipoteca sobre esse imóvel. Portanto, a não submissão decorrente de eventual garantia fiduciária não socorre ao Exequente no caso concreto, sendo necessário reconhecer que o crédito objeto da execução deve estar, sim, sujeito aos efeitos da recuperação judicial dos Executados, na forma do entendimento do STJ. Assim, é forçoso reconhecer que a sujeição dos créditos tem como consequência a conclusão de que o seu recebimento deve, necessariamente, ser realizado exclusivamente nos autos da recuperação judicial, sob pena de violação ao art. 172 da Lei 11.101/2005. Assim, antes mesmo da intimação dos embargados a manifestarem-se sobre os mesmos, corrijo minha omissão, principalmente em face do acórdão do STJ, inicialmente transcrito que a meu ver, não deixa qualquer dúvida sobre o que aqui se discute, em assim sendo, conheço dos embargos de declaração de ID 92945218 opostos pelos executados e acolho os mesmos, a fim de sanar a omissão quanto ao pedido de reconsideração formulado na petição de ID 78789997, que passo a decidir a seguir. II – Isso posto, considerando a faculdade prevista no §1º do art. 1.018 do CPC, em sede de juízo de retratação, revogo a decisão de ID 66711111 e reconheço a sujeição do crédito executado nos presentes autos, na forma do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de n. 1.798.642. III – Consequência disso, forçoso verificar ser nula a adjudicação do imóvel realizada. E para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT para que averbe às margens da matrícula 7.080, a determinação de anulação dos atos processuais praticados nesta execução, a fim de dar ciência a terceiros, bem como, que proceda o cancelamento da adjudicação do imóvel em favor do Exequente BANCO JOHN DEERE S.A. e dos demais atos registrais posteriores a ela relacionados. IV – Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, responsável pela recuperação judicial dos executados, encaminhando-se cópia da presente decisão. V – Comunique-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº. 1003865-65.2022.8.11.0000, tendo em vista a retratação da decisão agravada, nos termos do §1º do art. 1.018 do CPC. Ao final entendo que fica prejudicada a realização da prova pericial anteriormente determinada, uma vez que o recebimento de eventual débito não deverá ocorrer nos presentes autos, devendo ser restituído ao executado o montante depositado a título de honorários periciais. E para tanto, expeça-se o necessário. Aguarde-se o decurso do prazo recursal desta decisão, para então promover o cumprimento das determinações acima, itens III, IV e V. Após, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 23 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 12:54
Expedição de documento
23/08/2022, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Fica a parte requerida devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de embargos de declaração, no prazo legal.
Intimação - INTIMAÇÃO A PARTE
23/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 17:04
Expedição de documento
22/08/2022, 13:16
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 11:18
Publicação
19/08/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Compulsando detidamente os autos observo que houve a adjudicação de imóvel objeto de garantia do título executado e posterior imputação ao pagamento de outros débitos. Na continuação indeferiu o Juízo o pedido do banco exequente de baixa da penhora justamente porque pendente a realização de perícia contábil outrora determinada para se apurar o real montante devido pelos devedores, não acarreta prejuízo ao credor. Pela decisão de Id 75274484 rejeitou o Juízo os embargos declaratórios do banco exequente. Interposto recurso de agravo de instrumento almejando a modificação da decisão, para a efetivação da baixa dos gravames pendentes na matrícula do imóvel adjudicado, não conheceu o E. Tribunal de Justiça do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. Interpuseram os executados, José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin, recurso de agravo de instrumento (sob nº 1003865-65.2022.8.11.0000), requerendo em sua a suspensão da execução, aduzindo a sujeição do crédito que originou a execução à recuperação judicial, defendendo a nulidade da adjudicação realizada. Aportou aos autos a decisão de Id 81103571 proferida pelo E. Tribunal de Justiça, nos autos do recurso de agravo de instrumento (sob nº 1003865-65.2022.8.11.0000), deferiu o Juízo de 2º Grau em parte o pedido, a fim de determinar a suspensão dos atos executivos da presente demanda, até que se examine, primeiro, o pedido de ineficácia da adjudicação do imóvel frente aos efeitos das decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da recuperação judicial dos agravantes. Assim, na decisão de Id 91143046 o Juízo determinou a suspensão do feito, aguardando o julgamento definitivo do recurso. II – Insatisfeito, o exequente Banco John Deere S/A apresentou na petição de Id 91696115, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 91143046, alegando a existência de contradição pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto contraditório e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na decisão proferida no Id 91143046. Argumentou o banco embargante pelo aclaramento da decisão, aduzindo que eventual suspensão deve ser até a confirmação ou não da liminar pelo Egrégio Tribunal de justiça Do Mato Grosso e não até o trânsito em julgado do aludido recurso. Diante dos substanciosos argumentos expendidos pelo banco, tenho que merece guarida seus declaratórios. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e acolho os mesmos para reconhecer a suspensão do feito até que o Juízo de 2º Grau, em sede de análise do recurso de agravo de instrumento (sob nº 1003865-65.2022.8.11.0000), verifique acerca da suspensão da ação da execução e do pedido de ineficácia da adjudicação do imóvel frente aos efeitos das decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da recuperação judicial dos agravantes. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. III – Na manifestação de Id 92113521 argumentaram os executados acerca da questão sobre a sujeição do crédito do Exequente aos efeitos da Recuperação Judicial dos Executados, defendendo que a questão se encontra superada. Argumentaram pela anulação dos atos praticados nestes atos a partir da data de distribuição do pedido de recuperação dos Executados. Requereram os executados o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e títulos e documentos da Comarca de Campo Verde-MT, para que seja averbada na matrícula do imóvel n°. 7.080 o pedido de anulação dos atos praticados nesta execução desde 12/09/2017, bem como para que, após o trânsito em julgado da questão, seja cancelado o registro da adjudicação do imóvel pelo Exequente. Apesar dos argumentos dos executados, considerando que o E. Tribunal de Justiça, na análise do recurso de agravo de instrumento (sob nº 1003865-65.2022.8.11.0000), determinou a suspensão dos atos executivos da presente demanda, esclarecendo que irá verificar o pedido de ineficácia da adjudicação do imóvel frente aos efeitos das decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da recuperação judicial, entendo necessário o aguardo na forma da suspensão e entendimento do Juízo de 2º Grau. Com efeito, a matéria já está sob análise do E. Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a suspensão do feito, até decisão do Tribunal no agravo de instrumento. Intimem-se. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 17 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 16:14
Expedição de documento
17/08/2022, 16:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:12
Ato ordinatório
12/08/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:31
Publicação
12/08/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDAS: Ficam as partes requeridas devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de embargos de declaração, no prazo legal.
Intimação - INTIMAÇÃO AS PARTES
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 11:30
Ato ordinatório
10/08/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:31
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2022, 14:31
Publicação
01/08/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058215-38.2015.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Diante do deferimento do efeito suspensivo, pelo E. Tribunal de Justiça, em sede de análise do recurso de Agravo de Instrumento sob nº 1003865-65.2022.8.11.0000 (Id 81103571), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Após, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 28 de julho de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento
28/07/2022, 19:04
Expedição de documento
28/07/2022, 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 11:59
Ato ordinatório
31/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:53
Documento (Petição (outras))
30/03/2022, 17:41
Documento (Petição (outras))
17/03/2022, 13:25
Decurso de Prazo
17/03/2022, 04:55
Decurso de Prazo
15/03/2022, 16:05
Decurso de Prazo
09/03/2022, 20:25
Decurso de Prazo
09/03/2022, 20:25
Decurso de Prazo
09/03/2022, 20:25
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:38
Documento (Petição (outras))
25/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:35
Publicação
10/02/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 03:36
Expedição de documento
08/02/2022, 17:03
Expedição de documento
08/02/2022, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2022, 17:03
Decurso de Prazo
17/11/2021, 10:42
Decurso de Prazo
17/11/2021, 10:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 07:38
Decurso de Prazo
26/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:48
Publicação
20/10/2021, 00:04
Publicação
20/10/2021, 00:04
Publicação
20/10/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:09
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 11:29
Apensamento
18/10/2021, 16:30
Expedição de documento
18/10/2021, 13:12
Expedição de documento
18/10/2021, 13:12
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:09
Decurso de Prazo
24/08/2021, 12:47
Decurso de Prazo
24/08/2021, 12:47
Decurso de Prazo
24/08/2021, 12:47
Decurso de Prazo
21/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo
21/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo
13/08/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:26
Publicação
02/08/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:57
Expedição de documento
29/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:03
Ato ordinatório
22/07/2021, 11:08
Publicação
22/07/2021, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 06:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:03
Expedição de documento
20/07/2021, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 17:23
Recebimento
15/07/2021, 17:23
Publicação
15/07/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:23
Expedição de documento
13/07/2021, 13:59
Remessa
13/07/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:29
Documento
13/04/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 16:18
Publicação
26/02/2021, 12:16
Expedição de documento
25/02/2021, 09:59
Recebimento
24/02/2021, 17:51
Outras Decisões
24/02/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 17:52
Petição (Contra-razões)
18/09/2020, 13:04
Publicação
08/09/2020, 12:07
Expedição de documento
04/09/2020, 13:03
Recebimento
03/09/2020, 14:36
Desistência
03/09/2020, 14:26
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2020, 14:26
Publicação
30/07/2020, 12:03
Expedição de documento
29/07/2020, 16:00
Entrega em carga/vista
28/07/2020, 16:13
Outras Decisões
28/07/2020, 15:55
Publicação
22/06/2020, 12:26
Expedição de documento
19/06/2020, 10:07
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:52
Expedição de documento
09/06/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 17:33
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:26
Publicação
28/02/2020, 14:00
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 17:06
Expedição de documento
27/02/2020, 13:04
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 12:40
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 15:43
Outras Decisões
26/02/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 15:29
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 15:28
Expedição de documento
26/02/2020, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2020, 15:18
Publicação
12/02/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:23
Expedição de documento
11/02/2020, 10:00
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 14:05
Outras Decisões
06/02/2020, 13:25
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 19:00
Entrega em carga/vista
23/01/2020, 13:32
Entrega em carga/vista
23/01/2020, 12:56
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 18:34
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 15:58
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 17:51
Publicação
18/12/2019, 08:44
Expedição de documento
14/12/2019, 10:02
Mero expediente
13/12/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 17:53
Entrega em carga/vista
11/12/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:31
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 17:30
Publicação
05/10/2019, 08:13
Expedição de documento
02/10/2019, 20:30
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 13:27
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 13:27
Mero expediente
27/09/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 13:18
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 17:13
Expedição de documento
25/09/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 12:18
Publicação
07/09/2019, 12:12
Expedição de documento
05/09/2019, 00:15
Expedição de documento
30/08/2019, 19:03
Expedição de documento
30/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
12/08/2019, 15:50
Expedição de documento
09/08/2019, 15:46
Publicação
09/08/2019, 08:13
Expedição de documento
06/08/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:47
Expedição de documento
05/08/2019, 17:32
Expedição de documento
05/08/2019, 17:26
Entrega em carga/vista
05/08/2019, 12:53
Outras Decisões
02/08/2019, 15:18
Entrega em carga/vista
02/08/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 09:45
Expedição de documento
01/08/2019, 09:42
Expedição de documento
01/08/2019, 09:30
Expedição de documento
31/07/2019, 18:04
Expedição de documento
31/07/2019, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2019, 13:03
Expedição de documento
25/07/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:04
Publicação
17/07/2019, 08:13
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 17:56
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 15:44
Entrega em carga/vista
15/07/2019, 14:10
Expedição de documento
14/07/2019, 12:43
Outras Decisões
12/07/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 14:22
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 14:22
Documento
10/07/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:44
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 17:56
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 17:41
Expedição de documento
03/07/2019, 14:27
Publicação
01/07/2019, 12:06
Expedição de documento
27/06/2019, 23:08
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 12:30
Outras Decisões
14/06/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 14:52
Entrega em carga/vista
03/06/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 18:54
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 18:53
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 18:53
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:48
Publicação
23/05/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:12
Entrega em carga/vista
21/05/2019, 13:47
Expedição de documento
20/05/2019, 23:18
Mero expediente
15/05/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 16:52
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:06
Publicação
26/04/2019, 13:51
Expedição de documento
25/04/2019, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2019, 09:19
Expedição de documento
24/04/2019, 05:45
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 15:25
Mero expediente
15/04/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 16:47
Publicação
29/03/2019, 09:03
Entrega em carga/vista
27/03/2019, 15:27
Expedição de documento
26/03/2019, 22:48
Entrega em carga/vista
26/03/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 13:57
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 15:11
Mero expediente
18/03/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 09:50
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 14:40
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:34
Publicação
29/01/2019, 12:06
Expedição de documento
26/01/2019, 12:29
Entrega em carga/vista
25/01/2019, 16:41
Outras Decisões
23/01/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 12:31
Entrega em carga/vista
12/11/2018, 15:04
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 18:01
Expedição de documento
27/09/2018, 12:37
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 17:38
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 15:26
Documento
06/08/2018, 15:25
Petição (Contra-razões)
31/07/2018, 17:08
Expedição de documento
30/07/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:21
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 13:39
Publicação
16/07/2018, 10:47
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 14:46
Expedição de documento
13/07/2018, 13:10
Expedição de documento
13/07/2018, 12:00
Expedição de documento
12/07/2018, 18:54
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 17:28
Custas
12/07/2018, 17:18
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 16:54
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 16:39
Outras Decisões
12/07/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 16:08
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:43
Publicação
09/07/2018, 10:46
Expedição de documento
06/07/2018, 12:07
Expedição de documento
05/07/2018, 16:13
Publicação
19/06/2018, 11:53
Entrega em carga/vista
18/06/2018, 17:43
Expedição de documento
16/06/2018, 11:59
Mero expediente
14/06/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 13:38
Entrega em carga/vista
15/03/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 17:40
Entrega em carga/vista
02/03/2018, 13:34
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 13:25
Documento
27/02/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:10
Expedição de documento
21/02/2018, 18:16
Expedição de documento
21/02/2018, 18:06
Entrega em carga/vista
16/02/2018, 17:03
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 18:12
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 18:12
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 18:10
Entrega em carga/vista
26/01/2018, 17:54
Entrega em carga/vista
26/01/2018, 17:07
Publicação
26/01/2018, 13:03
Expedição de documento
25/01/2018, 10:13
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 12:41
Outras Decisões
16/01/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 15:02
Entrega em carga/vista
15/01/2018, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 14:08
Publicação
18/12/2017, 17:05
Entrega em carga/vista
15/12/2017, 15:10
Expedição de documento
15/12/2017, 10:01
Outras Decisões
14/12/2017, 14:23
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 15:25
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 14:00
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:37
Expedição de documento
27/11/2017, 14:35
Expedição de documento
27/11/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:21
Documento
27/11/2017, 14:15
Entrega em carga/vista
19/10/2017, 17:17
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:18
Entrega em carga/vista
11/10/2017, 15:45
Publicação
11/10/2017, 13:06
Expedição de documento
10/10/2017, 10:03
Mero expediente
03/10/2017, 16:30
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 15:44
Documento
15/09/2017, 16:29
Documento
15/09/2017, 16:24
Documento
13/09/2017, 13:15
Expedição de documento
06/09/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 16:42
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 13:18
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 13:12
Publicação
06/09/2017, 13:07
Expedição de documento
05/09/2017, 10:06
Outras Decisões
30/08/2017, 17:30
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 16:37
Publicação
25/08/2017, 13:02
Ato ordinatório
25/08/2017, 10:36
Expedição de documento
24/08/2017, 15:37
Expedição de documento
24/08/2017, 15:11
Expedição de documento
24/08/2017, 14:30
Expedição de documento
24/08/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:52
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 15:46
Publicação
15/08/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 12:50
Expedição de documento
11/08/2017, 10:03
Expedição de documento
10/08/2017, 19:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:53
Documento
10/08/2017, 14:44
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
10/08/2017, 13:12
Outras Decisões
10/08/2017, 13:11
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 10:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/08/2017, 17:34
Outras Decisões
01/08/2017, 17:25
de Conciliação (Conciliador(a))
01/08/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
01/08/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
27/07/2017, 14:13
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 14:18
Documento
19/07/2017, 17:04
Ato ordinatório
19/07/2017, 09:18
Expedição de documento
19/07/2017, 09:16
Expedição de documento
19/07/2017, 09:15
Expedição de documento
19/07/2017, 09:11
Entrega em carga/vista
18/07/2017, 15:41
Publicação
18/07/2017, 13:02
Expedição de documento
15/07/2017, 10:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2017, 15:20
Outras Decisões
10/07/2017, 15:20
Entrega em carga/vista
07/07/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:53
Publicação
29/06/2017, 13:02
Expedição de documento
28/06/2017, 16:01
Expedição de documento
28/06/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:07
Publicação
05/06/2017, 13:01
Expedição de documento
02/06/2017, 14:11
Expedição de documento
02/06/2017, 10:02
Entrega em carga/vista
01/06/2017, 17:34
Mero expediente
01/06/2017, 17:13
Entrega em carga/vista
01/06/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 14:01
Publicação
09/05/2017, 13:05
Expedição de documento
07/05/2017, 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/05/2017, 17:20
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 17:19
Outras Decisões
24/04/2017, 15:05
Entrega em carga/vista
08/03/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 14:54
Documento
19/12/2016, 16:47
Ato ordinatório
23/08/2016, 13:18
Expedição de documento
22/08/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:30
Documento
19/08/2016, 17:29
Ato ordinatório
06/07/2016, 17:30
Mandado
06/07/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 16:09
Publicação
01/02/2016, 13:00
Expedição de documento
28/01/2016, 16:08
Entrega em carga/vista
28/01/2016, 13:42
Liminar
27/01/2016, 12:42
Entrega em carga/vista
13/01/2016, 12:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 10:51
Entrega em carga/vista
08/01/2016, 17:58
Distribuição (sorteio)
08/01/2016, 16:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)