Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000552-97.2020.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT ESPÓLIO: JOAO CARLOS ANTONOW
EXECUTADO: EDEMAR BIAZOTO REPRESENTANTE: LEIA TERESINHA ANTONOW, JOSELAINE ANTONOW, ANDREIA ANTONOW, GLAUCIA ANTONOW, JEFFERSON ANTONOW
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da execução afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, sendo possível ao exequente emendar a exordial para a citação do administrador provisório, à míngua de abertura do inventário (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Na situação dos autos, o executado JOAO CARLOS ANTONOW faleceu após o ajuizamento da ação e antes da citação, sendo possível a emenda à inicial com a correção do polo passivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ante o falecimento do executado antes da citação válida afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, no entanto, deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0056191-30.2020.8.06.0064 Caucaia, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Desse modo, em que pese intimado para habilitar os sucessores (ID 133345029) e tendo assim procedido (ID 137227633), o resultado prático é o mesmo caso fosse o credor intimado para promover a emenda da inicial com correção do polo passivo, razão pela qual deixo de ACOLHER o pedido de ilegitimidade passiva formulado no ID 188007319, mantendo, assim, o redirecionamento da execução aos herdeiros, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, ausente inventário. Ademais, embora informem a inexistência de bens, consta na certidão de óbito que o falecido deixou bens à inventariar (ID 188007333). Visando o prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de ID 210238426 e determino a citação dos requeridos via WhatsApp. DEFIRO ainda o pedido de penhora, contudo, apenas da fração de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel descrito na Matrícula nº 4101 do Registro de Imóveis de Guarantã do Norte – MT, eis que o executado EDEMAR BIAZOTO detém apenas metade do bem em virtude de ser casado em comunhão parcial de bens com a adquirente do imóvel, Rosana Lopes Biazoto (ID 2102384280). EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 831 do CPC. Desde já, fica o exequente advertido que caso perfectibilizada a penhora, terá de diligenciar nos termos do art. 844 do CPC. Após, formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. INTIME-SE ainda o cônjuge do executado, se houver, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, nos termos do art. 842 do CPC. Em seguida, em havendo credor fiduciário/hipotecário, INTIME-SE para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos acerca da diligência realizada, nos termos do art. 799 do CPC. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito