Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000872-68.2023.8.11.0047.
Autor: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Réu: MARCIELE FREITAS PERLIN
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, devidamente qualificado nos autos, em face de MARCIELE FREITAS PERLIN, também qualificada. O título executivo judicial constituiu-se em virtude da sentença que julgou procedente o pedido monitório (ID 197961165), fixando o débito original em R$ 80.628,46, acrescido de correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada no montante de R$ 120.111,28 (ID 224096743). Expedido mandado de intimação para pagamento, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento, informando que a executada não respondeu às mensagens nem atendeu às ligações nos números de WhatsApp anteriormente utilizados com êxito (ID 227377257). A parte exequente manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a devedora não comunicou mudança de endereço ou contato eletrônico nos autos (ID 228898528). É O RELATÓRIO. DECIDO. No tocante ao pedido de reconhecimento da validade da intimação eletrônica formulado pelo credor, impende consignar que a diligência não merece acolhimento. Com efeito, a tentativa de intimação via aplicativo WhatsApp, ainda que precedida de êxito em momentos anteriores do processo, retornou negativa conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 227377257), que registrou a ausência de resposta às mensagens e o não atendimento das ligações. Verifica-se que a impossibilidade momentânea de contato com o número telefônico indicado não autoriza, por si só, o acionamento da regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em termos comparativos, seria o equivalente ao oficial de justiça não encontrar a parte em sua residência quando da tentativa, sem que tenha constatado que a parte mudou. Até mesmo porque não se trata de processo em tramitação sob as regras do juízo 100% digital. Desta forma, não se pode presumir que a falta de resposta em ambiente digital equivalha à mudança de titularidade da linha ou à alteração definitiva de endereço eletrônico, circunstâncias que impediriam a aplicação analógica da presunção de validade das comunicações dirigidas ao endereço primitivo. Registre-se que a citação e a intimação pessoal são atos solenes que exigem a certeza do recebimento pelo destinatário, de modo que o silêncio em contato via mensagem instantânea, desacompanhado de prova de que a parte efetivamente alterou seu contato sem comunicar ao juízo, impede a validação do ato processual por presunção. Assim, a fim de garantir o devido processo legal e evitar nulidades futuras, impõe-se o indeferimento da pretensão do exequente, devendo este indicar meios efetivos para a localização pessoal da devedora. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de intimação presumida formulado pela parte exequente (ID 228898528); b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da devedora para intimação pessoal, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal