Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 002 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROCESSO n. 1011384-73.2022.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: JUCINEI GREGORIO DIAS Endereço: RUA DA PAZ, 112, ESPÍRITO SANTO, 9.9977.6488 - CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA, CONFORME PARTE DO DISPOSITIVO A SEGUIR TRANSCRITO, DEVENDO O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INDAGAR SE O RÉU, DESEJA RECORRER DA SENTENÇA. Dispositivo da Sentença. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno o réu Jucinei Gregório Dias, qualificado nos autos, às penas do delito previsto no artigo 306, caput, c/c artigo 298,I, ambos da Lei Federal n. 9.503/97. Passo, em consequência, à dosimetria da pena (art. 68, CP). A pena prevista ao delito é detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme dispõe o preceito secundário do artigo 306, caput, da Lei Federal n. 9.503/97. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Entendo que tal circunstância não fugiu da normalidade da conduta desta natureza, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; b) antecedentes -
trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o réu não é reincidente, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social (TJMT, APELAÇÃO Nº 133364, Relator DES.RUI RAMOS RIBEIRO). Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente quanto a este quesito, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende (TJMT, APELAÇÃO Nº 133364, Relator DES.RUI RAMOS RIBEIRO). Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis (TJMT, APELAÇÃO Nº 133364, Relator DES.RUI RAMOS RIBEIRO). São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; g) o comportamento da vítima - em nada contribuiu para a prática delituosa, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; h) as consequências do crime - foram normais à espécie, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. Quanto à segunda fase, observo o agravante previsto no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, considero a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, razão pela qual ambas serão compensadas entre si. Assim, aliado à inexistência de outras agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Considerando que o presente quadro amolda-se nas hipóteses previstas no artigo 44, do Código Penal, tenho por bem substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal. Assim, ante a aplicação de tal instituto em favor do réu, a análise da suspensão condicional da pena torna-se prejudicada, conforme dispõe o artigo 77,III, do CP. Sem prejuízo, de forma cumulativa à pena já aplicada, imponho ao réu a suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme o caso, pelo período de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293, da Lei Federal n. 9.503/97. Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se vislumbra a incidência no presente caso dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, isto é, aqueles previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, determino a adoção das seguintes providências pela serventia deste juízo: a) Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito e ao Departamento Estadual de Trânsito para fins do artigo 295, da Lei Federal n. 9.503/97; d) Comuniquem-se aos institutos de identificação estadual e federal; e) Expeça-se guia de execução definitiva junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, nos termos do artigo 372, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC/MT (Provimento n. 39/2020-CGJ) e artigo 22, da Resolução n. 417/2021-CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cáceres/MT, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior - Juiz de Direito.. CÁCERES, 27 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.