Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES/MT
DECISÃO
Processo: 1009241-77.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CORREIA RODRIGUES
Vistos. Recebo a manifestação de ID n.º 222733908 como cumprimento de sentença. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL e, caso necessário, os polos da execução. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o total da execução, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil), consoante Enunciado 97 do FONAJE. O devedor fica ciente de que SOMENTE APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, por meio de depósito judicial ou penhora de bens equivalentes à integralidade do valor devido, é que poderá oferecer embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). Transcorrido o prazo sem o pagamento ou oferecimento de embargos, INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo com o acréscimo da multa e indicar bens passíveis de penhora para expropriação. O exequente fica ciente de que em razão do princípio da celeridade, somente será deferida uma consulta a cada sistema informatizado (SISBAJUD e RENAJUD), e em caso de não serem encontrados bens para penhora, o feito será extinto na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PARA INTIMAÇÃO, se não houver advogado cadastrado nos autos. Caso a demanda tenha valor de até 20 (vinte) salários mínimos, não há obrigatoriedade de acompanhamento por advogado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito