Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1003164-03-2023.811.0087 APELANTES: LUCAS BUENO DA VEIGA e ANDRÉ BUENO DA VEIGA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PAGAMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO – RECURSO DESERTO E NÃO CONHECIDO. Deve ser declarado deserto o recurso interposto sem o recolhimento do preparo, quando a parte é intimada para pagar, mas deixa transcorrer o prazo sem se desincumbir da obrigação. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS BUENO DA VEIGA e ANDRÉ BUENO DA VEIGA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. De início, em suas razões recursais o Apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho de id. 348163377, foi concedida à parte apelante a oportunidade de juntar aos autos os documentos que entendesse necessários para comprovar sua alegada hipossuficiência, todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento probatório nesse sentido. Na sequência, sobreveio a decisão de id. 351373883, que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado, determinando à parte apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Dá analise dos autos, verifico que o prazo para recolhimento do preparo recursal se escoou, conforme certidão id. 354308399. Pois bem. Assim, tendo em vista a ausência do pagamento do preparo, o vertente Recurso deve ser declarado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESERÇÃO DO APELO - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPENSA O RECOLHIMENTO DE TAXAS PARA ACESSO AO JUDICIARIO – DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 2. Deve ser mantida a decisão que declara a deserção do recurso interposto sem o recolhimento do preparo, no caso em que a parte é intimada para juntar prova da alegação de hipossuficiência financeira, mas deixa transcorrer o prazo sem se manifestar. (N.U 1005155-31.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022). Com esses fundamentos, em decisão monocrática e nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso por força da deserção configurada pelo descumprimento da exigência expressa do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código Processual. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS Relatora