Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1000217-55.2021.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) em face de ESPÓLIO DE DIRCEU PEREIRA BARBOSA, representado por PATRÍCIA DE FÁTIMA BARBOZA, já devidamente qualificados. Extrai-se que, após a citação, a parte devedora opôs embargos no bojo dos autos da execução (id. 169290475). Acerca dos embargos, a parte exequente apresentou impugnação, ocasião em que pugnou “a determinação para que a embargante promova o inventário dos bens do falecido” (id. 178871218). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, verifica-se que pende de apreciação as matérias de defesa deduzidas em sede dos embargos à execução opostos pela parte executada. Entretanto, é flagrante o óbice à pronta análise dos embargos à execução, porquanto opostos de forma inadequada, já que a sua apresentação no bojo do executivo configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. Não obstante, é indiscutível que a hodierna jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça preleciona que, verificado o equívoco na apresentação dos embargos à execução, deve se oportunizar à parte embargante a possibilidade de sanar o erro, máxime em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.807.228/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 3-9-2019, sem grifos no original) Assim, considerando que a apresentação se deu de forma tempestiva, de rigor a intimação da parte executada para, querendo, adequar o procedimento dos embargos à execução à via processual adequada. Sem prejuízo, convém registrar, desde logo, que incabível a pretensão da parte exequente no sentido de que seja cominada à herdeira do devedor falecido a obrigação de fazer consistente na abertura de inventário do seu espólio. E o primeiro recurso argumentativo a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a abertura da ação de partilha se revela despicienda para fins do prosseguimento desta execução, na medida em que o direito brasileiro, por força do princípio da saisine, admite a transmissão automática da herança, sem a necessidade de consentimento, da aceitação dos herdeiros beneficiados ou de decisão judicial, tanto que deferida, no bojo destes autos, a sucessão processual do de cujus por sua herdeira. Outrossim, descabe ao Poder Judiciário incursionar quanto à intenção do jurisdicionado no sentido de determinar que este, na qualidade de herdeiro, necessariamente proceda à abertura de inventário dos bens do autor da herança, sobretudo porque o legislador ordinário conferiu legitimidade ao credor deste último para assim fazê-lo, senão vejamos o disposto no art. 616, inciso VI, do CPC: Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; [...]. (sem grifos no original) Logo, sob todas as óticas em que analisado o requerimento apresentado pela parte exequente, solução não resta senão o seu indeferimento.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DETERMINO seja procedido ao DESENTRANHAMENTO da petição de embargos à execução e seus documentos (id. 169290475 e seguintes), com a consequente INTIMAÇÃO da parte executada/embargante para, querendo, em 15 (quinze) dias, PROMOVER à distribuição, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Se transcorrido in albis o prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para, em cinco (5) dias, INDICAR bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Sem embargo de discussão, INDEFIRO o pedido apresentado pela parte exequente no sentido de que seja determinado à herdeira do de cujus a abertura de inventário de seus bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 22 de abril de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito